TRF1 - 0000910-47.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GASPAR DOMINGOS LAZARI Advogado do(a) REU: EDNEY CURADO BROM - GO29486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte, por intermédio de seu advogado acerca da decisão de id 2161562029.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do Garças -MT, 3 de dezembro de 2024 (assinado digitalmente) Lídia Cristina Lopes Belém Analista Judiciário -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: GASPAR DOMINGOS LAZARI Advogado do(a) REU: EDNEY CURADO BROM - GO29486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar GASPAR DOMINGOS LAZARI, por intermédio de seu advogado, para ciência e manifestação.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do Garças -MT, 15 de novembro de 2024 (assinado digitalmente) Luiz Marcos F. da Rosa Técnico Judiciário Mat.
MT36144 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GASPAR DOMINGOS LAZARI Advogado do(a) REU: EDNEY CURADO BROM - GO29486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte GASPAR DOMINGOS LAZARI (Dr.
EDNEY CURADO BROM), acerca da diligência negativa para intimação da testemunha WILLIAN CESAR MOREIRA, conforme certidões de IDs 2142963135 e 2146142323, bem como para indicar novo endereço da testemunha ou requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão (art. 32, Portaria 1/2022, da Vara Única e do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do Garças -MT, 1 de outubro de 2024 (assinado digitalmente) Lídia Cristina Lopes Belém Analista Judiciário -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: GASPAR DOMINGOS LAZARI Advogado do(a) REU: EDNEY CURADO BROM - GO29486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar GASPAR DOMINGOS LAZARI, por intermédio de seu advogado, acerca da diligência negativa para intimação da testemunha Degmar Felizardo de Souza, conforme certidão juntada aos autos no id 2147803864.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do Garças -MT, 13 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) Luiz Marcos F. da Rosa Técnico Judiciário Mat.
MT36144 -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: GASPAR DOMINGOS LAZARI Advogado do(a) REU: EDNEY CURADO BROM - GO29486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar GASPAR DOMINGOS LAZARI, por intermédio de seu advogado, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 13h00min (horário de Brasília), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, conforme despacho id 2133880410 proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do Garças -MT, 6 de agosto de 2024 (assinado digitalmente) Luiz Marcos F. da Rosa Técnico Judiciário mat.
MT36144 -
21/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES MENDONCA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0000910-47.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GASPAR DOMINGOS LAZARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA - MT6775/A e JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO17208 DECISÃO Regularmente citado, o acusado GASPAR DOMINGOS LAZARI apresentou resposta à acusação, id. 744047469 – pág. 08/17.
Em apertada síntese, alegou a defesa: i) ilicitude das provas colhidas através do procedimento investigatório criminal, eis que teriam sido produzidas com base em condutas de terceiros; ii) inépcia da denúncia, pois a peça acusatória não teria especificado e descrito em que consistiram as condutas expressas pelos verbos do tipo incriminatório; iii) ausência de justa causa, pois não existem provas de que o acusado tenha contribuído para qualquer prejuízo ao erário, eis que não participava dos trabalhos de fiscalização das obras; iv) no mérito, pugna pela absolvição, em virtude de não restar comprovada a prática ilícita imputada. É o que cumpre a relatar.
Fundamento e decido.
Apresentada a resposta à acusação, o processo é submetido ao magistrado para análise das matérias deduzidas pela defesa na resposta à acusação concernentes a eventual absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
Nesta fase processual, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado caso constate alguma das hipóteses indicadas no referido dispositivo legal, evitando-se o prolongamento desnecessário da ação penal. É certo que questões levantadas na resposta que acabam por confundir-se com o mérito devem ser debatidas durante a instrução processual.
Inobstante, alegações que podem, eventualmente, conduzir à absolvição sumária ou reconsideração do recebimento da inicial acusatória devem, nesse momento processual, ser visitadas.
De toda sorte, é preciso esclarecer que, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que concerne às alegações que dizem respeito a eventual ilegalidade/ilicitude das provas, inépcia da denúncia, bem como de falta de justa causa, elas já foram debatidas por ocasião da decisão id. 743996539 – pág. 11/15, a qual recebeu a denúncia, tendo sido tais teses afastadas conforme a fundamentação lá demonstrada.
