TRF1 - 1005024-30.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005024-30.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu às perícias médicas (doc.
ID 1466018861, 1638988359, 1752094092), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Solicite-se pagamento dos honorários do perito WENDEL ANTONIO PORTO via AJG.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005024-30.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que nova perícia foi designada para o dia 09/08/2023, às 07h30, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005024-30.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/05/2023, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 16:38
Juntada de manifestação
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10/02/2023 09:19
Juntada de manifestação
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25/01/2023 11:30
Juntada de laudo pericial
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06/01/2023 15:17
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2022 07:51
Juntada de laudo pericial
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27/11/2022 08:59
Decorrido prazo de JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005024-30.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2023, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 16:02
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:59
Juntada de manifestação
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07/06/2022 19:35
Juntada de manifestação
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07/06/2022 06:49
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005024-30.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARA DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
04/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:17
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/06/2021 08:46
Juntada de Informação
-
07/06/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 10:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2021 23:59.
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18/12/2020 08:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/12/2020 23:59.
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17/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2020 11:46
Juntada de manifestação
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09/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:53
Indeferida a petição inicial
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05/09/2020 23:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 22:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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26/06/2020 12:00
Juntada de manifestação
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23/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 05:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/05/2020 23:59:59.
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07/12/2019 09:36
Juntada de manifestação
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26/11/2019 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 13:20
Conclusos para despacho
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04/11/2019 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2019 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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