TRF6 - 0036683-39.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Machado Rabelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/11/2022 18:23
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/11/2022 18:23
Juntado(a) - Juntada de Informação
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08/11/2022 18:23
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/11/2022 18:23
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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29/10/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 17:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:10
Juntada de Petição - Intimação
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19/10/2022 10:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:25
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:34
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:33
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:33
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036683-39.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036683-39.2008.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FELIPE MACHADO TORRES BORGES - MG117300 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A e ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0036683-39.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante de prosseguir no processo licitatório relativo ao Edital "Tomada de Preço" n. 028/CFAF-1/SBCF/2008, promovido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0036683-39.2008.4.01.3800 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado para que seja determinado o reconhecimento do direito da impetrante de prosseguir no processo licitatório relativo ao Edital "Tomada de Preço" n. 028/CFAF-1/SBCF/2008, promovido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de mandado de segurança através do qual busca a impetrante ordem para prosseguir no processo licitatório ':Tomada de Preço" n ° 028/CFAF-1/SBCF/2008, promovido pela Empresa Brasileira 'de Infra-Estrutura' Aeroportuária - INFRAERO.
Alega que foi inabilitada sob.° argumento de desrespeito ao item 4.2„alínea "j" do edital de tomada de preço, ou seja, não possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Entende que sua inabilitação está_ - 'revestida de ilegalidade.
Requereu liminar para suspender o procedimento licitatório e para que seja declarada sua habilitação.
No Mérito, pugnou pela concessão da ordem, para anular e decisão que a inabilitou do certamente, bem como para determinar o prosseguimento do procedimento licitatório com a sua habilitação. 2 , Liminar deferida no' Plantão.
Notificadas, a , autoridade impetrada prestou inforrnações, argüindo preliminares.
Parecer do MPF pela concessão da segurança.
II FUNDAMENTAÇÃO • 3.
Está rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
Com efeito, o ato que indeferiu a habilitação da impetrante do processo licitatório é próprio, • de autoridade pública.
Deveras, o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.666/93 transformou todo ato praticado com base nessa lei em ato administrativo formal, • submetendo todos eles à via manda-mental.
Assim,' afasta-se a preliminar de Inadequação da via' eieita, na medida em que a desclassificação impetrante d certame é ato impugnável pela via mandannental, afigurando-se plenamente viável a análise da pretensa ,violação a direito líquido e certo, com base' nas provas pré-constituídas carreadas aos aútos e na legislação de regência da matéria. 4. • No mérito, a questão posta ao descortino do Juízo não merece maiores elucubrações, devendo a_segurança---ser concedida..
Efetivamente, a finalidade do _procedimento -licitatório deflagrado pelo Edital Tomada de Preço" n° 028/CFAF1/SBCF/2008 consiste na concessão de área de uso de área destinada única e exclusivamente para a instalação de um quiosque para comercialização de /sandálias anti-estresse, ortopédicas plásticas e bolsas de plástico (fls. 20/44).
O objeto social da impetrante compreende o comércio varejista de acessório do vestuário, roupas em geral, bolsas, cintos,, calçados, óculos solares, jóias e bijuterias, Ora, conforme ressalvado Ra, decisão de fls. 111/113 e no parecer do MPF, a finalidaçie editalícia•-encontra-se visivelmente presente no objeto social da impetrante, -conforme alteração social operada em 22 de outubro de-2008, - anterlormente à abertura dos 'envelopes' de habilitação, ocorrida em 1° de dezembro de 2?08. - • 5.
Com efeito, uma vez-atendidas• as normas editalícias, á segurança deve ser concedida para afastar o ato acoimado de vício e possibilitar o prosseguindo da impetrante do processo licitatório. –
III - DISPOSITIVO 6.
Sob fundamentos que tais, este Juízo concede a segurança para reconhecer o direito da impetrante de prosseguir no processo licitatório relativo ao Edital "Tomada de Preço" n° 028/CFAF-1/SBCF/2008, promovido pela Empresa ' Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios não com -portados (Súmulas 512 do STF 105 do ST'J). 8.
Registro, notificação, publicação e intimação de estilo.
No caso, a impetrante foi considerada inabilitada do Edital de Abertura de Tomada de Preços n. 028/CFAF-1/SBCF/2008, por não possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto da licitação, conforme item 4.2, alínea ‘j’, do edital.
A finalidade dessa Tomada de Preços é "a concessão de uso de área destinada única e exclusivamente para instalação de um quiosque para comercialização de sandálias anti-estresse, ortopédicas plásticas e bolsas de plástico".
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que a finalidade editalícia encontra-se presente no objeto social da empresa impetrante, qual seja, o "comércio varejista de acessórios do vestuário, roupas em geral, bolsas, cintos, calçados, óculos solares, joias e bijuterias", conforme alteração contratual realizada em 22/10/2008, anteriormente à abertura dos envelopes de habilitação, ocorrida em 1° /12/2008.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036683-39.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036683-39.2008.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FELIPE MACHADO TORRES BORGES - MG117300 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
OBJETO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante de prosseguir no processo licitatório relativo ao Edital "Tomada de Preço" n. 028/CFAF-1/SBCF/2008, promovido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO. 2.
No caso, a impetrante foi considerada inabilitada do Edital de Abertura de Tomada de Preços 028/CFAF-1/SBCF/2008, por não possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto da licitação, conforme item 4.2, alínea ‘j’, do edital. 3.
A finalidade dessa Tomada de Preços é "a concessão de uso de área destinada única e exclusivamente para instalação de um quiosque para comercialização de sandálias anti-estresse, ortopédicas plásticas e bolsas de plástico". 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que a finalidade editalícia encontra-se presente no objeto social da empresa impetrante, qual seja, o "comércio varejista de acessórios do vestuário, roupas em geral, bolsas, cintos, calçados, óculos solares, joias e bijuterias", conforme alteração contratual realizada em 22/10/2008, anteriormente à abertura dos envelopes de habilitação, ocorrida em 1° /12/2008. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/07/2022 15:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 15:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 15:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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23/06/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:19
Juntada de Petição - Habilitação em processo
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14/06/2022 01:02
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VIEIRA & VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA - ME , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO FELIPE MACHADO TORRES BORGES - MG117300 .
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO , Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A .
O processo nº 0036683-39.2008.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
10/06/2022 19:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/08/2019 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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23/08/2019 12:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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10/07/2019 13:30
Juntada de Petição - 00366833920084013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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10/07/2019 13:13
Juntada de Petição - 00366833920084013800_V002_001
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10/07/2019 13:13
Juntada de Petição - 00366833920084013800_V001_001
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10/07/2019 13:13
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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