TRF1 - 1002297-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GEBRIM em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002297-93.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA GEBRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GEBRIM em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002297-93.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA GEBRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1793385194).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:10
Juntada de manifestação
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01/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002297-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA GEBRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha ID 1651279988, excluindo as parcelas dos meses de 03/2023 e 04/2023.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2023 09:58
Juntada de manifestação
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25/05/2023 16:13
Juntada de documento comprobatório
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:18
Juntada de manifestação
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19/04/2023 09:18
Juntada de manifestação
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10/03/2023 08:46
Juntada de cumprimento de sentença
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09/03/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GEBRIM em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002297-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA MARIA GEBRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033, WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:711.004.637-1; DER:03/01/2022– id1393411774 pág.11 e 1393411772).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID1202504794) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “doenças crônicas” e possui deficiência/impedimento físico em grau médio (discussão e quesito “2”).
No quesito “2” o perito afirma que “há dificuldades para o exercício de tarefas que exijam agilidade, destreza e esforços físicos”.
O expert aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesitos “3”).
No quesito “5” o perito afirma que a periciada não encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
E explica: “trata-se de idosa frágil, com multimorbidades.
Há incapacidade multiprofissional.
Vide Discussão.
Não há limitações para o exercício de atividades de vida diária”.
Quanto à data estimada do início da deficiência/impedimento, o perito afirma que não há elementos para afirmar, pois, seria necessário apresentação de relatórios médicos (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, pois segundo o perito são “doenças crônicas, com prognóstico reservado.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas e sensoriais da autora, bem como pelo fato de a doença ser impeditiva ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1315592258), o seguinte quadro: A parte autora reside sozinha há dez anos em imóvel cedido, composto de cinco cômodos: sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço; murado, telha amianto, pintado, piso cerâmica; localizada em bairro com infraestrutura inadequada.
As despesas da autora com energia e água totalizam R$120,70 (houve corte na energia) e a alimentação é cedida, e com tratamento médico, consultas, exames, medicamentos a autora utiliza o SUS.
A renda da autora é de R$ 400,00, advinda do seu trabalho como artesã, na produção de bonecas de tecido, toalhas bordadas e crochê.
Desprende-se do laudo social quanto ao relatório sociofamiliar: A periciada declarou que possui três filhos casados; que fora acometida com trombofilia e glaucoma, faz uso de vários medicamentos; que trabalhava como professora no município; que não recebe nenhum benefício do governo; que trabalha como artesã com produção de bonecas de tecido, toalhas bordadas e crochês; que a casa é cedida pelo seu irmão William Ulisses Gebrim CPF nº 331,846.741-34; que durante o dia cuida de sua genitora, concomitantemente, realiza suas refeições.
A periciada mora em casa simples, pouca mobília e em bom estado de conservação; pouca luminosidade e ventilação; localizada em um bairro que possui rede de serviços socioassistenciais.
A periciada se encontra em fragilidade social, decorrente de sua patologia e idade, sendo fatores excludentes da não participação na seara laboral; uma vez que outrora, permitia sua capacidade econômica de si.
Assim, a capacidade econômica da periciada não lhe permite suportar as despesas eventuais, e as que não foram declaradas.
A expert, por fim, concluiu que: “considera-se a periciada em condição de hipossuficiente economicamente.” Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê de terceiros que nem sempre ajudam.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia e água (id 1315592258 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, tanto pela idade avançada, quanto pela condição de saúde, bem como devido ao impedimento físico comprometido (id. 1202504794).
Denota-se que a parte autora está morando sozinha, com a renda apenas do artesanato, e assim, não consegue se sustentar sem o auxilio de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB:711.004.637-1, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 03/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:45
Perícia agendada
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LIDIA MARIA GEBRIM em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:50
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002297-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA GEBRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a assistente social Juscicleire para realizar nova tentativa de estudo socioeconômico na residência da parte autora, devendo agendar a visita, mediante comunicação no telefone 62 98255- 6221.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 20:31
Juntada de laudo pericial
-
22/06/2022 10:59
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 16:20
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2022 10:40
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 06:48
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002297-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA GEBRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/07/2022 (SÁBADO), às 10:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
04/06/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:47
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/04/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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