TRF1 - 0003850-36.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:17
Juntada de manifestação
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14/06/2022 09:39
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003850-36.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: A.
F.
SOARES SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca cobrar débitos inscritos em dívida ativa.
O exequente apresentou petição de emenda à peça inicial, requerendo a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão dos sócios da empresa executada.
No id. 474324877, junta Certidões de Dívida Ativa retificadas em que foram acrescentados como corresponsáveis pela obrigação JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e ZAQUEU ALVES DOS REIS, tendo sido excluído o representante legal ANTÔNIO FERREIRA SOARES.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi inicialmente proposta com base nas CDA's 4252, 4253 e 4254/2016, conforme fls. 08/10, nas quais figuram a empresa A.
F.
SOARES na qualidade de devedora e ANTÔNIO FERREIRA SOARES como seu representante legal.
O exequente pretende a substituição das referidas certidões, apresentando CDA's retificadas, com a exclusão do representante legal ANTÔNIO FERREIRA SOARES e a inclusão de JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e ZAQUEU ALVES DOS REIS na condição de corresponsáveis pela obrigação.
Todavia, a possibilidade de substituição da CDA no curso da execução fiscal adstringe-se à hipótese de correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, como indica a Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do exequente, porquanto a substituição das certidões implica a alteração do sujeito passivo, o que encontra óbice no retrocitado enunciado sumular.
Com efeito, a inclusão de novos sócios da empresa devedora na CDA importa a inscrição de novos sujeitos passivos da obrigação, o que acarreta a ineficácia do lançamento anteriormente realizado e, consequentemente, da CDA respectiva, bem como da execução manejada com fundamento no título executivo inicialmente acostado, surgindo, destarte, a necessidade de ajuizamento de uma nova ação em desfavor dos novos sujeitos passivos tributários.
Destarte, os corresponsáveis incluídos nas certidões mais recentes não podem se submeter à execução fiscal já em curso, pela impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda, evidenciando, desse modo, a carência superveniente do direito de ação do exequente por ilegitimidade passiva "ad causam", razão pela qual deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de constrições, se houver.
Sem honorários.
Custas finais dispensadas, ante o seu valor irrisório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
10/06/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:23
Juntada de manifestação
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25/11/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:51
Juntada de manifestação
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03/03/2021 09:42
Juntada de manifestação
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10/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 10:59
Decorrido prazo de A. F. SOARES em 09/02/2021 23:59.
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12/11/2020 17:30
Juntada de manifestação
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10/11/2020 10:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 10:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2020 08:48
Juntada de volume
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26/08/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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07/02/2020 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2020 10:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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30/01/2020 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/11/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 218 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 22/11/2019
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21/11/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/10/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
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25/09/2019 13:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TEL 99227-7198
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20/05/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/05/2019 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/05/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2019 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/01/2019 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/11/2018 12:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) 518
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23/11/2018 12:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 517/2018
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13/11/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/10/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/10/2018 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 178 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 24/09/2018
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21/09/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/09/2018 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONTRA-FÉ SEM CDA
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23/03/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR
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07/03/2018 17:28
Conclusos para despacho
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07/03/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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23/02/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/02/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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20/10/2016 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2016 10:39
INICIAL AUTUADA
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03/10/2016 08:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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