TRF1 - 1003037-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003037-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA NEIDE GOMES DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.316.770-8 — DER: 30/11/2021 — id. 1075439767).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1351278789) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “neoplasia maligna de mama direita.
CID: C50.9” (quesito “1”).
O quesito “2” não foi assinalado quanto à data estimada para o início da doença/lesão.
Segundo o expert, a patologia não torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações para o trabalho “vide discussão.” Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Houve incapacidade em momento anterior à perícia (quesito “7”). “Registrada incapacidade no período de 01/04/2019 a 31/03/2020 – tratamento oncológico.” (vide discussão).
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “monoparesia de membro superior direito – sequela”.
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
No tópico “discussão”, o expert afirma que foi “registrada incapacidade no período de 01/04/2019 a 31/03/2020”.
Desse modo, tendo em vista que a cessação da incapacidade ocorrera em momento anterior à entrada do requerimento administrativo (DER: 30/11/2021), tem-se que assistiu razão o INSS em ter indeferido o pleito, tendo em vista que, de fato, a parte autora não estava mais incapaz.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2022 20:39
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BARBARA NEIDE GOMES DE BASTOS em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003037-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA NEIDE GOMES DE BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/08/2022 (SÁBADO), às 12:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2022 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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