TRF1 - 1002668-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002668-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDONILSON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 e ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:637.425.105-2— DER:08/12/2021— id1047397778).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1244539247) chegou à conclusão de que o autor é portador de “fratura de coluna lombar L1; CID: S32.0” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “22/06/2019” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como acarreta limitações funcionais: “carregar peso, flexionar o tronco” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “22/06/2019” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que ocasionou “diminuição de força para extensão dojoelho e pé esquerdo” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional, para outra atividade(quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de trabalho. (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 37 anos, Ajudante de pedreiro, sequela de fratura de vertebra lombar, apresenta como sequela diminuição de força do membro inferior esquerdo.
Exame de imagem demonstra acunhamento de vertebra lombar com diminuição de 70% da sua altura.
Poderá ser reabilitado para outra função que não exija carregamento de peso e flexão do tronco”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1410195282), a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio-doença de 22/06/2019 a 20/11/2019, contudo, esteve vertendo contribuições na categoria de empregado 22/02/2021 a 06/06/2021 e 12/03/2022 a 10/2022, sendo a DII: 22/06/2019.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 08/12/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 01/02/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB:637.425.105-2, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 08/12/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023) e RMI a calcular, conforme legislação, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 01/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:02
Perícia agendada
-
31/07/2022 08:19
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2022 11:04
Juntada de exame médico
-
23/06/2022 02:18
Decorrido prazo de IDONILSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:53
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002668-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDONILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/07/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 22:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004435-91.2015.4.01.3600
M L da Costa Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Homero Humberto Marchezan Auzani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2015 18:12
Processo nº 1002348-07.2022.4.01.3502
Sandra Batista de Oliveira Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Batista Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 08:36
Processo nº 1001179-82.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Conceicao Vitalina Vicente Barateli
Advogado: Valerry Rodrigues Barateli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 15:56
Processo nº 1001179-82.2022.4.01.3502
Conceicao Vitalina Vicente Barateli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valerry Rodrigues Barateli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 13:11
Processo nº 0006804-70.2010.4.01.3200
Maria Izabel Rodrigues
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2010 00:00