TRF1 - 1000933-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CLEBER EURIPEDES MARTINS em 18/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:05
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 02:09
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000933-08.2021.4.01.3507 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CLEBER EURIPEDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CLEBER EURIPEDES MARTINS em face da CEF, visando a revisão de cláusulas do contrato de mútuo.
Nota-se que a parte autora foi condenada em honorários sucumbenciais, tendo a respectiva sentença transitado em julgado.
Assim, considerando que a CEF carreou o memorial de cálculos exigido pelo artigo 524 do CPC/2015, a instauração da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Portanto, promova a Secretaria a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, inclusive as atualizações correspondentes nos registros deste feito, com inversão dos polos.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Transcorrido o prazo, poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, autorizo a CEF levantar o montante transferido em proveito próprio, para tal fim, oficie-se.
A CEF terá que demonstrar nos autos o cumprimento da operação bancária, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
06/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:08
Outras Decisões
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30/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:12
Processo Desarquivado
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16/02/2022 11:07
Juntada de pedido de desarquivamento
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27/01/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/12/2021 21:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:36
Decorrido prazo de CLEBER EURIPEDES MARTINS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de CLEBER EURIPEDES MARTINS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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06/07/2021 09:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/05/2021 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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