TRF1 - 1001412-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001412-64.2022.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:RADIO MIX EIRELI FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001412-64.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a ANATEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Carta Precatória devolvida (id 1905137151).
JATAÍ, 9 de novembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001412-64.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação retro de que a Carta Precatória encaminhada ao Juiízo da Comarca de Caçu/GO foi arquivada em 10/04/2023, solicite-se a secretaria a devolução da mesma através de e-mail.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 22 de setembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
27/09/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 19:21
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 13:29
Juntada de manifestação
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29/07/2022 08:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:31
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2022 08:06
Decorrido prazo de RADIO MIX EIRELI em 07/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001412-64.2022.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:RADIO MIX EIRELI DECISÃO RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em desfavor da RÁDIO MIX EIRELI, objetivando a paralisação das atividades de radiodifusão clandestinamente exploradas, bem como a busca e apreensão dos equipamentos de telecomunicação da ré por Oficial de Justiça, com a assistência dos agentes de fiscalização da ANATEL e, se for o caso, auxílio de força policial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 15/09/2021, autuou a Rádio Mix Eireli, devido ao uso não autorizado de radiofrequência em 97,5 MHz, e apreendeu cautelarmente o transmissor dessa rádio, com potência de 100W, que estava instalado e operando na Rua Neca Borges, nº 1900, no Bairro São Paulo, Município de Caçu/GO; (ii) no dia 25/11/2021, a ANATEL retornou à sede da empresa RÁDIO MIX EIRELI em Caçu/GO, no mesmo endereço da fiscalização anterior, e constatou que a fiscalizada havia retornado à operação, transmitindo novamente a frequência de 97,5 MHz; (iii) ocorre que não foi permitida a entrada dos fiscais da ANATEL no prédio da estação, sendo o contato com os funcionários da empresa realizado por meio de uma grade que bloqueou a entrada no prédio; (iv) durante essa fiscalização foi apresentada à ANATEL decisão proferida pela Justiça Estadual da Comarca de Caçu, que deferiu a tutela de urgência à representante legal da Rádio Mix FM para determinar a suspensão das atividades da Rádio Valente, autorizada pela ANATEL a operar na frequência de 97,5 MHz; (v) no dia 02/12/2021, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Valente Propaganda e Publicidade Ltda.
ME suspendendo os efeitos da decisão proferida pela Justiça Estadual de Caçu; (vi) foi encaminhado ofício ao Ministério Público Federal comunicando a conduta tipificada como crime, uma vez que, ao instalar e manter em operação estação transmissora de radiodifusão sem atendimento aos requisitos técnicos e legais exigidos, o representante da empresa concorreu, em tese, à consumação do ilícito penal capitulado no art. 183 e seguintes da Lei nº 9.472/97; (vii) o fumus boni iuris está consubstanciado nas alegações postas pela autora e o periculum in mora se justifica em razão do risco de interferência nos equipamentos de telecomunicações destinados ao tráfego aéreo e à segurança pública. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A pretensão da autora consiste na paralisação das atividades de radiodifusão clandestinamente exploradas pela ré, bem como a busca e apreensão de seus equipamentos de telecomunicação por Oficial de Justiça, com a assistência dos agentes de fiscalização da ANATEL e, se for o caso, auxílio de força policial. 6.
Pois bem.
A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) prevê, em seu art. 1º, que: Art. 1º.
Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. 7.
Nota-se que o funcionamento das rádios comunitárias exige prévia outorga do poder público, devendo a autoridade da fiscalização administrativa avaliar, observados os requisitos inerentes aos atos administrativos em geral, a adequação, ou não, do serviço que a rádio comunitária busca realizar. 8.
Trata-se de típica atuação discricionária e, portanto, exclusiva da Administração, descabendo ao Poder Judiciário conceder pedido para exploração de serviço de radiodifusão. 9.
Por outro lado, a atividade de radiodifusão desenvolvida sem prévia autorização do poder público constitui crime punível na forma do art. 183 da Lei nº 9.472/97. 10.