Dessa forma, tais questões encontram-se superadas, não devendo ser novamente visitadas por este Juízo, tendo em vista que não há elementos novos aptos a levar à reconsideração/modificação do que fora decidido.
Por sua vez, deve-se referir que se faz necessária profunda incursão no mérito e no material probatório acostado aos autos para poder-se, em tese, concluir pela presença de algumas das matérias previstas no art. 397 do CPP, o que não se mostra possível na atual fase do processo, a fim de evitar-se prematuro julgamento do feito.
Acrescenta-se que o inciso III do citado dispositivo legal é bem nítido ao definir que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar evidentes ou manifestas as hipóteses ali previstas, o que se aplica a casos que não deixam dúvida, em que a mera leitura da peça acusatória permite tal conclusão.
Nessa vereda, não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, pelo que o feito deve prosseguir para determinação da culpabilidade do réu durante a instrução criminal.
A defesa pugnou pela realização de perícia, no entanto, limitou-se a formular requerimento genérico sem delimitar quais questões deverão ser esclarecidas.
No presente caso, tenho que a realização de perícia se mostra desnecessária para o deslinde dos fatos, considerando o decurso do tempo já transcorrido da prática delitiva, podendo a edificação da UBS já ter passado por novas obras e modificações.
Soma-se a isso o fato de que já foi realizada visita técnica no canteiro de obras pela Controladoria Geral da União, tendo sido formulada a Nota Técnica nº 1537/2017, já encartada aos presentes autos.
Há que se afirmar também que o magistrado é o destinatário da produção probatória, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias.1 De todo modo, é bom rememorar que as provas serão avaliadas de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
Superado esse ponto e seguindo a diretriz de buscar solução de forma colaborativa para realização de todos os atos processuais virtualmente, sobretudo no contexto pandêmico de COVID-19, consulto as partes se possuem condições técnicas para realização de audiência instrução (inquirição de testemunhas e interrogatório), de forma telepresencial, por meio da ferramenta “Microsoft TEAMS.
Havendo anuência, será designada audiência, em data e horário oportunos, sendo gerado “link” de acesso à plataforma “Microsoft TEAMS” que deverá ser acessado pelas partes, testemunhas e advogado por qualquer dispositivo móvel (tablet ou smartfone) ou computador e de qualquer lugar.
Dessa forma, intime-se o MPF e a defesa para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a realização do ato por meio da plataforma Microsoft TEAMS, devendo indicarem e-mail ou telefone para recebimento do “link” de acesso.
A defesa também deverá indicar as testemunhas que pretende que sejam inquiridas.
Após, conclusos para designação dos atos instrutórios.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica.
DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal 1 ACR 0024718-17.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/11/2018. -
09/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 14:16
Juntada de substabelecimento
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:28
Juntada de parecer
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18/02/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GASPAR DOMINGOS LAZARI em 18/11/2021 23:59.
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07/10/2021 18:46
Juntada de parecer
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06/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2021 09:38
Juntada de documentos diversos
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06/10/2021 09:29
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 11:08
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 10:47
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 11:02
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 10:53
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 09:53
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 09:27
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 11:08
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 09:58
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 09:26
Juntada de documentos diversos
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30/09/2021 10:22
Juntada de documentos diversos
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29/09/2021 11:27
Juntada de documentos diversos
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28/09/2021 16:13
Juntada de documentos diversos
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28/09/2021 15:13
Juntada de documentos diversos
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28/09/2021 14:42
Juntada de documentos diversos
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28/09/2021 14:27
Juntada de documentos diversos
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27/09/2021 10:04
Juntada de documentos diversos
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27/09/2021 09:16
Juntada de documentos diversos
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24/09/2021 10:28
Juntada de documentos diversos
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24/09/2021 09:54
Juntada de documentos diversos
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23/09/2021 10:30
Juntada de documentos diversos
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23/09/2021 10:02
Juntada de documentos diversos
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22/09/2021 18:25
Juntada de documentos diversos
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07/05/2021 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA POR GASPAR DOMINGOS LAZZARI
-
04/11/2019 18:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFÍCIO Nº 569/2019.
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23/10/2019 13:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/10/2019 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/10/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2019 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2019 16:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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14/10/2019 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/10/2019 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 773/2019
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14/10/2019 17:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/10/2019 17:40
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº 569 E 774/2019
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14/10/2019 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2019 15:03
INICIAL AUTUADA
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14/10/2019 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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