TRF1 - 1001581-54.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/10/2022 18:15
Juntada de Informação
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17/10/2022 18:10
Juntada de resposta
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14/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:56
Juntada de apelação
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30/09/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:43
Juntada de manifestação
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09/08/2022 02:54
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:53
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:37
Juntada de manifestação
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22/07/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo D em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001581-54.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIESIO DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ELIESIO DE ALMEIDA SILVA em razão da prática do delito tipificado no artigo 304 cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 20/03/2022, por volta das 11h20min, na BR-163, km 946, no município de Nova Santa Helena/MT, ao ser abordado por Policiais Rodoviários Federais, Eliesio de Almeida Silva, consciente e voluntariamente, apresentou um documento de identidade (com sua fotografia), que ostentava os dados de uma terceira pessoa, de nome Norberto Salvador Minardi Silva Júnior e RG n.
MG-10.893.985, documento público materialmente falsificado.
Os agentes policiais constataram, em consulta ao BNPM, que havia dois mandados de prisão em aberto em nome do réu.
Em razão da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, a denúncia foi recebida em 18/05/2022 (ID 1085519293).
O réu foi citado e pugnou pela nomeação de defensor dativo (ID 1088284259).
Na decisão ID 1088303747 foi nomeada como defensora dativa a Dra.
Kariza Danielli Simonetti Aguiar, OAB/ MT 15.532.
Laudo pericial apresentado (ID 1093407794).
A defensora dativa apresentou resposta à acusação e requereu a concessão de liberdade provisória (ID 1116679789).
Em 09/06/2019 foi proferida decisão de não absolvição sumária (ID 1133418286).
O MPF apresentou parecer contrário à concessão de liberdade provisória (ID 1138198247).
Certidões de antecedentes criminais acostadas nos ID’s 1021857293 – págs. 155/156 e 1138374303.
Em decisão prolatada em 10/06/2022 foi mantida a prisão preventiva (ID 1138592257).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Charles Tadeu da Silva, Cícero Heleno de Arruda e Laish Scully de Jesus Gama, e o réu foi interrogado, sendo as alegações finais apresentadas em audiência (ID 1216241247).
Certidões de antecedentes criminais acostadas nos ID’s 1220893267, 1221171264, 1222827764, 1222921784 e 1223228785.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE Ao réu é imputada a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, com as seguintes redações: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Segundo a acusação, o réu teria apresentado em 20/03/2022 uma carteira de identidade falsificada em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme relatado pelo Parquet, o acusado apresentou o documento falso em razão de mandados de prisão expedidos em seu desfavor.
A materialidade do delito resta devidamente comprovada.
Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o réu foi preso em flagrante ao apresentar uma carteira de identidade falsificada, na qual constava o nome de Norberto Salvador Minardi Silva Júnior.
O laudo pericial POLITEC n. 2.9.2022.48118-01 (ID 1093407794) concluiu que o documento portado pelo réu e apresentado aos policiais é produto de contrafação.
O laudo demonstrou, ainda, vários resultados de testes que indicaram a falsidade documento, tais como: divergências de qualidade de impressão do fundo numismático, a ausência de elemento de segurança calcográfico (ou talho doce, que consiste em superfície em relevo), divergências das perfurações mecânicas apostas sobre o suporte, entre outros.
Os policiais rodoviários federais consignaram no boletim de ocorrência circunstanciado que o réu foi preso em flagrante quando apresentou um documento de identidade que ostentava os seguintes dados: RG n.
MG-10.893.985, Norberto Salvador Minardi Silva Júnior.
Consignaram, ainda, que após algumas confrontações dos dados apresentados com aqueles constantes no sistema, verificou-se que o flagranteado se identificava como Norberto para se passar por outra pessoa, já que possuía dois mandados de prisão em aberto, conforme consulta ao BNPM (ID 1021857293 – pág. 12).
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, restando configurada a materialidade do delito: fazer uso de documento público falso. 2.3.
AUTORIA A autoria também encontra-se comprovada nos autos.
Os elementos de prova colhidos na fase de inquérito policial foram devidamente corroborados por ocasião da oitiva em juízo das testemunhas de acusação e interrogatório do réu.
O Policial Rodoviário Federal Charles Tadeu da Silva narrou com riqueza de detalhes como se deu a abordagem e a prisão do réu em razão da apresentação do documento falso.
Vajamos: “Que é Policial Rodoviário Federal e estava de plantão em 20 de março, junto com o policial Heleno, no Posto de Nova Santa Helena; Que abordaram o veículo que estava no sentido estado do Pará ao sul do Mato Grosso; Que tinha três ocupantes; Que o motorista de uber disse que estava levando o casal até Cuiabá/MT, o casal de Minas Gerais; Que em consulta ao sistema verificou-se que Eliesio tinha dois veículos registrados em seu nome; Que em conversa com o mesmo esse disse que não tinha veículo nenhum em seu nome e por isso surgiu a suspeita se ele era efetivamente a pessoa que se identificou; Que fizeram contato no telefone indicado no sistema e verificaram que o Sr.
