TRF1 - 1012666-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012666-64.2022.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: REU: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dê-se vista às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1007043-97.2023.4.01.0000 – ID. 1557051873.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012666-64.2022.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: REU: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Chamo o feito à ordem Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Cultural Palmares - FCP e Sérgio Nascimento de Camargo, em que se insurgem contra a decisão que houve por bem receber os autos e ratificar a liminar concedida pela Justiça Trabalhista. e pedem o pronunciamento deste juízo quanto à exoneração do requerido Sérgio Nascimento de Camargo do cargo de Presidente da fundação e a perda parcial do objeto da demanda (Id 1169807794 e1181601319).
O Ministério Público Federal, por sua vez, na petição Id 1407995751, requer o seguinte : a) que esse D.
Juízo indefira os Embargos Declaratórios interpostos pela Fundação Cultural Palmares; b) que esse D.
Juízo indefira o requerimento de extinção do feito por falta de interesse superveniente do requerido Sérgio Camargo; c) que esse D.
Juízo mantenha as medidas de tutela de urgência proferidas pela Justiça do Trabalho, aos gestores da Fundação Cultural Palmares, já nestes autos ratificadas; d) que esse D.
Juízo determine a abertura da fase instrutória, para a produção das provas necessárias à confirmação dos fatos alegados na inicial; Nesta ocasião, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer ainda: i) a intimação da Defensoria Pública da União para oficiar no feito como litisconsorte ativa; ii) nova intimação pessoal (LC 75/93) do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho da 10a .
Região – para atuar no feito na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do art. 5 o , §5o da Lei 7347/85, dada a sua expertise no assunto e grande capacidade de contribuir com a produção de provas desta demanda.
O Ministério Público do Trabalho também comparece aos autos para juntar a decisão proferida pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que aplicou a sanção máxima – Censura Ética - ao réu SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, nos termos do Art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e pedir sua manutenção na lide como litisconsorte ativo (Id 1440315351). É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação às questões sanitárias e ambientais do trabalho decorrentes das alegadas praticas de assédio moral e de discriminação em face de empregados celetistas (terceirizados ou não), de ocupantes de cargos em comissão e de servidores públicos efetivos e/ou cedidos à 1ª ré.
ACOLHO a preliminar aduzida pelos réus, no particular, e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual relativo à competência da Justiça do Trabalho, a pretensão relativa ao esvaziamento das atribuições legais da 1ª ré, à má-gestão, à desídia, aos comentários e manifestações públicas do 2º réu e às políticas omissivas e racistas no desenvolvimento de atividades da 1ª ré, salvo se qualquer delas tiverem relação direta ou indireta com o meio ambiente de trabalho e/ou com a saúde dos trabalhadores.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, sem prejuízo do exame ulterior da competência desta Justiça Especial e da ilegitimidade passiva em relação ao pedido condenatório formulado em face do 2º réu.
DEFIRO o pedido do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA para ingressar na lide como amicus curiae, e com fulcro no art. 138, § 2º, do NCPC, confiro-lhe poderes de assistência simples (arts. 121 a 123 do NCPC), observado o disposto no § 1º do art. 138 do NCPC, ficando-lhe vedado exercer os mesmos poderes e substituir o autor, em face dos limites impostos pela Lei 7.347/1985 (arts. 5º, de I a V, e § 3º).
CONCEDOLHE prazo de 5 (cinco) dias, para que traga aos autos seus atos constitutivos, notadamente seus estatutos sociais.
REJEITO, por ora, a alegação de ilegalidade e de nulidade dos elementos de convencimento colhidos pelo autor durante seu procedimento investigativo.
REJEITO, no momento, a impugnação sobre a validade e/ou sobre a eficácia das provas produzidas no procedimento investigativo conduzido pelo autor.
Com ressalvas de entendimento pessoal quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1982 e considerando as peculiaridades do caso concreto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação dos réus, em face do óbice do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1982 c/c art. 1º da Lei 9.474/1997, e INDEFIRO LIMINARMENTE tão-somente o requerimento de tutela de urgência para elaboração de diagnóstico do meio ambiente psicossocial a ser incorporado nos Programas de Gerenciamento de Risco, de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e a multa astreintes referente ao cumprimento desta obrigação.
