TRF1 - 0003488-33.2008.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face do acórdão que, no Mandado de Segurança n. 0003488-33.2008.4.01.4101, movido por S M LAMINADOS DE MADEIRA LTDA., ratificou o acórdão impugnado, não exercendo o juízo de retratação, mantendo o acórdão anterior que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, o qual, por sua vez, manteve a sentença que concedeu a segurança, para determinar a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pela prática de suposta infração ambiental.
O embargante alega que “a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita”, por isso que o entendimento firmado no acórdão embargado desconstitui todo o panorama levado em consideração pelo STJ na fixação do Tema 1.036.
Aduz que há clara violação ao art. 927, incisos III e IV, do CPC, em razão de o tribunal criar distinção que não é feita pelo STJ, resultando, segundo ele, em “subterfúgio para descumprir o precedente”, e, ainda, importando em usurpação da competência do STJ ao realizar uma “espécie de modulação dos efeitos do Tema 1036”.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Este Tribunal, no acórdão embargado, tratou da aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.036: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
De fato, como ressaltado pelo embargante e como exposto no acórdão embargado, a tese fixada pelo STJ baseou-se no entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)".
Entretanto, como fundamentado no acórdão recorrido, o caso concreto refere-se a veículo que há muito tempo já teve sua liberação determinada por decisão judicial, seja de primeira ou de segunda instância, situação que fará resultar, em verdade, em uma nova apreensão do veículo liberado, ainda que com o mesmo fundamento da apreensão anterior.
Este Tribunal, ao decidir que “devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial”, não está a desconstituir o tema fixado pelo STJ, tampouco cria subterfúgio para descumprimento de precedente daquela egrégia Corte, mas apenas adequa a referida tese à realidade dos autos, mesmo porque a medida não retira eficácia das políticas de proteção do meio ambiente, não se tratando de estímulo à reutilização do bem na prática de infração ambiental.
Verifica-se, no caso, que a pretensão do embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), os quais são cabíveis para esclarecer obscuridade ou suprir omissão ou contradição, bem como corrigir eventual erro material, estes devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração do IBAMA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
TEMA 1.036 DO STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face do acórdão que ratificou o acórdão impugnado, não exercendo o juízo de retratação, mantendo o acórdão anterior que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, o qual, por sua vez, manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pela prática de suposta infração ambiental. 3.
De acordo com o Tema 1.036, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 4.
A tese fixada pelo STJ baseou-se no entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)". 5.
Ocorre que, como fundamentado no acórdão recorrido, o caso concreto refere-se a veículo que há muito tempo já teve sua liberação determinada por decisão judicial, seja de primeira ou de segunda instância, situação que fará resultar, em verdade, em uma nova apreensão do veículo liberado, ainda que com o mesmo fundamento da apreensão anterior. 6.
Este Tribunal, ao decidir que “devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial”, não está a desconstituir o tema fixado pelo STJ, tampouco cria subterfúgio para descumprimento de precedente daquela egrégia Corte, mas apenas adequa a referida tese à realidade dos autos, mesmo porque a medida não retira eficácia das políticas de proteção do meio ambiente, não se tratando de estímulo à reutilização do bem na prática de infração ambiental. 7.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), os quais são cabíveis para esclarecer obscuridade ou suprir omissão ou contradição, bem como corrigir eventual erro material, estes devem ser rejeitados. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Pelo IBAMA foi interposto recurso de apelação da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003488-33.20084.01.4101, pela qual o juízo a quo determinou a liberação do veículo da parte impetrante CIDEMAD INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, apreendido em razão da sua utilização no transporte irregular de madeira.
Este Tribunal negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Pelo IBAMA foi interposto recurso especial.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003488-33.2008.4.01.4101 V O T O Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA, manteve sentença que determinou a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pelo transporte irregular de madeira, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator devido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado contrariamente ao entendimento adotado no presente caso.
Em verdade, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.814.944/RN, resultando no Tema 1.036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Assim, passa-se à análise de conformidade ou não entre a tese jurídica firmada por esta Corte, de liberação de veículo se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, e aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mérito A apreensão de veículos nas infrações ambientais Como decidido no acórdão embargado, jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/1998 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/1998 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1.036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1.036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036, do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação dos veículos apreendidos, em 2008, em razão de sua utilização para o transporte irregular de madeira, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
A destinação dos bens apreendidos – Tema 1043 De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Transcrevo os dispositivos: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.
Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem.
A questão foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.805.706/CE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), que resultou no Tema 1.043: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Em que pese não ter o proprietário do veículo apreendido direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade de, excepcionalmente, seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem.
Portanto, a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário, por determinação judicial, não vai de encontro, necessariamente, à tese fixada pelo STJ, uma vez que a própria regulamentação da matéria prevê a possibilidade de situações excepcionais.
Tais as razões, deve ser ratificado o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial.
Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
DEPOSITÁRIO FIEL.
TEMA 1.043.
ART. 105 DO DECRETO N. 6.514/2008.
EXCEPCIONALIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação do IBAMA, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA, manteve a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pela prática de infração ambiental, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita. 3.
Como decidido no acórdão embargado, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, como no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo da impetrante em 2008, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, a qual deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ. 8.
O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.805.706/CE), fixou, ainda, a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1.043). 9.
Apesar de o proprietário do veículo apreendido não ter direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade, excepcionalmente, de que seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem. 10.
Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/09/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CIDEMAD (APELADO), SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003488-33.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003488-33.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIDEMAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CIDEMAD (APELADO), SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
30/10/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/03/2009 10:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRF 1 ª REGIÃO
-
17/03/2009 14:10
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/03/2009 14:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IMPETRANTE
-
18/02/2009 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJF1 ANO III N. 028 DE 16/02/2009.
-
13/02/2009 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 13/02/2009
-
11/02/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2009 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2009 08:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2008 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2008 15:18
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/12/2008 12:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
15/12/2008 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2008 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2008 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Initmar Gerente geral do IBAMA DA SENTENÇA
-
11/11/2008 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2008 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2008 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADA NO DJF1 ANO II / N. 210 07/11/2008
-
05/11/2008 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 05/11/2008
-
30/10/2008 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/10/2008 15:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 09/2008 ARQUIVADA NO LIVRO 44/A-I
-
03/10/2008 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/10/2008 15:52
PARECER MPF: APRESENTADO
-
03/10/2008 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2008 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
19/09/2008 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2008 11:05
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
12/09/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
11/09/2008 08:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/09/2008 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/09/2008 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/09/2008 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2008 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO Nº 216/2008 ARQUIVADA NO LIVRO 09/A-I
-
04/09/2008 15:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2008 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recebido da Distribuição
-
04/09/2008 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2008 14:01
INICIAL AUTUADA
-
04/09/2008 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2008
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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