TRF1 - 1001595-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001595-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, tendo como parte adversa CAMILA SOUSA VILELA, visando sanar suposta omissão na sentença proferida nos autos (Id 1331499283). 2.
Alega, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão na medida em que não fez distinção de qual impetrado deverá dar o cabal cumprimento à determinação judicial.
Acrescentou que não tem competência ou capacidade para decidir sobre a concessão do abatimento, ou mesmo sobre a forma estabelecida de cobrança e recebimento dos valores avençados.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, declarar a sua total ausência de responsabilidade no que tange aos pedidos contidos na peça inicial. 3.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
No caso dos autos, o embargante questiona a ausência de sua responsabilidade quanto aos pedidos contidos na inicial. 6.
No tocante à sua alegada falta de capacidade para decidir sobre as questões afetas ao FIESMED, cumpre lembrar que a sentença embargada já decidiu a esse respeito, e o pleito da impetrante, nesse ponto, não foi reconhecido por este juízo, ante a ausência de demonstração do seu direito líquido e certo. 7.
Desse modo, as alegações do embargante quanto a esse aspecto não merecem ser analisadas. 8.
Por outro lado, houve comprovação nos autos de que o requerimento administrativo da impetrante foi gerado no sistema SEI e se encontrava paralisado há quase 6 (seis) meses, de sorte que, nesse caso, a segurança foi concedida para que a análise do seu pedido fosse procedida pela autoridade competente para fazê-lo. 9.
Não sendo o Banco do Brasil o responsável pela análise administrativa das solicitações dos beneficiários pelo abatimento do saldo devedor do FiesMed, não há o que temer na hipótese de uma eventual cobrança de cumprimento de ordem judicial. 10.
Sendo assim, não obstante tenha sido consignado na sentença embargada que competiria às autoridades impetradas a análise do requerimento administrativo da impetrante, por óbvio, que o cumprimento da ordem judicial caberia apenas àquela responsável pelo ato administrativo. 11.
Além disso, em sede de mandado de segurança não há condenação em ônus da sucumbência, não havendo, portanto, prejuízo algum ao embargante que justificasse o manejo dos presentes embargos. 12.
Não vislumbro, pois, a existência de nenhum vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 13.
Contudo, a título de esclarecimento, consigno que a determinação contida na sentença embargada deverá ser cumprida pela autoridade competente para a prática do ato.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 15.
Deixo consignado, porém, que o cumprimento da ordem judicial caberá à autoridade responsável pela análise do requerimento administrativo da impetrante referente ao abatimento do saldo devedor do FiesMed.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001595-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:15
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA VILELA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA VILELA em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 09:22
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001595-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CAMILA SOUSA VILELA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito à imediata análise de processo administrativo de pedido de abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e atuou como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizado no município de Jataí/GO, qual seja, ESF COLMEIA PARK MOISES MAIA FIRMO, CNES: 2536307, com carga horária semanal de 40 horas de maio de 2019 a janeiro de 2021; (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES; (iii) isso porque, em 2010, em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES), instituindo, em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (iii) gerou, em 17/3/2022 o processo com pedido do abatimento, mas não houve resposta.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrados, bem como seus representantes legais, respondessem ao requerimento administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81).
Ao fim, pugnou pela concessão da segurança para reconhecer o direito da Impetrante à resposta ao pleito administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81), bem como que fosse efetuado o abatimento de 1% para cada mês trabalhado. 3.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1123906753), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A União requereu seu ingresso na lide (Id 1184942270). 6.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestou informações (Id 1198201781), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de requerimento administrativo do benefício, o que inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE; e (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponilizado pelo Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Banco do Brasil apenas operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 7.
O Banco do Brasil S/A também prestou informações (Id 1200439766), alegando que a impetrante não faz jus ao benefício almejado, por não ter atuado em região prioritária, uma vez que o município de Jataí/GO, não consta da tabela presente na Portaria Conjunta nº 2/2011, ou mesmo do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013.
Sustentou, ainda, que não tem competência, ou capacidade, para decidir sobre a concessão do abatimento, ou mesmo sobre a forma estabelecida de cobrança e recebimento dos valores avençados, devendo obedecer às determinações e orientações do FNDE.
Requereu sua exclusão do processo, ante a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rogou pela denegação da segurança. 8.
O Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde não se manifestou nos autos. 9.
A impetrante reiterou os termos da Inicial (Id 1228513785), reforçando seu pedido no sentido de determinar aos impetrados que respondam, especificamente, o requerimento administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81), em atenção ao princípio da duração razoável do processo, princípio da eficiência, além do direito de resposta e o prazo tríntido elencado no art. 49 da Lei n. 9.784/99. 10.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1269514746). 11. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da preliminar de ilegitimidade passiva 13.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES. 14.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 15.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 16. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 17.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. 18.
Do mérito 19.
A pretensão autoral cinge-se à imediata análise do processo administrativo de pedido de abatimento de sado devedor do FiesMed, bem como que lhe seja concedido, pelas autoridades coatoras, o abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF). 20.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013. 21.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas. 22.
