TRF1 - 1009199-75.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2024 13:34
Juntada de Informação
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11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 21:46
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:46
Juntada de apelação
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16/10/2023 17:44
Juntada de apelação
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25/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009199-75.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO - AP3863 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DO FIES.
COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS INDEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS propôs AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 14.145,02, diferença havida entre o crédito por 850 horas não cursadas junto à primeira ré, no valor de R$ 15.479,25, e os valores indevidamente cobrados a título de rematrícula janeiro/2016 (R$ 1.352,27), serviço fies não aditado (R$ 3.722,44) e serviços educacionais fies (R$ 5.414,37, num total de R$ 10.489,08.
Esclarece a petição inicial que: “A reclamante iniciou a graduação em Psicologia com a reclamada no semestre de 2014.2, sendo beneficiária do Financiamento Estudantil – FIES com o percentual de 100%, conforme cláusula quarta do contrato nº 31.3101.185.0005858-22 em anexo, concluindo o curo no semestre de 2019.1. (...) Entretanto, o semestre de 2014.2 até o semestre de 2019.1 a carga horária efetivamente cursada pela reclamante sempre inferior a carga horária da grade curricular, além disso, a reclamante NÃO cursava todas as disciplinas dos semestres, tais informações se extraí do histórico da graduação e grade curricular, entretanto, os valores contratado/aditados no FIES 2014.2 a 2019.1, foram de acordo com grade curricular, ou seja, com valor superior a carga horária efetivamente cursada pela reclamante, portanto, valor dos aditamentos foi superior ao devido caracterizando assim enriquecimento ilícito por parte da reclamada. (...) Desta forma, a reclamada tem direito a devolução no valor total de R$ 15.479,25 (Quinze mil quatrocentos e setenta e nove e vinte e cinco centavos), correspondente a 850 horas contratadas no FIES de acordo com a planilha de cálculo em anexo. (...) A reclamada reconheceu o direito ao reembolso apenas de R$ 1.334,23 (Hum mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), no entanto, este valor representa uma pequena parte do valor do qual a reclamante tem direito, deve ainda a reclamada realizar o reembolso do valor remanescente de R$ 14.145,02 (Catorze mil e cento quarenta e cinco reais e dois centavos). (…) É importante destacar que, o curso da reclamante é Psicologia - Bacharelado, entretanto, na grade curricular do curso há disciplinas de Licenciatura, disciplinas estas que não deveriam constar na grade curricular, assim, os aditamentos eram liberados considerando a carga horárias dessas disciplinas que não faz parte da grade curricular, portanto, a reclamante tem direito a devolução dos valores nos semestres em que há essas disciplinas de licenciatura.
As disciplinas de licenciatura são dos seguintes semestres: 7º semestre: Organização e Didática dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 80 horas; Prática e Pedagogia Interdisciplinar Escola e Sociedade - 80 horas; 8º semestre: Est.
Cur.
Docência II - Construção de Material Didático 80 Horas; 9º semestre: Est.
Cur.
Docência III 80 horas; Optativa I - Língua Brasileira de Sinais/Temas Contemporâneos em Psicologia 60 horas; 10º Semestre: Educação e Tecnologias – 60 horas; Educação, Sociedade e Práxis 80 horas; Est.
Cur.
Docência IV - Educação à Distância 60 Horas. (...) Desta forma, considerando a carga horária constante na grade curricular do curso e a carga horária efetivamente cursada pela reclamante no histórico escolar da reclamante, comprova que os valores contratados nos aditamentos semestral do FIES foram superiores ao devido, sendo direito da reclamante receber a diferença dos valores que foram pagos a reclamada de forma indevida”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
O processo foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Pela decisão id. 421770853, determinou-se a emenda da inicial, “[…] para que individualize as condutas da rés em relação aos fatos narrados na inicial, bem como esclareça, em seus pedidos, quais tipos de provimento pleiteia na presente demanda, tais como de natureza declaratória, condenatória ou mandamental, nos termos do art. 318, parágrafo único c/c art. 321, caput, ambos do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial”.
