TRF1 - 1013141-11.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013141-11.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo PARCIALMENTE os cálculos apresentados no ID 2005805664.
Deve ser excluída a parcela referente ao 13° salário de 2023, no valor de R$ 255,89 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), visto que tal importância foi paga administrativamente.
Expeça-se RPV do valor principal, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1346323758).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013141-11.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1964298189), devendo decotar a parcela do mês 03/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1996258161.
O cálculo deve considerar as datas entre a (DIB 16/07/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (1°/03/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 16/07/2021 e 28/02/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013141-11.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 708.528.595-9 — DER: 05/11/2020 — id: 1417864752).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1244539249) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose dos joelhos/hérnia de disco lombar.
CID: M17.9/M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 27 de maio de 2021.
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: agachar, subir e descer escadas e deambular curtas distâncias (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 27 de maio de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “limitação para marcha” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesitos “11”).
A pericianda está realizando tratamento sem previsão de duração e aguarda avaliação do médico pelo SUS para cirurgia do joelho esquerdo (quesito “14”).
Não é possível estimar qual é o tempo para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho (quesito “15”).
No quesito “17” o perito prestou outros esclarecimentos que entendeu necessário: “meritíssimo, pericianda 65 anos, doméstica, diagnóstico de hérnia de disco lombar e artrose do joelho esquerdo.
Apresenta limitação para flexão do joelho esquerdo, aguarda avaliação do médico pelo SUS para cirurgia.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho”.
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado e da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, contribui na categoria de facultativo de 01/03/2014 a 31/07/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento NB 635.443.493-3 (DER: 16/07/2021), considerando que a data de inicio da incapacidade foi fixada em maio de 2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB 635.443.493-3, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 16/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:49
Perícia agendada
-
18/08/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2022 08:20
Juntada de laudo pericial
-
23/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SONIA CARDOSO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:53
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013141-11.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/07/2022, às 08:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/03/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002707-10.2021.4.01.3819
Municipio de Sericita
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Judylleno Hott Filgueiras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 10:07
Processo nº 0002144-18.2019.4.01.3200
Sandra Beatriz de Paes Ferreira
Universidade Federal do Amazonas
Advogado: Manoel Gomes Sales Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2019 00:00
Processo nº 1002631-73.2017.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Alves Monteiro
Advogado: Alexandre Padilla Nascimento Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2017 17:51
Processo nº 1003258-05.2020.4.01.3502
Maria Alice de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renatta Teodoro Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 08:14
Processo nº 0018312-57.2017.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Aldemario Joisel Cerqueira dos Santos
Advogado: Alex Galvao de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00