Prescreve a Lei n. 10260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o 23.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o. 24.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 25.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 26.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício. 27.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM 24645-GO (Id 1119056292). 28.
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, conforme histórico profissional trazido aos autos (Id 1119081746), cumprindo, assim, o segundo requisito. 29.
No entanto, quanto ao terceiro requisito, não há nos autos comprovação efetiva de que a região em que a impetrante exerceu suas atividades como médica da Estratégia de Saúde da Família, qual seja, o Município de Jataí/GO, se enquadra nas áreas prioritárias com deficiência na retenção de profissionais médicos, definidas na Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, Anexo I. 30.
De igual forma, não há nos autos nenhum documento ou declaração do prefeito municipal de Jataí, comprobatória de que a região de atuação da impetrante se enquadre nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) que estejam localizadas em setores censitários ou que façam parte de seu território adstrito, que componham 20% mais pobres do Município de Jataí, baseados nos dados do IBGE, nos termos do art 2º, inciso II, da aludida Portaria do Ministério da Saúde. 31.
Não se pode olvidar que, no Mandado de Segurança, a prova é pré-constituída, não admitindo dilação probatória, de modo que todos os documentos indispensáveis a demonstração do direito líquido e certo devem ser apresentados de plano, na inicial. 32. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como pelo fato de que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.
Precedentes: STJ - AgInt no RMS 34201/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0061565-0, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira turma, julgado em 25/04/2017; MS 21663 - DF 2015/0056042-6 – Primeira seção, Ministro HERMAN BENJAMIN 19/12/2016; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014. 33.
Nesse contexto, a juntada de novos documentos em momento posterior à manifestação da autoridade impetrada contraria a natureza do mandado de segurança, que, como já dito, não admite dilação probatória. 34.
Sendo assim, diante da impossibilidade de juntada posterior de documentos na via estreita do mandado de segurança, é de se reconhecer a ausência de direito líquido e certo da impetrante nesse ponto. 35.
Nada impede, todavia, que a demandante se utilize de ação própria para lograr seu intento. 36.
Por outro lado, no que tange à análise do requerimento administrativo apresentado pela impetrante, verifica-se que, em 17/03/2022, foi gerado, no sistema SEI, o processo administrativo nº 25000.038056/2022-81 (Id 1119081752), o qual se encontra paralisado há quase 6 (seis) meses. 37.
Cumpre destacar que, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 38.
Visando dar mais celeridade aos processos administrativos, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 39.
Nessas circunstâncias, o presente comando judicial restringe-se tão somente à análise da ilegalidade da demora na resolução do feito administrativo. 40.
Sendo assim, ao reconhecer a demora injustificada na conclusão do processo administrativo, cabe ao Judiciário tão somente impulsionar o administrador a agir, em respeito à duração razoável do processo, sem, entretanto, imiscuir-se na análise do mérito administrativo. 41.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) 42.
Desta forma, verificada a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo instaurado pela impetrante, a concessão da segurança quanto a esse aspecto merece acolhida.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão-somente para determinar às autoridades impetradas, que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à análise do requerimento administrativo da impetrante (processo SEI nº *50.***.*38-56/2022-81) referente ao abatimento do saldo devedor do FiesMed. 44.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 45.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:48
Concedida em parte a Segurança a CAMILA SOUSA VILELA - CPF: *37.***.*87-30 (IMPETRANTE).
-
30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 03:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 03:00
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 07:00
Juntada de contestação
-
07/07/2022 21:26
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA VILELA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:26
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA VILELA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:10
Juntada de diligência
-
24/06/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:39
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:59
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001595-35.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA SOUSA VILELA em face ato do ato omissivo do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe a imediata análise de processo administrativo de pedido de abatimento de saldo devedor do FIES.
Alega, em síntese: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e atuou como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizado no município de Jataí/GO, qual seja, ESF COLMEIA PARK MOISES MAIA FIRMO, CNES: 2536307, com carga horária semanal de 40 horas de maio de 2019 a janeiro de 2021; (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (iii) gerou, em 17/3/2022 o processo com pedido do abatimento, mas até o momento não houve resposta.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrados, bem como seus representantes legais, respondam ao requerimento administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81).
Ao fim, pugna pela concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante a resposta ao pleito administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81), bem como que as impetradas efetuem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pedido liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não se vislumbra a presença desse requisito (periculum in mora), na medida em que o processo administrativo em questão diz respeito a análise de um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado.
Não há, portanto, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de que há possibilidade de prejuízo aos fiadores não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor.
Assim, atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e visando obter mais informações acerca da questão posta nos autos, prudente que se reverse a análise do pedido para a sentença, após ser garantida a prévia manifestação das autoridades coatoras, sendo o indeferimento da liminar a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias.
A notificação poderá ocorrer por qualquer meio que garanta a ciência inequívoca da autoridade coatora, de preferência e-mail, em cumprimento às recomendações de prevenção sanitária.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal, Procuradoria da União e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/06/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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