Na oportunidade, o benefício da justiça gratuita restou indeferido.
Em petição de emenda id. 435138869, a parte autora esclareceu que, “Diante do Exposto, a reclamante pretende com a Reclamação Cível, a condenação da Instituição de Ensino a restituir os valores pagos indevidamente das cargas horárias das disciplinas não cursadas de Licenciatura e bem como a declaração da inexistência de débitos em relação as cobranças indevidas de Disciplinas Acrescidas, Sala Especial ou Processo de Ajuste de Mensalidade.
Quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vislumbrase que a mesma não praticou conduta ilícita e não deixou de cumprir com as suas obrigações na relação contratual, no entanto, como os contratos do FIES são mantidos com recursos do governo federal, a união torna-se parte interessada na ação”.
Em nova petição de emenda id. 476688953, a parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da lide, para fins de abatimento do valor de R$ 15.479,25 (ressarcimento), acaso procedente a demanda, e também a condenação do FNDE e da Editora e Distribuidora Educacional S/A em indenização por danos morais.
Decisão de declínio de competência id. 484178889 em favor deste Juízo.
Em despacho id. 557820349, determinou-se a citação dos réus FNDE e Editora e Distribuidora Educacional S/A para, querendo, apresentarem defesa, a intimação da parte autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Deferiu-se a gratuidade de justiça.
Regular e validamente citados, os réus apresentaram contestações.
O FNDE (petição id. 578938884) sustentou que o SisFies não registra quais matérias estão sendo pagas ou se há ou não disciplinas incluídas além da grade, ressaltando que a contratação do aditamento de renovação é condicionada à validação pelo estudante.
Afirmou que eventual reconhecimento de cobranças indevidas deverá ser resolvido mediante amortização dos valores pela IES, diretamente junto ao agente financeiro de vínculo do contrato, revelando-se indevido o ressarcimento diretamente à parte autora.
A Editora e Distribuidora Educacional S/A (petição id. 598838873) sustentou, como prejudicial, prescrição trienal (art. 206, § 3º do Código Civil), porquanto os valores cujo ressarcimento se busca referem-se às competências 2014.2 a 2019.1.
No mérito, disse que a carga horária contratada foi de 4.340 horas e a disponibilizada foi de 4.380 horas, conforme disposto no histórico, cujas disciplinas encontram-se inseridas no âmbito da autonomia universitária para escolher a melhor grade para sua formação, dentro das recomendações e determinações do Ministério da Educação, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Afirmou a ausência de comprovação do ilícito e impossibilidade de indenização por danos morais, concluindo pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos encargos da sucumbência.
Juntou documentos.
Réplicas ids. 657744465 e 657744474.
Petição de especificação de provas da parte autora id. 657744477, requerendo depoimento pessoal de preposto da ré Editora e Distribuidora Educacional S/A.
Em decisão de saneamento do feito id. 661096969 fixou-se os seguintes pontos controversos: a) se as aulas impugnadas foram ou não ministradas, sendo aquelas constantes em id Num. 408329853 - Pág. 13, 7º semestre: Organização e Didática dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 80 horas; Prática e Pedagogia Interdisciplinar Escola e Sociedade - 80 horas; 8º semestre: Est.
Cur.
Docência II - Construção de Material Didático 80 Horas; 9º semestre: Est.
Cur.
Docência III 80 horas; Optativa I - Língua Brasileira de Sinais/Temas Contemporâneos em Psicologia 60 horas; 10º Semestre: Educação e Tecnologias – 60 horas; Educação, Sociedade e Práxis 80 horas; Est.
Cur.
Docência IV - Educação à Distância 60 Horas; b) valor de cada uma das disciplinas em questão.
O ônus da prova, nos termos dos incisos I e II o art. 373 do Código de Processo Civil, ficou assim definido: a) caberá à ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A informar exatamente as datas em que foram ministradas as aulas para a autora, bem como horários e professores; b) caberá à autora, fornecidos aqueles dados, demonstrar que as aulas não foram prestadas.
