TRF1 - 0002660-47.2011.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular : JORGE SOUZA PEIXOTO Juiz Substituto : JORGE CAMPODONIO FALCAO ELIAS Dir.
Secret. : AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0002660-47.2011.4.01.3902 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SANTAREM/PA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PT/06/2016-GABJU/JF-02VARA/STM desta Vara, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF1 e para requererem o que for de seu interesse. -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003492-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE PEREIRA SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 708.355.195-3 — DER: 16/01/2020 — id: 563200892, Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
No que se refere ao requisito de idade, é possível concluir que ao decorrer da ação a autora – nascida em 05/04/1956 (id: 563200882, pág 1) – já estava com 65 anos de idade, satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 797304592), o seguinte quadro: a autora mora com duas irmãs, sua sobrinha e seu sobrinho neto, em casa de alvenaria, pintura externa e interna, piso cerâmica, servida de água encanada, energia elétrica e rede de esgoto.
O imóvel em que reside é fruto de herança de seus pais, sobre o qual ainda não foi feita a partilha.
As despesas com gás, água, energia e internet somam R$890,00; com alimentação e despesas com o recém-nascido (sobrinho neto da autora), totalizam R$1.050,00; com transporte, “a requerente relata que não faz uso de transporte publico, pois não consegue subir e/ou descer os degraus, bem como dificuldades na roleta e que, quando precisa sair, depende de ajuda de terceiros”; e com medicação, gasta cerca de R$380,00.
Despesas totais: R$2.320,00.
Segundo a expert, a requerente “declara emocionada que não consegue sequer, realizar as atividades da rotina doméstica até as mais corriqueiras que exige pouco esforço físico e conta com ajuda do grupo familiar para os afazeres domésticos.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada pelo grupo familiar, que acredita ser em decorrência do seu adoecimento, que não consegue exercer as atividades laborativa no mercado de trabalho e se sustentar”.
Por fim, conclui: “após observação in loco, entrevista e coleta de dados, imagens e avaliação socioeconômica, o estudo social evidencia, dentro dos parâmetros da assistência social, que a requerente e seu grupo familiar vivenciam situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista, a renda proveniente dos integrantes familiar, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais do referido grupo com dignidade, particularmente as demandas do tratamento médico da autora”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não auferir renda e viver à mercê dos salários auferidos pelo trabalho de uma de suas irmãs e de sua sobrinha, a qual, na data da perícia, estava de licença maternidade. É perceptível, ainda, que as despesas mensais (R$2.320,00) ultrapassam a renda mensal (R$2.200,00).
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora é R$440,00, resultado da divisão dos salários auferidos pelo trabalho de uma das irmãs da autora e de sua sobrinha (R$2.200,00) pelo número de moradores da casa da autora (cinco).
Apesar de ser superior à ¼ do salário mínimo, ressalta-se que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo (Art. 20, §11-A, Lei nº 8.742/93).
Mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com gás, água, energia, internet, alimentação, despesas com o recém-nascido e com medicamentos (id 797304592 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Volvendo-se ao caso em tela, percebe-se comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, eis que não aufere renda, sobrevivendo apenas dos salários advindos do trabalho de sua irmã e de sua sobrinha.
No caso em tela, a precariedade ultrapassa a estremadura financeira, e perfaz-se na esfera econômica da requerente, uma vez que, hoje com sessenta e seis anos de idade, não possui condições de voltar ao mercado de trabalho para prover o mínimo necessário para uma vida digna para si.
Traz-se dos autos, ainda, o comprovante de inscrição da parte no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (id: 563200858): Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos em 05/04/2022 (em que a parte fez 66 anos), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 16/01/2020) ainda não havia preenchido o requisito etário.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 16/01/2020 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação em 13/03/2022, data esta em que a parte já possuía 65 anos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB: 708.355.195-3), a contar da data da data de citação (DIB: 13/03/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/08/2013 09:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS ENCAMINHADOS AO TRF1 POR MEIO DO OF. 782 DE 07/08/2013
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01/08/2013 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE O IMPETRANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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17/06/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/PA N.114, DE 17/06/2013.
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13/06/2013 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/05/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/05/2013 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO IBAMA E PELO MPF, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO,... INTIME-SE O APELADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. APÓS, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETAM-SE OS AUTO
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24/05/2013 13:30
Conclusos para decisão
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24/05/2013 12:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/05/2013 18:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/04/2013 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/04/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/04/2013 13:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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18/04/2013 16:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/03/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/03/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/03/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 382/213 - GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA
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28/02/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N.40 DE 28/02/2013
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25/02/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/02/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/02/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/02/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 382/2013 - GERENTE EXECUTIVO IBAMA
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19/02/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/02/2013 16:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ... ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTES DEFERIDA, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA PARA DEFERIR O PEDIDO DEDUZIDO E DETERMINO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA RESTITUA DEFINITIVAMENTE À PARTE IMPETR
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27/01/2012 20:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 69/2012
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27/01/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 69/2012
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08/09/2011 18:34
Conclusos para decisão
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05/09/2011 12:10
PARECER MPF: APRESENTADO
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31/08/2011 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
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18/08/2011 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
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18/08/2011 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IMPDO. N APRES INFORMAÇÕES
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01/08/2011 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) GERENTE EXEC IBAMA NOTIFICADO
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24/06/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Estorno referente à movimentação 184/7 realizada em 08/06/2011 19:30:00 pelo usuário PA33703
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20/06/2011 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/06/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/06/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/06/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1039 - NOTIF E INT GERENTE EXEC DO IBAMA
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08/06/2011 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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08/06/2011 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2011 18:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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