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para afastar o 2º réu tão-somente das atividades relativas à gestão de pessoas da 1ª ré, ficando proibido de, direta ou indiretamente, praticar os seguintes atos: nomeação, cessão, transferência, remoção, movimentação (vertical ou horizontal), devolução, requisição, redistribuição, designação (comissionamento e descomissionamento, inclusive de funções gratificadas), afastamento, aplicação de sanção disciplinar e exoneração de servidores públicos (comissionados, civis, militares ou cedidos) e contratação, manutenção, não aproveitamento, movimentação, devolução ao empregador, transferência, remoção, punição, designação ou reversão de cargo de confiança ou de função gratificada e cessação do contrato de trabalho por qualquer modalidade de empregados celetistas terceirizados ou cedidos e, por extensão, prorrogação, cancelamento e nova contratação de empresas de prestação de serviços terceirizados.
INDEFIRO, por ora, a imposição de multa astreintes em face da tutela de afastamento parcial das atribuições do 2º réu.
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para impor as seguintes obrigações de não fazer de caráter inibitório: i) proibição de nomear, de transferir, de ceder, de devolver ou de exonerar servidores públicos fundados em critérios ideológicos, partidários, raciais, discriminatórios ou motivados por perseguição ou por assédio moral; ii) proibição de admitir, de impedir, de não renovar, de dispensar ou de indicar para não aproveitamento de empregados terceirizados fundados em critérios ideológicos, partidários, raciais, discriminatórios ou motivados por perseguição ou por assédio moral; iii) proibição de elaboração e de transmissão a quem quer que seja de lista de empregados terceirizados indesejados em razão de critérios ideológicos, partidários, raciais, discriminatórios ou motivados por perseguição ou por assédio moral; e iv) não submeter, não permitir e não tolerar a exposição de trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, a atos, práticas e situações de assédio moral, de perseguição, de práticas vexatórias, de intimidação, de humilhação, de pressão psicológica, de condutas abusivas, de constrangimentos, de ofensas, de ameaças, por qualquer meio ou forma, especialmente as advindas de gestores, administradores, diretores e outras chefias e coordenação ou que, de alguma forma, causem riscos à integridade física, psicológica ou moral a esses trabalhadores.
Considerando a necessidade concreta, pelos elementos fáticos trazidos aos autos, de medidas adicionais adequadas destinadas à efetivação da tutela provisória (art. 297 do NCPC), a assegurar o resultado útil do processo (art. 536 do NCPC) e a garantir a tranquila tramitação do feito (art. 139, III e IV, do NCPC), IMPONHO a seguinte medida adicional de caráter cautelar: proibição de – direta, indiretamente ou por terceiros – manifestação, comentário ou prática vexatória, de assédio, de cyberbullying, de perseguição, de intimidação, de humilhação, de constrangimento, de insinuações, de deboches, de piadas, de ironias, de ataques, de ofensa ou de ameaça em desfavor de trabalhadores, ex-trabalhadores, testemunhas (deste feito, de procedimento preparatório a esta demanda e/ou de apuração ou auditoria interna e/ou externa), sujeitos ou pessoas que atuem neste processo ou em desfavor da Justiça (de quaisquer órgãos, juízes e Tribunais), da Imprensa (quaisquer meios, periódicos e profissionais) ou de familiares pelo uso de redes sociais, de comunicação de massa ou de quaisquer meios eletrônicos, especialmente os de transmissão interpessoal, ficando permitida a livre e a respeitosa manifestação de pensamento, de resposta ou de crítica, desde que observe a Constituição, as leis, os direitos fundamentais ou os direitos subjetivos de outrem.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para impor multa diária de R$ 5.000,00 por obrigação inibitória ou cautelar descumprida por quaisquer dos réus. 2.
Determinações: DETERMINO que, enquanto vigente a tutela de afastamento parcial do 2º réu, as atribuições referentes à gestão de pessoas ora destacadas passam a ser exercidas, in continenti, diretamente pelo Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afrobrasileira, independentemente de compromisso judicial, ficando a Divisão de Administração de Pessoal diretamente subordinada a ele nesses assuntos (e nos enumerados no art. 16, VI, do Regimento Interno da 1ª ré).
DETERMINO que a 1ª ré, por sua auditoria interna, tomando conhecimento do inteiro teor desses autos, proceda a imediata abertura de auditoria extraordinária para apuração de todos os fatos tidos por ilícitos, cuja conclusão final deverá ser remetida à CGU e devendo, no prazo de 30 dias informar a esse juízo, com os elementos de convicção colhidos (documentos e/ou depoimentos), suas conclusões (parciais ou definitivas) acerca: i) da legalidade ou da ilicitude de todos os atos de exoneração, de dispensa, de devolução, de não aproveitamento ou de rescisão contratual de servidores e empregados terceirizados desde 26/11/2019, relacionando e examinando cada ato; ii) da existência ou não, da consistência ou não de práticas de assédio moral, de perseguição e/ou de discriminação por qualquer motivo, indicando eventuais imputados; iii) sobre a salubridade e a integridade do meio ambiente laboral e sobre a existência ou não de riscos psicossociais; iv) da existência de elementos para abertura de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar em face de práticas assediadoras, ofensivas, constrangedoras, humilhantes ou, que de qualquer modo, afetam a dignidade e os direitos fundamentais de servidores, empregados e outros trabalhadores (estagiários, etc.), indicando eventuais imputados.