Norberto encontrava-se em Belo Horizonte, o qual inclusive encaminhou uma foto de sua verdadeira identidade; Que em seguida Eliesio admitiu que o documento era falso e passou um número de CPF; Que em nova consulta ao CPF verificou-se que o documento era do irmão de Eliesio; Que posteriormente verificou-se que Eliesio estava com um mandado de prisão em aberto; Que em uma busca mais apurada foi encontrada uma pequena quantidade de entorpecente que a companheira do Eliesio disse que era pra uso próprio; Que no final, acredita que ele tenha comentado que ele conseguiu esse documento com alguém que tinha com ele cometido algum crime anteriormente.” Conforme se verifica do referido depoimento, quando percebeu que os policiais haviam constatado a falsidade do documento apresentado, o réu ainda tentou se passar por seu irmão, informando os dados dos documentos deste.
Entretanto, os policiais constataram a tentativa do réu de se furtar do cumprimento dos mandados de prisão e lograram êxito na sua efetiva identificação.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação PRF Cícero Heleno de Arruda, também ouvida em Juízo.
O réu, ao ser interrogado, confessou a pratica delitiva, tendo consignado que tinha conhecimento de um dos mandados de prisão expedido e por tal razão fez uso do documento falso.
Assim, verifico que restou evidenciada a autoria delitiva.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é acentuado, uma vez que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou e demonstrou maior intensidade no dolo quando, ao ser constatada a fraude inicial, tentou ludibriar novamente os agentes policiais indicando a documentação de seu irmão; b) no que se refere aos antecedentes, são desfavoráveis, já que contra o réu pesa condenação transitada em julgado em 22/05/2012, consoante certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 1222827764); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, deve ser valorada de forma negativa, diante da existência de condenações criminais que demonstram que a personalidade do réu é voltada para a prática do crime.
Não há que se falar em bis in idem quando consideradas as demais circunstâncias judiciais, tendo em vista que as certidões de antecedentes indicam ao menos três condenações com trânsito em julgado. e) quanto aos motivos do crime, entendo não serem relevantes a ponto de influenciar na pena-base; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): Verifico no presente caso a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Não obstante prevaleça na jurisprudência pátria o entendimento de que é possível a plena compensação entre a confissão e a reincidência, nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.931.145).
Em face do réu existem condenações com trânsito em julgado em 12/07/2019 (ID 1223402795) e em 27/09/2020 (ID 1223228785), hábeis a serem consideradas como reincidência nos termos do art. 64, I, do CP (período de tempo inferior a cinco anos), motivo pelo qual aplico a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou em seu interrogatório que é pequeno empresário (sócio de uma espetaria), fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (março de 2022), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é superior a quatro anos e que o réu é reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos já que a pena aplicada é superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que é superior a dois anos (art. 77 do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE / PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo preso e há indícios de que solto volte a delinquir.
Conforme consignado na decisão que manteve a prisão preventiva (ID 1138592257), o réu tem um longo histórico de crimes contra o patrimônio, vez que já foi condenado e responde a ações penais e investigações pela prática de furto qualificado, associação criminosa, receptação e apropriação indébita.
Outrossim, no momento da prisão em flagrante pelo uso do documento falso, haviam dois mandados de prisão em aberto em face do réu, situação que indica sua tentativa de desvencilhar-se da aplicação da lei penal.
Posteriormente às decisões que mantiveram a prisão preventiva, a defesa não apresentou qualquer elemento que pudesse afastar as condições anteriormente reconhecidas.
Desse modo, a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra ELIESIO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, convivente, filho de Antônio Conceição da Silva e de Maria Lúcia Almeida de Oliveira, nascido em 23/11/1984, CPF n° *39.***.*10-53, natural de Ji-Paraná/RO, residente na Avenida Marte, n. 948, Bairro Jardim Riacho, Contagem/MG, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, bem como a pena de multa de 192 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente em março/2022. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
Kariza Danielli Simonetti Aguiar, OAB/ MT 15.532, o montante de R$ 536,83 a título de remuneração, conforme artigo 25 da Resolução n° 305/2014 do CJF.
Providencie-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/07/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LAISH SCULLY DE JESUS GAMA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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18/07/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2022 13:28
Juntada de Ata de audiência
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16/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ELINOR MIRANDA VIANA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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12/07/2022 15:33
Desentranhado o documento
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12/07/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 03:00
Juntada de diligência
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05/07/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:23
Desentranhado o documento
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30/06/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ELIESIO DE ALMEIDA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:14
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:28
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:47
Juntada de outras peças
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13/06/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001581-54.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIESIO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO A defesa de Eliesio de Almeida Silva requereu a concessão de liberdade provisória alegando o cabimento de medidas cautelares alternativas a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Argumentou, ainda, que o réu deve ser colocado em liberdade diante da recomendação do CNJ n.º 62/2020 (1116679787) O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, tendo em vista o histórico de registros criminais em desfavor do réu (1138198247).