Estabeleceu-se o prazo de quinze dias para a produção da prova documental necessária ao esclarecimento da demanda, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A ré Editora e Distribuidora Educacional S/A manifestou-se por intermédio da petição id. 748038972, juntando a documentação determinada na decisão supra.
A parte autora, em petição id. 887690080, sustentou que a documentação juntada não atende ao quanto determinado, de vez que não foram apresentados os valores de cada disciplina.
Em nova petição id. 914116652, a ré Editora e Distribuidora Educacional S/A esclareceu que “Sobre a questão do cálculo por disciplina, não existe cálculo de valor por disciplina, o que existe é o PAM que é um cálculo em cima da carga horária que foi contratada versus a que foi cursada, ou seja, é com base na carga horário que é definido o valor e não na disciplina em si”.
E mais, “De acordo com os prints abaixo, a aluna em questão, só cursou a disciplina – 2630067 (Libras – Língua Brasileira de Sinais), que foi inclusive confirmada pela aluna a matrícula (horário) nesta disciplina, como consta no olimpo. (…) As outras disciplinas (grifado verde) ela nunca cursou.
E cumpre esclarecer que, ela nunca cursou por não colocar no seu ajuste de horário, já que é facultativo ao aluno colocar no ajuste de horário as disciplinas e ajustar os valores no aditamento”.
Juntou documentos.
Sobre tais documentos, o FNDE, em petição id. 1148961794, disse que não infirmam a contestação por si apresentada, reiterando-a em todos os seus termos.
A parte autora disse que, embora não haja valor definido por disciplina, em nenhum momento a IES esclareceu ao Juízo o critério utilizado para o cálculo.
Requereu a procedência dos pedidos, informando não ter outras provas a produzir.
Intimado, o Ministério Público Federal – MPF deixou de intervir no feito, conforme petição id. 1529666370.
Petição do FNDE id. 1553774368, requerendo a juntada do Ofício nº 02858/2023/DIFIES/CCREC/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU e Subsídio Técnico – SIMEC nº 27656/2023/DIGEF/FNDE.
A parte autora, em petição id. 1616211348, confirmou ter cursado a Disciplina Optativa I – Língua Brasileira de Sinais/Temas Contemporâneos em Psicologia – 60 horas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Prescrição Trienal Não prospera a alegação de prescrição trienal fundada no § 3º do art. 206 do Código Civil, porquanto, versante a lide pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, eventual crédito pelas matérias supostamente pagas e não cursadas haveria de ser apurado, - como o foi, - ao final do curso, ocorrido em junho de 2019, nascendo aí a pretensão resistida caracterizadora da lide, tendo a parte autora aviado a presente demanda em 29 de dezembro de 2020.
Rejeito a prejudicial.
Superada essa única questão preambular, estando presentes as condições da ação e também os pressupostos de existência, validade e eficácia do processo, passo ao mérito da causa.
Mérito Da Responsabilidade Civil A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ao fixar as diretrizes que tutelam as garantias individuais, a CF/88 proclamou valores a serem respeitados, dando ênfase especial ao direito de recomposição de eventuais danos, cuja realização está bem implementada, atualmente, pelo Código Civil, que, em seus artigos 186 e 927, impõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Note-se que os dispositivos em referência estabeleceram dois sistemas de responsabilidade civil, respectivamente, a responsabilidade subjetiva e objetiva.
A primeira se funda na teoria da culpa, pela qual, para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência de dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito - imprudência, negligência ou imperícia - ou dolo).
Na segunda, por sua vez, aplica-se a teoria do risco, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente, pois basta a existência do dano e seu nexo de causalidade com o dano.