Nesse contexto, uma vez que a exoneração do requerido Sérgio Nascimento de Camargo não esgota, nem parcialmente, o objeto da demanda, mas apenas torna prejudicado o cumprimento da medida cautelar de afastamento do requerido do cargo outrora ocupado, impõe-se a rejeição dos embargos, pois não há omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material capaz de macular a decisão embargada quanto à ratificação da antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, faz-se mister o saneamento do feito a fim que retome seu regular processamento, considerada a remessa dos autos à Justiça Federal e os atos processuais já praticados perante a Justiça do Trabalho.
Compulsando-se os autos, observa-se que foi garantido aos réus o direito de manifestação prévia à análise do pedido de tutela de urgência - que inclusive foi confirmada pela Presidência do TRT Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela (SLAT) 778-34.2021.5.10.0000 -, assim como o de contestar o mérito.
O autor também apresentou réplica e as partes indicaram suas testemunhas.
Em meio a pendências quanto ao cumprimento da antecipação de tutela, contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação para "para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a imediata remessa da Ação Civil Pública 0000673-91.2021.5.10.0021 a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantidas as decisões até então proferidas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC" (original não grifado).
Dessa forma, consoante bem registra o Ministério Público Federal, impõe-se o prosseguimento do feito com a abertura da instrução processual.
Antes, porém, impõe-se a regularização do polos ativo e passivo da demanda. É certo que as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram expressamente rejeitadas pelo MM.
Juízo da 21ª Vara da Justiça do Trabalho do DF, tendo esse posicionamento sido mantido pelo Supremo Tribunal Federal e ratificado pelo MM.
Juízo desta 13ª Vara.
Nada obstante, extrai-se dos autos que havia sido admitido como amicus curiae o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, bem como que, posteriormente, o Ministério Público Federal pediu a manutenção do Ministério Público do Trabalho no polo ativo e a inclusão da Defensoria Pública da União. É indiscutível que a ampliação subjetiva da lide tem potencial para causar tumulto processual e comprometer a celeridade do julgamento, de modo que somente pode ser deferida quando ficar demonstrada sua utilidade e necessidade para a instrução processual.
Ora, o MPF tem perfeitas condições de obter os subsídios necessários à instrução do feito e à proteção do interesse público, razão pela qual não há necessidade de manutenção do Ministério Público do Trabalho no polo passivo.
O requerido já constituiu advogado, pelo que se revela, ao menos por ora, desnecessária a integração da DPU à lide, sem prejuízo do reconhecimento da sua legitimidade para proteção das pessoas eventualmente atingidas pelos fatos apurados neste feito.
Por outro lado, a integração do IARA, na qualidade de amicus curiae, já havia sido determinada pela Justiça do Trabalho e, assim, deve ser mantida.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para: REJEITAR os embargos de declaração opostos pela Fundação Cultural Palmares - FCP e Sérgio Nascimento de Camargo.
INDEFERIR o pedidos de manutenção no polo ativo do Ministério Público do Trabalho e de inclusão da Defensoria Pública da União, devendo prosseguir no polo ativo apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor) e o INSTITUTO DE ADVOCADIA RACIAL e AMBIENTAL - IARA (amicus curiae).
Anote-se.
Cumprida a diligência, intime-se as partes para ratificar os requerimentos de produção de prova formulados, especialmente o rol de testemunhas, assinado o prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e considerado o tempo decorrido desde o deferimento do pedido de tutela de urgência, deverão as partes informar se resta alguma pendência quanto ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, ocasião em que serão analisados os pedidos de produção de prova e eventuais alegações de descumprimento. -
17/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:06
Juntada de diligência
-
02/07/2022 08:10
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 20:37
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012666-64.2022.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL REU: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 64, §4º do CPC, RATIFICO todas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mantendo os efeitos da tutela de urgência lá concedida (id. 963130675 - Pág. 552/607).
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal, para manifestar seu eventual interesse na lide, considerando a arguição de ilegitimidade ativa apresentada pela Fundação Palmares. -
07/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 23:34
Conclusos para decisão
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:28
Juntada de manifestação
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10/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 19:09
Juntada de diligência
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10/05/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:07
Juntada de diligência
-
10/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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