TRF1 - 1002331-27.2019.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Gabriel Kador Soares AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002331-27.2019.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e ESPÓLIO DE CLÁUDIO FIRMINO DA SILVA (REU) LEIDIANA LUCIO LIMA - CPF: *16.***.*88-15 (INVENTARIANTE) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de título de domínio ajuizada por José Carlos de Figueiredo em face do espólio de Cláudio Firmino da Silva e do INCRA.
O INCRA apresentou contestação (id 194457390) e o espólio de Cláudio Firmino da Silva, citado, não contestou, tendo sido decretada sua revelia (id 369336391).
Intimadas as partes a especificarem provas, o advogado dativo requereu a intimação pessoal do autor id 436848363, mas tal pedido foi indeferido por este Juízo, id 541854899.
O autor reiterou o pedido (id 554989871), tendo sido novamente negado (id 1078340767).
Através da petição id 1141425254, o advogado dativo informou que não logrou êxito em se comunicar com o autor para o fim de especificar provas e requereu a extinção do feito diante do abandono da causa e/ou ausência de interesse processual.
Intimado, o MPF sustentou que não vislumbra necessidade de intervenção do MPF quanto ao mérito.
Requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca da extinção do feito (art. 485, §1º, do CPC), id 1294420326.
O INCRA informou não se opor à extinção da ação sem resolução do mérito, id 1367513788.
O advogado requereu o arbitramento de honorários, id 1448305858. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC, destaque-se que a ausência de manifestação da parte quanto ao despacho que determinou a especificação de provas não configura abandono de causa, já que a sua falta não constitui obstáculo ao julgamento da lide.
Por outro lado, o pedido apresentado pelo causídico é compatível com a desistência, tendo o INCRA já apresentado concordância com a extinção do feito.
Diante disso, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Nos termos dos artigos 25 e 27 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 212,49 os honorários do advogado Gersey Silva de Souza, designado como defensor dativo do autor, em conformidade com o anexo único, tabela I, da citada Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
23/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 17:25
Juntada de manifestação
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21/10/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:00
Juntada de parecer
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19/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 08:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO FIRMINO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:30
Juntada de manifestação
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08/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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07/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Carlos Alberto Ricciardi AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002331-27.2019.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e ESPÓLIO DE CLÁUDIO FIRMINO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação anulatória de título de domínio ajuizada por José Carlos de Figueiredo em face do espólio de Cláudio Firmino da Silva e do INCRA.
O autor aduz que é viúvo de Nadir Firmino da Silva, sendo parte no inventário que tramita na comarca de Acrelândia sob o número 16-93.2004.8.01.0006.
Relata que, ao longo da união estável, adquiriu juntamente com a falecida uma área do Projeto de Assentamento Pa Orion (Lote 05, medindo 48,41 hectares), local em que residia com ela e seus filhos.
Todavia, após a morte de sua companheira, um dos filhos de Nadir, Claudio Firmino da Silva, teria se apossado do referido imóvel, chegando a expulsar a parte autora da localidade.
Nos autos do inventário, o Juízo Estadual proferiu decisão determinando que fosse oficiado o INCRA para informar de que maneira foi realizada a concessão do imóvel, passando-se da srª.
Nadir Firmino da Silva para Cláudio Firmino da Silva.
A autarquia federal respondeu que o bem foi concedido a Cláudio Firmino em razão de que a parte autora, segundo relato daquele, não residiria mais no lote e pretendia vendê-lo.
Todavia, o autor argumenta que o imóvel foi concedido a Cláudio Firmino sob uma premissa errônea, uma vez que, na verdade, teria sido expulso por ele da localidade, bem como que o imóvel, na data da concessão, já era objeto da herança a ser distribuída entre os herdeiros.
Requereu, a título de tutela de urgência, que seja expedido ofício ao Incra para que esse tome as providências administrativas necessárias para anular os processos administrativos 54260.003517/2005 -31 e 54260.000456/2002-16, que tratam da concessão do imóvel em questão.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, id 194457390.
O Incra contestou, sustentando a legitimidade do título impugnado, id 194457390.
Citado (id 347610385), o Espólio de Cláudio Firmino da Silva deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, sendo decretada sua revelia, com a ressalva do art. 320, incisos I, do Código de Processo Civil.
Na fase de instrução, o Incra afirmou não ter interesse na produção de novas provas, id 450056859.
Por sua vez, o advogado dativo requereu a intimação pessoal do autor, id 436848363, mas tal pedido foi indeferido por este Juízo, id 541854899.
O autor reiterou o pedido, id 554989871.
Decido.
O advogado subscritor da inicial renovou o pedido para intimação pessoal do autor, id 554989871.
Todavia, não apresentou fato novo superveniente ao pedido anterior, nem razão de direito que não pudesse ter sido apresentada anteriormente.
Assim, indefiro o pedido, nos termos da decisão anterior, id 541854899.
Verifico que eventual acolhimento do pedido implicará anulação do título de domínio, emitido pelo Incra em favor de Cláudio Firmino da Silva, já falecido, com repercussão no interesse de sua filha menor, a herdeira Luciara Ribeiro da Silva (com 13 anos), id 92427863 - Pág. 4.
Assim, obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, faculto às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal, em igual prazo.
Os prazos serão contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, do CPC).
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
06/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
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01/07/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO em 30/06/2021 23:59.
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25/05/2021 15:55
Juntada de manifestação
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21/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:37
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 18:55
Juntada de manifestação
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02/12/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO FIRMINO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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25/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
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02/04/2020 12:18
Juntada de manifestação
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19/03/2020 13:58
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2020 12:04
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2020 16:20
Juntada de contestação
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15/02/2020 10:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2019 12:54
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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21/11/2019 12:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2019 05:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO em 12/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 14:43
Declarada incompetência
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30/09/2019 16:50
Conclusos para decisão
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26/09/2019 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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26/09/2019 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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