TRF1 - 1000439-20.2019.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000439-20.2019.4.01.3506 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: NOE SOARES DIAS REPRESENTANTE: VEDES SOARES DIAS Advogados do(a) AUTOR: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615, FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença com pendência de perícia contábil.
Verifico que a perita nomeada aceitou o encargo no início do mês de outubro de 2023, mas até a corrente data não apresentou o laudo técnico, apesar das diversas intimações e concessões de prazo por parte deste Juízo.
A última manifestação da expert nos autos foi há quase cinco meses.
Penso que a demora da perita não é razoável, pois já decorreu prazo demasiado extenso (mais de um ano e meio).
O processo precisa seguir.
Por essa razão, intime-se a perita BIANCA SANT ANNA PEREIRA para juntar aos autos o laudo pericial no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de substituição por outro profissional e de exclusão da lista de peritos deste Juízo.
A intimação deverá ocorrer via sistema e e-mail/telefone.
Escoado o prazo sem manifestação, fica deferida a substituição por profissional regularmente cadastrado junto ao sistema AJG, que poderá ser intimado via ato ordinatório para exercer o encargo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:13
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:46
Juntada de documentos diversos
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07/12/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 17:09
Outras Decisões
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13/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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07/07/2022 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 07:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000439-20.2019.4.01.3506 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: NOE SOARES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615, FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616, EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARY FERNANDA SILVA DE CASTRO - GO51842, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538, DJALMA JESUS DE LIMA - GO58595, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID 811578548 - Tendo em vista que a sentença ID 594414360 apresenta parte líquida e outra ilíquida (art. 509, § 1º, do CPC), determino: a intimação da CEF para realizar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir multa e honorários de advogado de 10% sobre o valor devido, bem como penhora de bens para satisfação do débito, nos termos do art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima, sem pagamento, fica a CEF intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento ou apresentada impugnação, intime-se a parte contrária, para as manifestações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que foi determinada a emenda à inicial para a correção do valor da causa (despacho ID 51434952), devidamente atendida pelo autor, retifique a Secretaria o registro processual eletrônico, adequando o valor da causa atribuído pelo exequente na manifestação ID 54918570.
Advirta-se que a multa e honorários mencionados no § 1º do art. 523 do diploma processual somente serão acrescidos no caso de falta de pagamento voluntário, após intimação do executado. -
09/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 13:59
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
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03/04/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2022 19:07
Outras Decisões
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11/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
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21/09/2021 17:56
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:32
Juntada de manifestação
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20/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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23/06/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 07:43
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2021 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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12/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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11/04/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 06:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:53
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 16:34
Juntada de substabelecimento
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11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 09:42
Juntada de Ata de audiência
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09/03/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 08:46
Juntada de manifestação
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02/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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04/11/2020 11:17
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 03/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 11:39
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 23:09
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:42
Outras Decisões
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20/06/2020 10:39
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 05/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 01:41
Decorrido prazo de NOE SOARES DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:59
Juntada de réplica
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05/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
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21/03/2020 14:50
Expedição de Ofício.
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19/03/2020 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 10:23
Juntada de contestação
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16/02/2020 11:40
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2019 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:12
Juntada de consulta
-
24/10/2019 11:06
Juntada de consulta
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01/10/2019 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2019 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2019 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:55
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2019 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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06/03/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 16:01
Juntada de Certidão
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06/03/2019 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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