TRF1 - 0019403-75.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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05/09/2022 13:06
Juntada de Informação
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05/09/2022 13:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de WALKIRIA OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:19
Decorrido prazo de VIVENDA ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO MANOEL VALENTE TAVARES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019403-75.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019403-75.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVENDA ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763 POLO PASSIVO:ARMANDO MANOEL VALENTE TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO RAFAEL FERNANDES - PA8638 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019403-75.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Armando Manoel Valente Tavares e Walkíria Oliveira Santos contra a Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação, e a Caixa Econômica Federal (CEF), em que objetivam a liberação da hipoteca que grava o imóvel de sua propriedade, com cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A União manifestou o seu interesse em participar da lide, na qualidade de assistente simples da CEF, conforme facultado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 (fls. 153-155), pedido que foi deferido (fls. 163 e 166).
A sentença (fls. 179-182), depois de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, julgou procedente o pedido, para condenar as rés a quitarem o contrato de financiamento do imóvel, objeto da ação.
Condenou as rés no pagamento das custas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, “no caso sobre o saldo devedor residual do imóvel” (fl. 181), a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformada, a Vivenda – Associação de Poupança e Empréstimo em Liquidação recorreu (fls. 189-197).
Sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o “fato de a Vivenda possuir a atribuição legal para expedir a baixa da hipoteca não significa dizer que a mesma tenha qualquer responsabilidade pela negativa de cobertura da Caixa” (fl. 192) e a inexistência de direito resistido de sua parte, já que requereu a habilitação do contrato junto ao FCVS.
Requereu, ao final, a redução dos honorários advocatícios na forma art. 20, § 2º, do CPC/1973.
Sem contrarrazões.
Julgado o recurso de apelação da Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação, por este Tribunal, dando-lhe provimento, para reduzir o valor dos honorários advocatícios (fls. 224-232), a União suscitou questão de ordem em que pleiteou a devolução dos autos à origem para que fosse procedida a sua intimação, por meio de mandado (fls. 235-236).
Deferido o pedido, com o retorno dos autos à Vara de origem e, intimada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 247-261), defendendo a inexistência de fundamento jurídico para que a Vivenda, que tem interesse que a parte autora vença a ação, figure no polo passivo da lide, o que reclama a nulidade do processo.
Sustenta que não pode sofrer os efeitos da condenação, já que atua nos autos como assistente simples, o que não a transforma em parte no processo.
Alega a impossibilidade de quitação do saldo devedor do financiamento, com recursos do FCVS, em razão da existência de duplo financiamento na mesma localidade.
Requer, caso vencida em sua argumentação, a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019403-75.2010.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Como relatado, a União, após o julgamento do recurso de apelação interposto por Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação, suscitou questão de ordem em que pleiteou a devolução dos autos à origem para que fosse procedida a sua intimação, por meio de mandado (fls. 235-236).
Deferido o pedido, com o retorno dos autos à Vara de origem e, intimada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 247-261), impugnando a sentença nos seguintes pontos. 1.
Da ilegitimidade passiva Defende a inexistência de fundamento jurídico para que a Vivenda, que tem interesse que a parte autora vença a ação, figure no polo passivo da lide, fato esse que reclama a nulidade do processo.
Essa questão já foi exaustivamente discutida nos autos, conforme se vê do voto condutor do acórdão (fls. 226-228), em que foi esboçada a conclusão de que “a legitimidade da Vivenda Associação de Poupança e Empréstimo é patente, já que o contrato de mútuo foi com ela firmado, sendo dela, também, a responsabilidade pela quitação e liberação da hipoteca” (fl. 228). 2.
Do duplo financiamento Quanto ao duplo financiamento, a questão é conhecida desta Sexta Turma, que já apreciou diversos recursos de apelação nos quais é invocado semelhante argumento, posto no sentido de que, como o mutuário possuía dois contratos de financiamento imobiliário, na mesma localidade, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), estaria violado o art. 3º da Lei n. 8.100/1990.
Cito, porque é representativo do entendimento jurisprudencial da Sexta Turma, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
FCVS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. 1.
A Lei 10.150/00 autorizou a novação de contratos imobiliários celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 31.12.87, garantidos pelo Fundo de Compensações Salariais - FCVS. 2.
A restrição contida no art. 3º da Lei 8.100/90, alterado pela Lei 10.150/00, que limitou a quitação do saldo devedor pelo FCVS a apenas um imóvel, não se aplica aos contratos celebrados até 5.12.90. 3.
Nos contratos celebrados com instituição financeira privada, cabe à esta liberar a hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato de mútuo em questão após o pagamento do saldo devedor residual, com recursos do FCVS. 4.
Apelação da CEF a que se nega provimento. 5.
Apelação do Banco BRADESCO S/A a que se dá parcial provimento. (AC 2005.33.00.013145-3/BA – Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues – e-DJF1 de 05.07.2010, p. 202) Dessa forma – se ambos os contratos foram celebrados antes da edição da Lei n. 8.100/1990, que impôs a vedação para a quitação do saldo devedor pelo FCVS, quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade – não pode, pois, tal vedação ser aplicada ao caso dos autos, seja pela configuração do ato jurídico perfeito, seja pelo princípio da irretroatividade da lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs uma pá de cal sobre a controvérsia ao decidir a questão, sob o procedimento de recursos repetitivos, em acórdão da 1ª Seção, lavra do eminente Ministro Luiz Fux, assim redigido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14.
