TRF1 - 0002660-47.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002660-47.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002660-47.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002660-47.2011.4.01.3902 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar a liberação do veículo apreendido, um caminhão Mercedes Benz L 2318, pelo cometimento de infração ambiental, por estar transportando madeira sem licença válida. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, o veículo do impetrante, apreendido em virtude do transporte de madeira sem a devida licença ambiental, foi liberado em 2011, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou no sentido de que lhe "parece razoável entender que a norma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, aplica-se apenas aos instrumentos e infrações contra o meio ambiente, não alcançando equipamentos ou ferramentas utilizados principalmente para o trabalho lícito, como é o caso do caminhão apreendido pelo IBAMA". 11.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
Aduz que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao Tema 1036 do STJ (REsp 1.816.353/RO, REsp 1.814.945/CE e REsp 1814944/RN), devendo, por conseguinte, ser aplicada a tese firmada em regime de Recurso Especial Repetitivo de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Sustenta que a força vinculante do REsp 1814944-RN decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.
Desse modo, firmada a tese, caso inexista qualquer ponderação nesse sentido pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar faticamente nas premissas estabelecidas.
Frisa que o critério utilizado no acórdão embargado de resguardar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo é frontalmente contrário à compreensão firmada na Súmula 619 do STJ, que assim dispõe: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002660-47.2011.4.01.3902 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036).
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)".
Contudo, no caso dos autos, o veículo da parte impetrante, apreendido em virtude do transporte de madeira sem a devida licença ambiental, foi liberado em 2011, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, sendo mantida a sentença, pois, em que pese o novel entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial.
Em idêntico sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição dos veículos da impetrante, na condição de fiel depositária, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estarem sendo utilizados no transporte de madeira serrada com essência em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Pela impetrante foi interposto recurso adesivo, requerendo a liberação definitiva dos veículos. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, os veículos da impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em fevereiro de 2016, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença no ponto, dando-se provimento à apelação da impetrante para liberação definitiva dos veículos. 9.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; recurso adesivo da impetrante provido. (AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/09/2022) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036, STJ.
GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3.
Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4.
Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5.
Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6.
Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7.
Juízo negativo de retratação. (AC 0048089-52.2011.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/09/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002660-47.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002660-47.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 3.
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)". 4.
No caso dos autos, o veículo da parte impetrante, apreendido em virtude do transporte de madeira sem a devida licença ambiental, foi liberado em 2011, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, sendo mantida a sentença, pois, em que pese o novel entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/12/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 .
O processo nº 0002660-47.2011.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
02/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002660-47.2011.4.01.3902 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de julho de 2022. -
12/07/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 19:57
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: ALAERSON EDUARTI DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO VINICIUS TOLENTINO - PR54128 .
O processo nº 0002660-47.2011.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
10/06/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:40
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
31/01/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:59
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:58
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
17/06/2019 09:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/05/2015 12:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/10/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/10/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/10/2013 15:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3230715 PARECER (DO MPF)
-
24/10/2013 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/10/2013 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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