TRF1 - 0003488-33.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CIDEMAD (APELADO), SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CIDEMAD (APELADO), SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
31/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:01
Juntada de certidão
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:14
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003488-33.2008.4.01.4101 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CIDEMAD e outros Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) CIDEMAD, SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de julho de 2022. -
14/07/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 19:15
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 15:15
Juntada de manifestação
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11/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo réu, IBAMA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a restituição da madeira da essência Himenolobium sp (Angelin-Pedra), apreendida em decorrência do Auto de Infração n. 556629, à impetrante Cidemad Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., assim como para determinar a restituição dos veículos descritos no Termo de Apreensão n. 0921001C à impetrante, os quais foram apreendidos pelo transporte de madeira com essências distintas das descritas nas respectivas guias florestais.
O processo foi extinto, na sentença, sem resolução do mérito, em relação ao Auto de Infração n. 556629, no que tange à essência florestal Ferreirea spectabilis (Sucupira) e aos Autos de Infração n. 555973 e n. 555974 e ao Termo d Apreensão n. 468440, sem recurso nessa parte.
Foi deferida parcialmente a liminar pelo juízo de origem (setembro de 2008), determinando a liberação dos veículos.
O apelante pugna pela legalidade da apreensão de veículos utilizados pela prática de atos ilícitos, que consiste no transporte irregular de madeira, ressaltando que a responsabilização não se prende à mera propriedade do bem, mas alcança todos os instrumentos utilizados para o cometimento da infração, seja por ação ou por omissão.
Sustenta o apelante que nas infrações administrativas podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados na infração, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, que prevê a apreensão dos "instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração".
Alega o apelante que para realizar o transporte de carga de madeira "um dos requisitos sine qua non para a validade da GF é o acompanhamento da Nota Fiscal com a discriminação do produto florestal transportado, ou seja, ao apontar irregularidade com relação a uma das essências transportadas, a mesma perde a sua validade, pois não representa a correta discriminação das espécies".
Aduz que a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais ou de seus produtos, além de ser medida acautelatória, visa evitar a continuidade da atividade atentatória contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado, funcionando também como uma sanção autônoma.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo provimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que o juízo de origem deferiu liminar para determinar a liberação dos veículos apreendidos, em razão do transporte de madeira de espécies distintas daquelas descritas nas guias florestais Houve, então, liberação dos veículos apreendidos, tendo o juízo de origem considerado que "deixar os bens em um depósito, sujeitos a intempéries e a deterioração, privando o Impetrante de condições de realizar seus serviços, para os quais é necessário o veículo em comento, não me parece a medida correta".
Transcreva-se trecho da sentença recorrida: No caso em tela, tenho que não se mostra razoável e proporcional a apreensão e o perdimento dos veículos que não se destinam unicamente ao transporte de madeira e se encontram avaliados em valor muito superior ao da sanção pecuniária cominada.
Cumpre notar que além do princípio da legalidade, os agentes públicos estão sujeitos também à observância do Princípio da Razoabilidade, segundo o qual o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (Celso Antônio Bandeira de Melo).
Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre aos fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público.
Nesses termos, sobressai a responsabilidade administrativa da Impetrante S.
M.
Laminados de Madeiras Ltda. pela infração, em razão da adoção da responsabilidade objetiva em sede de direito ambiental, de modo que remanesce o Auto de Infração n°. 5566271D lavrado em seu desfavor, não se mostrando razoável, porém, permanecer a medida de apreensão e perdimento dos veículos descritos no Termo de Apreensão n°. 0921001C.
Desse modo, tendo sido determinada a liberação do veículo da parte autora em setembro de 2008, muito antes, portanto, da eficácia do novel entendimento fixado pelo STJ com o Tema n. 1036, deve ser mantida a sentença de procedência parcial do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091000A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a restituição da madeira da essência Himenolobium sp (Angelin-Pedra), apreendida em decorrência do Auto de Infração n. 556629, à impetrante Cidemad Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., assim como para determinar a restituição dos veículos descritos no Termo de Apreensão n. 0921001C, os quais foram apreendidos pelo transporte de madeira com essências distintas das descritas nas respectivas guias florestais. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, os veículos dos impetrantes, apreendidos em virtude do transporte de madeira irregular, foram liberados em 2008, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/07/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 16:00
Juntada de certidão de julgamento
-
23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CIDEMAD em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: CIDEMAD, SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA , Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A .
O processo nº 0003488-33.2008.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
31/01/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:22
Juntada de outras peças
-
12/07/2019 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:44
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
25/05/2019 10:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2015 09:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 12:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/09/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/09/2010 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/09/2010 18:39
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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15/09/2010 10:47
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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14/09/2010 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/09/2010 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/09/2010 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - REDISTRIBUIR CONFORME EMENDA REGIMENTAL 07 DE 26-AGOSTO-2010.
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13/09/2010 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/07/2009 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2009 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2009 15:27
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/04/2009 16:17
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2183691 PARECER (DO MPF)
-
03/04/2009 17:53
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA-ARM.23/F
-
25/03/2009 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/03/2009 18:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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