No caso em apreço, consta da inicial que a ANATEL realizou fiscalização, em 15/09/2021, e procedeu à autuação da Rádio Mix Eireli, devido ao uso não autorizado de radiofrequência em 97,5 MHz, e apreendeu cautelarmente o transmissor dessa rádio, com potência de 100W, que estava instalado no local. 11.
Ocorre que, segundo a autora, no dia 25/11/2021, em nova fiscalização, seus fiscais retornaram à sede da empresa RÁDIO MIX EIRELI em Caçu/GO, no mesmo endereço da fiscalização anterior, e constataram que essa empresa havia retomado suas atividades, transmitindo novamente a frequência de 97,5 MHz.
Contudo, ao chegarem no local, os fiscais foram impedidos de entrar no prédio da estação e proceder à autuação da empresa e apreensão do equipamento. 12.
Esse fato foi comunicado ao Ministério Público Federal, por intermédio de representação para a constatação da ocorrência de crime de telecomunicações feita pela ANATEL (Id 1095484293 – fl. 22). 13.
Não obstante se tenha notícia de que a empresa estivesse em atividade por força de liminar concedida pela Justiça Estadual de Caçu (Id 1095484293 – fls. 10/11), tal decisão foi proferida sem a intervenção do ente público federal, que é quem detém a competência para a concessão de outorga do serviço de radiodifusão.
Tanto é que o Tribunal de Justiça de Goiás, apreciando o Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada (fls. 15/21). 14.
Ressalta-se que a exploração de serviços de radiodifusão, mesmo comunitária, somente pode ser realizada a partir da concessão outorgada pelo Ministério das Comunicações com a respectiva chancela do Congresso Nacional ou, em casos excepcionais, se à rádio comunitária foi concedida, pelo Poder Público, licença provisória para esse fim. 15.
A concessão trata-se de imposição legal, conforme imposto pela Lei nº 9.612/98, em perspectiva que vincula a Administração Pública e os administrados e, a um só tempo, indica tanto a obrigatoriedade da prévia concessão para operar serviços de rádio comunitária como a necessidade, por força do interesse público e de resguardo a direitos de terceiros eventualmente atingidos pelo serviço prestado ou pela frequência utilizada, da avaliação do poder público sobre a concessão desejada. 16.
A propósito, transcrevo os seguintes artigos da Lei nº 9.612/98, que trata da matéria: Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. (...) Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. (...) Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. (...) Art. 14.
Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente. (...) Art. 23.
Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço. 17.
Destaca-se que a exploração desse serviço é de utilidade pública e como tal, deve se submeter às delimitações legais.
Não é possível ampliar indefinidamente o princípio da autonomia da vontade, pois, aqui, há lei que expressamente consigna os limites para a execução dos serviços de radiodifusão comunitária.
Para essa atividade, a prévia avaliação do poder público faz-se decisiva, inclusive para estabelecer critérios seguros do uso da frequência empregada na difusão sonora. 18.
Menosprezar essa perspectiva, dada a potencial lesividade gerada em outros interesses juridicamente protegidos, sujeita-se, conforme já dito, a eventual sanção penal, pois "É típica a conduta de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV) e de retransmissão de televisão (RTV), sem autorização da ANATEL.
A elementar "clandestinamente", prevista no art. 183 da Lei de Telecomunicações, está caracterizada pela prestação de serviço sem autorização da agência reguladora competente" (TRF4, ACR 5008827-16.2017.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 31/08/2018). 19.
Dessa forma, as empresas de rádio comunitárias, antes de iniciar suas atividades de radiodifusão, deverão se submeter à seleção pública para obter a imprescindível outorga para o seu funcionamento, sob pena de se sujeitar aos atos de fiscalização e eventuais medidas sancionatórios por parte da ANATEL, os quais encontram apoio na Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). 20.
Nesse contexto, feitas essas ponderações, tem-se que a ANATEL, possui, por força de lei, competência para exercer a fiscalização técnica das estações de rádio que se utilizam dos recursos de órbita e espectro de radiofrequência.
