TRF1 - 1002611-77.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2022 12:07
Juntada de Informação
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01/08/2022 12:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2022 03:13
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SOARES GOMES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SOARES GOMES em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:35
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002611-77.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002611-77.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:LETICIA DA SILVA SOARES GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA - AM7610-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002611-77.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) contra sentença que concedeu a segurança impetrada por Letícia da Silva Gomes e lhe assegurou a matrícula no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (PPGO), relativo ao Edital n. 071/2018 PROPESP/UFAM.
A impetrante é aluna concluinte do curso de Odontologia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) restando somente duas disciplinas obrigatórias a cursar, com término previsto para julho de 2019.
Assevera que se inscreveu para concorrer a uma das vagas ofertadas no Curso de Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Odontologia (PPGO) da Impetrada, Edital 071/2018 – PROPESP/UFAM, aprovada em 1º lugar na linha de pesquisa 03 – Fitoterápicos em Odontologia, e teve sua matrícula indeferida, sob o argumento de não ter apresentado o Diploma de Graduação e Histórico definitivo.
A Fundação Universidade do Amazonas (FUA) sustenta, em suas razões (fls. 94-101), em síntese, a necessidade de apresentação do aludido certificado para que seja efetivada a matrícula, em consonância com disposição inscrita na Lei n. 9.394/1996.
Aduz que o edital faz lei e vincula as partes envolvidas.
Alega que há ofensa ao princípio da isonomia quando situações particulares passam a reger a rotina na Administração Pública.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. (fls. 125-128). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002611-77.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A matéria em discussão nos autos diz respeito à possibilidade de a autora matricular-se no Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (PPGO), para o qual fora aprovada, sem a apresentação do Certificado de conclusão do curso de graduação.
A sentença concedeu a segurança mediante os seguintes fundamentos (fls. 87-88): Ao analisar o pedido liminar com força exauriente, o Juízo lançou fundamentação suficiente quanto ao direito da impetrante.
Razão pela qual os fundamentos da decisão de id 46752493 integrará esta sentença: “A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/2009.
Da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento o pedido de liminar, conforme passo a expor.
Da leitura dos autos, consoante histórico escolar colacionado no id 50379968 (fls. 38/42), verifica-se que a Impetrante está em vias de concluir, ainda neste primeiro semestre do ano de 2019, o curso superior de Odontologia, razão pela qual requereu fosse efetivada a sua matrícula no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia, o qual logrou aprovação em 1º lugar (vide fl. 30).
A Lei n. 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação, não determina que a prova da conclusão de curso de graduação tenha que ser feita, no ato da matrícula, exclusivamente por meio de certificado ou diploma, nem tampouco destes acompanhados de histórico escolar.
Desse modo, entendo que não se reveste de razoabilidade o ato da instituição de ensino em condiciona a matrícula no curso de mestrado à apresentação de diploma em curso superior, notadamente quando se tem em mente que a impetrante está em vias de concluir o curso superior de Odontologia.
Nesse sentido, inclusive, o TRF da 1ª Região assim se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO CUJA ENTREGA ESTAVA PENDENTE APENAS DA COLAÇÃO DE GRAU.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção pela instituição de ensino superior de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso em que o único óbice para o impetrante efetivar a matricula no curso de pós-graduação era a ausência do certificado de conclusão do curso de graduação, que somente podia ser obtido após a colação de grau" (REOMS 0001323- 27.2014.4.01.3802/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 18.12.2014) 2.
Hipótese em que a conclusão do curso de licenciatura em Ciências Biológicas ficou devidamente demonstrada nos autos, por meio de outros documentos, e o único óbice ao recebimento do diploma era a data da colação de grau. 3.
Ademais, tendo sido a impetrante matriculada, por força de liminar, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso em exame. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0000597-82.2016.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) O risco de ineficácia da medida, por sua vez, demonstra-se no fato de que a Impetrante se encontra impedida de ter sua matrícula efetivada, o que acarreta a impossibilidade de cursar as disciplinas do curso de mestrado.