Dito isso, registre-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e exige a presença de três elementos, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada, segundo entendimento majoritário, na teoria do risco administrativo, foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, assim como no art. 43 do Código Civil de 2002, pelo que, em síntese, dispensou-se a demonstração de culpa em sentido amplo, para efeito de se responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, assegurado, porém, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Deste modo, basta, pois, para configuração da responsabilidade do FNDE, a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, não vislumbro responsabilidade direta do FNDE por eventuais incorreções quanto aos pagamentos operados via FIES à IES ré, porquanto, conforme demonstrado nos autos, foram seguidos todos os procedimentos administrativos necessários ao processamento e liberação do crédito, sempre mediante encaminhamento das informações acerca das disciplinas a serem cursadas e confirmação da parte autora.
Também não persiste sua responsabilidade sob a mera alegação de que é o operador do Sistema Fies, de vez que, em caso de eventual procedência do pedido, certamente que deverá dar cumprimento à decisão judicial enquanto terceiro responsável, não como réu.
Dano Material Controvertem as partes sobre a existência de crédito decorrente do fato das disciplinas Organização e Didática dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 80 horas; Prática e Pedagogia Interdisciplinar Escola e Sociedade - 80 horas (7º semestre); Est.
Cur.
Docência II - Construção de Material Didático 80 Horas (8º semestre); Est.
Cur.
Docência III 80 horas; Optativa I - Língua Brasileira de Sinais/Temas Contemporâneos em Psicologia 60 horas (9º semestre); e Educação e Tecnologias – 60 horas; Educação, Sociedade e Práxis 80 horas; Est.
Cur.
Docência IV - Educação à Distância 60 Horas (10ª semestre) haverem sido efetivamente cursadas, já que integrantes dos aditamentos custeados via recurso FIES no período de 2014.2 a 2019.1.
Impõe considerar que, pela decisão saneadora id. 661096969, o ônus quanto à demonstração das datas em que foram ministradas as aulas, os horários, professores e valores cobrados para cada disciplina foram atribuídos à ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, havendo a mesma expressamente afirmado, na petição id. 914116652 que, “De acordo com os prints abaixo, a aluna em questão, só cursou a disciplina – 2630067 (Libras – Língua Brasileira de Sinais), que foi inclusive confirmada pela aluna a matrícula (horário) nesta disciplina, como consta no olimpo. (…) As outras disciplinas (grifado verde) ela nunca cursou.
E cumpre esclarecer que, ela nunca cursou por não colocar no seu ajuste de horário, já que é facultativo ao aluno colocar no ajuste de horário as disciplinas e ajustar os valores no aditamento”, fato também confirmado pela autora em petição id. 1616211348, remanescendo incontroverso nos autos que as demais disciplinas referidas na página 13 da petição inicial comprovadamente não foram cursadas, resultando, por via de consequência, parcialmente indevidos os pagamentos operados via FIES à IES ré, já que o serviço não fora efetivamente prestado.
Dano Moral Diferentemente, quanto ao dano moral, a reparação é assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inc.
V), ressaltando que, para ser objeto de indenização, em regra, há de ser provado concretamente através dos fatos e a dimensão de sua repercussão social.
Diversamente, não merece guarida do Direito exagerado conceito de honra e idoneidade pessoal, eminentemente subjetivas, quando o fato, em si, seja pela sua simplicidade, seja por sua nenhuma repercussão sócio-econômica ou comercial, quer pela sua diminuta extensão, não abala nem compromete a moral do homo medius.
No presente caso concreto, contudo, não logrou a parte autora evidenciar que os abalos que sofreu tenham afrontado direitos de personalidade, de forma comprovada, não tendo ultrapassado, a tese autoral, o plano das alegações.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao ressarcimento dos valores correspondentes à não prestação do serviço educacional pelo curso das disciplinas Organização e Didática dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 80 horas; Prática e Pedagogia Interdisciplinar Escola e Sociedade - 80 horas (7º semestre); Est.
Cur.
Docência II - Construção de Material Didático 80 Horas (8º semestre); Est.
Cur.
Docência III 80 horas (9º semestre); e Educação e Tecnologias – 60 horas; Educação, Sociedade e Práxis 80 horas; Est.