Decido.
Considerando que se aproxima o prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à análise do pedido de liberdade provisória como revisão da prisão preventiva.
A prisão preventiva do acusado pautou-se nos seguintes fundamentos: O Ministério Público Federal pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu sustentando que ele já responde a outras ações penais e a execuções de pena privativa de liberdade, conforme relação de processos citadas a seguir: “Frise-se, igualmente, que o investigado possui outras condenações por crimes dolosos praticados, já sentenciados com trânsito em julgado.
Nesse sentido, aponta-se a execução penal de autos nº 0248748-35.2016.8.04.0001/TJAM, com condenação pendente de cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses, pela prática de furtos qualificados; a execução penal de nº 0251019-12.2019.8.04.0001/TJAM, com condenação pendente de cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 anos, pela prática de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e; a execução penal nº 0062682-43.2018.8.13.0027, de Divinópolis/MG, com condenações unificadas em 14 anos, 09 meses e 10 dias, pelas práticas de crimes de furtos qualificados, associação criminosa e apropriação de coisa havida por erro.
Ainda, ressalta-se que consta em andamento contra o investigado a ação penal de nº 0012950-28.2018.8.11.0002, da Comarca de Primavera do Leste/MT, referente à prática de furto qualificado, processo penal ainda sem sentença condenatória.” (994208676) Diante da existência de várias execuções penais em curso pela prática dos crimes de furto qualificado em dois processos, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e apropriação de coisa havida por erro, além de haver registro de ação penal em curso pela prática de furto qualificado, está demonstrado que o réu dedica-se de forma habitual à prática de crimes, a revelar o risco de reiteração delitiva em caso de liberdade.
Salienta-se que, conforme apurado pela Polícia Rodoviária Federal, o preso possui dois mandados de prisão em aberto no BNMP 2.0, conforme documentos de ID 989043170 – pág. 12/13, sendo que sua prisão em flagrante, no presente caso, deu-se pela utilização de documento falso, situação que indica a tentativa do acautelado de desvencilhar-se da aplicação da lei penal, isto é, da execução das penas a que foi condenado, passando-se por outra pessoa.
Perceba-se que o réu tem um longo histórico de crimes contra o patrimônio, vez que já foi condenado e responde a ações penais e investigações pela prática de furto qualificado, associação criminosa, receptação e apropriação indébita.
Além de comprovada a reiteração delitiva contundente por parte do acusado, este possuía dois mandados de prisão em aberto no BNMP 2.0 quando foi preso em flagrante pela utilização de documento falso, situação que indica a tentativa do acautelado de desvencilhar-se da aplicação da lei penal, isto é, da execução das penas a que foi condenado, passando-se por outra pessoa.
A situação que ocasionou a prisão do acusado permanece a mesma, a propósito, não tendo a defesa apresentado elementos para levar a conclusão contrária.
Quanto à recomendação CNJ n.º 62/2020, atualmente está em vigor a Recomendação CNJ nº 84/2021, de 5 de abril de 2021, que estabeleceu regramento mais brando compatível com atual contexto epidemiológico.
De todo modo, a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ era apenas uma diretriz para análise do caso concreto pelos magistrados, não havendo ordem absoluta de soltura em todos os crimes praticados sem violência ou grave ameaça.
Partindo dessa premissa, era dever do juiz analisar as peculiaridades do caso e verificar se realmente é recomendável, ou não, a soltura do preso, pois se de um lado dever-se-ia ponderar os riscos de propagação do COVID-19, de outro era imprescindível que a decisão fosse pautada no interesse da sociedade, não sendo aceitável adotar medida que mitigasse, de certa forma, a propagação do vírus, mas em detrimento da população colocando em alto risco a sua segurança.
Como dito, há elementos concretos que, em conjunto, denotam a periculosidade do preso e a necessidade de acautelamento para fins de manutenção da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, não sendo aceitável que sua liberdade se sobreponha à proteção da sociedade, que se coloca na posição de risco diante da repetição ostensiva da ação criminosa por parte do réu.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIESIO DE ALMEIDA SILVA e INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/06/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:03
Outras Decisões
-
10/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:11
Outras Decisões
-
01/06/2022 12:31
Juntada de defesa prévia
-
31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:31
Nomeado defensor dativo
-
18/05/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:48
Juntada de citação
-
18/05/2022 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:20
Recebida a denúncia contra ELIESIO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *39.***.*10-53 (INVESTIGADO)
-
17/05/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:26
Juntada de denúncia
-
16/05/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:18
Juntada de outras peças
-
12/04/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 11:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/04/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:42
Declarada incompetência
-
08/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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