Ademais, a impetrante se comprometeu a entregar o diploma e Histórico Escolar do curso de Graduação no final do período letivo, que se dará em julho de 2019.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar às Autoridades Impetradas que promovam a matrícula da Impetrante no curso de Mestrado do Programa de PósGraduação em Odontologia (PPGO), referente ao Edital nº 071/2018 PROSESP/UFAM, com o compromisso de entrega do Diploma e Histórico Escolar do curso de graduação ao final do período letivo, que se dará em julho de 2019, sob pena de revogação da medida ora concedida, salvo se outro motivo impeditivo - além do diploma de graduação/conclusão de ensino superior - não houver, tais como aprovação dentro do número de vagas ou preenchimento de outros requisitos para tanto, obedecendo-se ainda a ordem de classificação.” Após aquela decisão, não foi trazido fato/argumento capaz de infirmar a conclusão transcrita acima.
Ressalto que denegar a segurança neste momento, após o início do curso, implicaria dano para ambas as partes; para a autora, que perderia o acesso à pós-graduação, e para a Administração Pública, que já investiu recursos na formação da aluna.
Pelo exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às Autoridades Impetradas que promovam, definitivamente, a matrícula da Impetrante no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (PPGO), referente ao Edital nº 071/2018 PROSESP/UFAM.
Não merece reparos a sentença.
A questão envolvendo o indeferimento, pela instituição de ensino superior, do pedido de matrícula em curso de pós-graduação, em razão da não apresentação do diploma de conclusão do curso de graduação, no prazo estipulada para a efetivação do ato, não é nova e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
REQUISITO.
TÉRMINO DA GRADUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALUNO CONCLUDENTE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual as partes impetrantes objetivam matrícula no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Docência na Educação Básica e Profissional oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 2.
Na sentença, considerou-se: a) as impetrantes trazem aos autos a declaração emitida pela instituição de ensino em que cursam a graduação, o edital do concurso de Pós-Graduação, bem como o edital em que consta o resultado final do certame demonstrando a aprovação de ambas as impetrantes; b) as impetrantes são alunas concludentes do curso de graduação (8º período), estando o término das aulas previsto para 15.12.2018, havendo a possibilidade de posterior análise da documentação, por ocasião da emissão do certificado do curso de pós-graduação. 3.
Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matriculas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, REOMS 0029711-25.2013.4.01.3300/BA, ReI.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/0712014). 4.
A liminar foi deferida em 05/12/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (RecNecCiv 1008335-69.2018.4.01.3500 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 23.06.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA CERTIFICADO CONCLUSÃO DO CURSO GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Regional, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção pela instituição de ensino superior de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso em que o único óbice para o impetrante efetivar a matricula no curso de pós-graduação era a ausência do certificado de conclusão do curso de graduação, que somente podia ser obtido após a colação de grau. 2.
Não é razoável admitir que pequenos atrasos ao cumprimento do referido prazo impliquem perda, ameaça ou violação do direito ao ensino, visto que a garantia constitucional do acesso aos níveis elevados da educação não pode ser sobreposto a questões administrativas da instituição de ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da matrícula não representa prejuízo algum para a Instituição de Ensino Superior. 3.
A lei não diz que a prova da conclusão do curso de graduação tenha que ser feita no ato da matrícula exclusivamente por meio de certificado ou diploma, nem tampouco que ele seja acompanhado do histórico escolar.
Ainda que o dissesse, seria de extremo legalismo não se admitir a sua comprovação por outros meios idôneos, como no caso dos autos. 4.
Remessa oficial a que e nega provimento. (RecNecCiv 0001323-27.2014.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 18.12.2014) Ademais em cumprimento à ordem de natureza liminar, a impetrante foi regularmente matriculada no curso para o qual foi aprovada, caracterizando-se situação de fato consolidada, que não recomenda a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002611-77.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002611-77.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:LETICIA DA SILVA SOARES GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA - AM7610-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Regional, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção pela instituição de ensino superior de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Ademais, tendo sido a impetrante matriculada, por força de liminar, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso em exame. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 4 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/07/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SOARES GOMES em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: LETICIA DA SILVA SOARES GOMES , Advogado do(a) APELADO: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA - AM7610-A .
O processo nº 1002611-77.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:42
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/04/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/04/2022 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/04/2022 10:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2022 15:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/04/2022 13:19
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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