TRF1 - 1002183-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/09/2023 08:30
Juntada de Informação
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27/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:02
Juntada de documento comprobatório
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17/07/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EUDES ALVES DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002183-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDES ALVES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 632.533.920-0 — DCB:15/03/2022— ID1015337269).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1244539260) chegou à conclusão de que o autor é portador de “artrose dos joelhos; CID: M17.9” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “05/10/2019” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “05/10/2019” (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Quanto a possibilidade de reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de doença ( quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 42 anos, Servente de Pedreiro, diagnóstico de Artrose dos Joelhos, sem indicação de tratamento cirúrgico, no momento sem uso de medicação.
Incapacitado para atividades que exijam carregamento de peso, agachar, subir e descer escadas”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1517252885), a parte autora esteve no gozo do benefício de 01/05/2020 a 15/03/2022, sendo a DII fixada em 05/10/2019.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 15/06/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 632.533.920-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 15/03/2022, com data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 15/06/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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08/03/2023 15:32
Juntada de manifestação
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06/03/2023 20:53
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:41
Perícia agendada
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17/11/2022 08:48
Juntada de manifestação
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31/07/2022 08:28
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 02:18
Decorrido prazo de EUDES ALVES DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002183-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES ALVES DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/07/2022, às 10:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:01
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2022 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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