A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17.
Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.133.769/RN – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009) Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela 6ª Turma está em consonância com a orientação agora pacificada no âmbito do STJ.
No caso, o contrato de financiamento foi firmado antes do advento da Lei n. 8.100/1990, bem como da alteração promovida pela Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e conta com cobertura pelo FCVS, conforme documentos que constam das fls. 25-46 e 53-54). 3.
Dos efeitos da condenação Sustenta a União que não pode sofrer os efeitos da condenação, já que atua nos autos como assistente simples, o que não a transforma em parte no processo.
Assim dispunha o art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.
O assiste simples, demonstrando interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervirá no feito para assisti-la (art. 50 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 119 do CPC/2015), ou seja, não defende interesse próprio, mas o de terceiro, de maneira que a sentença desfavorável ao assistido surtirá, apenas, efeitos reflexos na esfera do assistente, o que ocorreria, mesmo sem a sua intervenção no processo, com ressalva da geração de efeitos prevista no art. 123 do CPC/2015 (art. 55 do CPC/1973).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil – volume único, 9ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pág. 353: O assistente simples não defende interesse próprio em juízo, não sendo titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, de forma que a coisa julgada jamais o atingirá, já que no tocante a ela, embora participe do processo, será considerado terceiro. É evidente que sofrerá os reflexos dessa decisão, visto que a relação jurídica não controvertida que mantém com uma das partes será atingida pelos efeitos da decisão, mas tais efeitos, que evidentemente não se confundem com a coisa julgada, seriam gerados com ou sem a participação do assistente no processo.
Não foi por outro motivo que o ilustre Juiz Federal que proferiu a sentença se limitou a condenar as rés, no caso, CEF e Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação, a quitarem o saldo devedor do financiamento e a pagarem a verba de sucumbência.
Assim, quanto ao esse ponto, o recurso de apelação da União não deve ser conhecido, diante da falta de interesse processual em discutir os efeitos da condenação que foi imposta exclusivamente à parte ré.
Ante o exposto, conheço, em parte do recurso de apelação da assistente simples (União), mas, para negar-lhe provimento. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019403-75.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019403-75.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVENDA ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763 POLO PASSIVO:ARMANDO MANOEL VALENTE TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RAFAEL FERNANDES - PA8638 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ASSISTENTE SIMPLES.
APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA, EM PARTE, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Hipótese em que a União interveio no feito como assistente simples.
Proferida sentença, apenas a Vivenda Associação de Poupança e Empréstimo apelou.
Julgado o recurso de apelação por este Tribunal, a União suscitou questão de ordem pleiteando o retorno dos autos à origem para que fosse intimada da sentença.
Deferido o pedido e, devidamente intimada, interpôs recurso de apelação, que é objeto de apreciação nesta sessão. 2.
A legitimidade da Vivenda Associação de Poupança e Empréstimo é patente, já que o contrato de mútuo foi com ela firmado, sendo dela, também, a responsabilidade pela quitação e liberação da hipoteca. 3.
A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 4.
Hipótese em que o contrato foi firmado antes do advento da Lei n. 8.100/1990 e conta com cobertura do FCVS. 5.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil – volume único, 9ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pág. 353): “O assistente simples não defende interesse próprio em juízo, não sendo titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, de forma que a coisa julgada jamais o atingirá, já que no tocante a ela, embora participe do processo, será considerado terceiro. É evidente que sofrerá os reflexos dessa decisão, visto que a relação jurídica não controvertida que mantém com uma das partes será atingida pelos efeitos da decisão, mas tais efeitos, que evidentemente não se confundem com a coisa julgada, seriam gerados com ou sem a participação do assistente no processo”, com ressalva da geração de efeitos prevista no art. 123 do CPC/2015 (art. 55 do CPC/1973). 6.
No caso, a sentença se limitou a condenar as rés, CEF e Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação, a quitarem o saldo devedor do financiamento e a pagarem a verba de sucumbência.
Assim, quanto ao esse ponto, o recurso de apelação da União não deve ser conhecido, diante da falta de interesse processual em discutir os efeitos da condenação imposta exclusivamente à parte ré, já que o assistente simples não será atingido diretamente. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação da União conhecida, em parte, e nessa parte, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação da União, mas para negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
08/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:49
Conhecido em parte o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de WALKIRIA OLIVEIRA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIVENDA ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763 .
APELADO: ARMANDO MANOEL VALENTE TAVARES, WALKIRIA OLIVEIRA SANTOS , Advogado do(a) APELADO: LEONARDO RAFAEL FERNANDES - PA8638 .
O processo nº 0019403-75.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
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04/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 09:43
Juntada de volume
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04/11/2019 16:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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15/10/2019 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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15/10/2019 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/10/2019 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/10/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/12/2018 18:59
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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04/10/2018 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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02/10/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2018. Destino: ARM 27/D
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28/09/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/09/2018 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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01/08/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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31/07/2018 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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31/07/2018 17:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/07/2018 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4537259 PETIÇÃO
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11/07/2018 07:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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20/06/2018 16:50
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/06/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/06/2018
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15/06/2018 07:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/06/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2018 -. Destino: ARM 14 ESC D
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08/06/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/06/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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04/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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22/05/2018 12:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 2205/2018, Nº 90 (DISPONIBILIZAÇÃO 21/05/2018)
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18/05/2018 14:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/06/2018
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05/05/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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02/05/2014 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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15/04/2014 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/04/2014 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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