TRF1 - 1040125-82.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:47
Juntada de diligência
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24/05/2022 05:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:49
Decorrido prazo de SEREJO E MUNIZ LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 08:29
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040125-82.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: SEREJO E MUNIZ LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição do exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
20/04/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:16
Juntada de outras peças
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09/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:55
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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21/08/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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