Cur.
Docência IV - Educação à Distância 60 Horas (10ª semestre), pela parte autora, num total de 520 horas, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença pelos mesmos parâmetros utilizados para o cálculo adotado para o pagamento via FIES, a ser deduzido do saldo devedor da parte autora correspondente à utilização do FIES no período de 2014.2 a 2019.1; b) condeno a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INSS ao pagamento das custas processuais, tanto quanto ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/09/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:56
Juntada de manifestação
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03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 17:14
Juntada de parecer
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10/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 01:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 01:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:37
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:09
Juntada de manifestação
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24/06/2022 13:07
Juntada de manifestação
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16/06/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:39
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009199-75.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO - AP3863 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBERT JUNIOR E SILVA - PA20583, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, DANIEL BARROS GUAZZELLI - MG73478, RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O, ELIANA APARECIDA SILVA PRAES - MG140050, DECIO FUNARI DE SENNA NETO - PR55465, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, MARIELLE DA SILVA FERNANDES - MT19863/O, MATEUS DE ABREU MENDONCA - MG81186, CELSO DAVID ANTUNES - DF38875, CRISTIANO FRAGA MELO - MG139917, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763, PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O, FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ69114, NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691/O, LIRIS CRISTINA TAVARES RIBEIRO - MG80971, KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962/O, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387, LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX - MG104147, CLAUDIA MARA LOPES MELLO - MG103405, EDUARDO MACEDO LEITAO - RJ104147, RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA - MG74173, RAQUEL FARIA GONTIJO MORATO - MG126051, DIOGO CAMPO DALL ORTO - BA28692, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821, JORDANA DE MATOS MEDEIROS LOPES - MG154483, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PRISCILA GABRIELA DUARTE SILVA - MG104279, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 , DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B, LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965, MARIANA MENDES ORDONES FRANCO - MG81902, EVANGELINA APARECIDA BARROS GONCALVES - MT10417/O, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742, TATIANA TOMIE ONUMA - MT26653/O, GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES - MG64601, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425, SABRINA BAIK CHO - SP228480, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, FILIPE JOSE CORDEIRO - MG124245, EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952, GABRIELA CRISTINA DA SILVA - PR61536, MAX ALVES CARVALHO - SP238869, ANDRE LISBOA SIMOES DA ROCHA - MG83916, DANILO SILVA ORLANDO - SP305569, ISABELLA PARISI CAETANO DE PAULA - SP401284, GUSTAVO DINIZ TAVARES - MG84248 , JOAO RODRIGO MAIER - SP216379, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, MURIEL ALVES DA SILVA - MG133483, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, KAREN MELO DE SOUZA BORGES - SP249581 e EMERSON MATIOLI - SP185466 DESPACHO Considerando-se a juntada da petição id. 914116652 e documentos ids. 914116653, 914116654, 914116662, 914116665 e 914116668, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora e também o FNDE, ambos no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos supra, requerendo o que entenderem de direito.
Sem prejuízo, anote-se o nome do novo procurador judicial da ré Editora e Distribuidora Educacional S/A, Doutor Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, conforme termo de substabelecimento sem reservas id. 1092515273.
Exclua-se o nome do advogado Herbert Júnior e Silva, OAB/PA 20.583, conforme petição id. 1050792791.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/04/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 10/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2021 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 23:58
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 23:51
Juntada de réplica
-
29/07/2021 23:37
Juntada de réplica
-
06/07/2021 09:41
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 17:49
Juntada de contestação
-
23/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:10
Juntada de contestação
-
27/05/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:20
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:20
Declarada incompetência
-
22/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:48
Juntada de emenda à inicial
-
03/02/2021 16:54
Juntada de emenda à inicial
-
01/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 18:39
Outras Decisões
-
25/01/2021 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALDILENE DOS SANTOS PASSOS - CPF: *66.***.*06-49 (AUTOR).
-
22/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 23:24
Juntada de procuração/habilitação
-
11/01/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
11/01/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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