E para tal, verificando a existência de clandestinidade, tem legitimidade para promover a busca e apreensão das antenas e equipamentos clandestinos, ainda que seja por meio de ação judicial. 21.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se cabível, na espécie, o ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando a apreensão de equipamentos radiofônicos de rádio comunitária clandestina, posto que a tutela cautelar aqui deduzida tem natureza eminentemente cautelar, na medida em que objetiva a proteção da segurança dos meios de comunicação, porquanto a instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância de requisitos técnicos, podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados.
Precedentes.
II - Apelação parcialmente provida, para anular-se a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (TRF-1 - AC: 00059403820154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/09/2016) AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANATEL E PROVIDO PELO COL.
STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
POSSIBILIDADE. - O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 29.03.2007, deu provimento ao Recurso Especial nº 696.397-CE, considerando desnecessário o ajuizamento da ação principal no trintídio legal, em face da ausência de concessão de liminar, na ação cautelar ajuizada pela ANATEL. - O art. 19, inc.
XV, da Lei nº 9.472/97, atribuía à ANATEL a incumbência de adotar as medidas necessárias ao adequado desenvolvimento das telecomunicações, autorizando-a a realizar diretamente a busca de a apreensão dos bens relativos às telecomunicações em desacordo com as normas legais, como forma de proteção do interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1668-8/DF, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julg. 20.08.1998, DJ 29.6.2001), decidiu, em liminar, determinar a suspensão da execução e da aplicabilidade do artigo 19, XV, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97). - Impossibilitada de, por via administrativa, realizar, de forma direta a busca e a apreensão dos equipamentos radiofônicos da rádio comunitária clandestina, resta à ANATEL solicitar ao Poder Judiciário a providência cautelar, quando se verificará a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida. - Legitimidade ativa da ANATEL, para o ajuizamento da medida configurado.
Propriedade do procedimento cautelar para a apreensão dos equipamentos radiofônicos. - Provimento da Apelação.
Nulidade da sentença.
Remessa dos autos ao Juízo de Origem para o prosseguimento da ação cautelar ajuizada pela ANATEL. (TRF-5 - AC: 302096 CE 0000286-49.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 15/05/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2008 - Página: 376 - Nº: 146 - Ano: 2008) 22.
Outro não é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RADIODIFUSÃO.
FISCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.871/04.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Agravo regimental interposto pela ANATEL no qual sustenta que a tese jurídica apresentada no recurso especial sobre a suposta violação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 10.871/04 sofreu juízo de valor por parte da Corte regional, razão pela qual requer a admissão e o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a legalidade da busca e apreensão de aparelhos de radiodifusão feita por seus agentes de fiscalização. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve a ANATEL recorrer ao Poder Judiciário para obter a paralisação das atividades de rádio comunitária que não possui autorização legal para funcionar, não sendo lícito aos seus agentes realizar busca e apreensão administrativa dos aparelhos e retransmissores em funcionamento em razão da suspensão da eficácia do artigo 19, XV, da Lei 9.472/97 pelo STF, ocorrida no julgamento de medida cautelar na ADIN 1.688-5. (STJ - REsp: 1874894 SC 2020/0115780-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 10/06/2020) 23.
No caso dos autos, numa análise sumária, verifica-se que a empresa Rádio MIX Eireli, ao que tudo indica, não possui outorga de concessão para explorar dessa atividade, pois do contrário não estaria sofrendo autuação por parte da ANATEL.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a paralisação das atividades de radiodifusão clandestinamente exploradas pela empresa ré Rádio MIX Eireli. 25.
Defiro, ainda, o pedido de busca e apreensão dos equipamentos de telecomunicações da ré, expedindo-se, para tanto, carta precatória de Busca e Apreensão, citação e intimação, a ser cumprida no Juízo Deprecado (Justiça Estadual da comarca de Caçu) pelo Oficial de Justiça, com a assistência dos agentes fiscalizadores da ANATEL .
Autorizo o uso de força policial para auxiliar a diligência, se preciso for. 26.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, bem como para cumprir a tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/05/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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