TRF1 - 1000908-58.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/03/2023 14:57
Juntada de Informação
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30/03/2023 14:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SILVANO MARTINS DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000908-58.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000908-58.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVANO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885-A POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000908-58.2022.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Silvano Martins de Souza contra ato do Reitor da Faculdade Morgana Potrich (FAMP), objetivando assegurar o direito de continuar frequentando o curso de Medicina da IES, determinando à autoridade coatora que se abstenha de promover o cancelamento de sua matrícula no 11º (décimo primeiro) período do curso.
Alega, em síntese, que é aluno do curso de Medicina da FAMP desde o segundo semestre de 2015.
Informa que concluiu a primeira fase do curso em 2020, e, a partir de janeiro de 2021, iniciou o internato.
No início de 2022, matriculou-se regularmente no 3º semestre de internato, todavia em 24.03.2022 recebeu uma notificação da Secretária Acadêmica da IES, informando-o de que o teria notificado, em 3.12.2021, acerca da irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, e que teria dado prazo até 13.01.2022 para regularização do vínculo, fato que ensejaria o cancelamento de ofício de sua matrícula junto à instituição.
Aduz que residia na cidade de São Paulo no ano de 2001 e concluiu, naquele ano, o ensino médio através do EJA, Educação de Jovens e Adultos, por meio do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional (IBTE), da cidade de Fortaleza (CE), recebendo seu certificado de conclusão do ensino médio.
Desde então, se utiliza do certificado para a continuidade de seus estudos, sendo formado em Direito e aprovado em concurso público.
Argumenta que está no penúltimo semestre do caríssimo curso de Medicina, e está na iminência de ter sua matrícula cancelada sem nenhuma culpa pela ocorrência.
A sentença, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança (fls. 203-207).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal, para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da remessa oficial (fls. 219-222). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000908-58.2022.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia posta nos autos diz respeito à recusa da Faculdade Morgana Potrich (FAMP) em renovar a matrícula do impetrante, após cinco anos de estudos no curso de Medicina, sob o argumento de irregularidade no certificado do ensino médio do aluno.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMANÊNCIA EM CURSO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IRREGULAR.
ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino.
Assim, os alunos não devem ser prejudicados pela falha da Administração, que não detectou tempestivamente possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ao ingressar no Centro de Ensino Superior Morgana Potrich em 2017, o impetrante apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, realizado no extinto Colégio Renascer/GO.
Após cinco anos de estudos no curso de Medicina, o aluno foi comunicado da impossibilidade da renovação da rematrícula, em razão da ausência de revalidação daquele documento pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás. 3.
Comprovada a omissão da instituição, que exerce atividades de Educação, e permitiu o ingresso e a permanência do aluno em seu quadro de alunos, durante dez semestres, sem qualquer questionamento acerca da irregularidade do certificado de ensino médio, não se mostra razoável o indeferimento da rematrícula, em razão de tal falha.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos do impetrante. 4.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec n. 1000818-71.2022.4.01.3500 - Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – PJe de 27.07.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a decisão judicial procedente, proferida em 09.03.2020, assegurando à demandante a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (ApReeNec 1003619-50.2019.4.01.3504 - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 14.07.2022) ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva expedição do diploma do curso de Farmácia. 2.
A Faculdade União de Goyazes é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que emitiu o diploma da impetrante, além de ter sido responsável pelo exame da documentação comprobatória da conclusão do ensino médio apresentada pela estudante no momento de ingresso na instituição de ensino superior. 3.
A impetrante ao realizar a matrícula na IES apresentou declaração de conclusão do ensino médio.
A regularidade dos documentos comprobatórios da conclusão do ensino médio deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula e não, após o término do curso superior. 4.
A impetrante demonstra que concluiu com aproveitamento o curso de Farmácia, tendo inclusive colado grau. 5.
Conforme entendimento deste Tribunal adotado em caso semelhante, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 6.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (ApReeNec 1000354-52.2019.4.01.3500/GO Relator Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira – PJe de 10.03.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
IRREGULARIDADE VERIFICADA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
FALTA DA ADMINISTRAÇÃO EM DEIXAR DE VERIFICAR TEMPESTIVAMENTE EVENTUAL FALHA.
DIREITO À RECEPÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 3.
A impetrante foi aprovada em regular processo seletivo, tendo apresentado à autoridade impetrada o certificado de conclusão de ensino médio, porém, após a conclusão do curso de Administração, com aproveitamento, a instituição de ensino superior recusou-se a fornecer o respectivo diploma, com fundamento em irregularidade no certificado apresentado. 4.
O aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração em deixar de detectar tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
Precedentes. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec 1000257-91.2015.4.01.3500/GO - Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - e-DJF1 17.05.2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REQUISITO SUPRIDO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DIREITO SUBJETIVO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
FATO CONSOLIDADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – Aferida a boa-fé do impetrante que cursou a graduação sob a tolerância da instituição de ensino apelada, a qual não interveio a tempo de impedir sua frequência sob argumento de irregularidade em seu diploma de ensino médio, há de se conceder ao impetrante a outorga de grau, com a consequente expedição do diploma, uma vez comprovada a conclusão do ensino médio, com integralização da grade curricular conforme comprovam documentos .
Precedentes.
II – A suposta irregularidade que impedia a emissão do diploma de graduação do curso superior em Gestão Comercial do impetrante foi sanada, uma vez que este cursou novamente o ensino médio em instituição regularizada, não se tratando de confissão do apelante de que não possuía o 2º grau à época da impetração do mandamus.
III – Deferida a medida liminar em 12 de agosto de 2011, foi expedido o diploma do impetrante no curso de Gestão Comercial, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV – Recurso de apelação interposto pelo impetrante a que se dá provimento.
Custas pelas impetradas. (AP 0001568-25.2011.4.01.3808/MG - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 17.05.2019) A sentença não merece reparos, estando em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Na espécie, ademais, deve ser mantida a sentença que assegurou a rematrícula do estudante no 11º (décimo primeiro) período do curso de Medicina, da Faculdade Morgana Potrich (FAMP).
Ante o exposto, confirmo a sentença.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000908-58.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000908-58.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVANO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885-A POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APENAS NO FINAL DO CURSO SUPERIOR.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERMANÊNCIA NO CURSO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de concluir seu curso em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente 5 (cinco) anos depois do início do curso de Medicina, ocasião em que o aluno foi comunicado da impossibilidade da renovação da rematrícula, em razão da não revalidação daquele documento pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio à sua vontade. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a decisão judicial proferida em 08.04.2022, assegurando ao impetrante o direito de dar continuidade aos seus estudos, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/02/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:56
Conhecido o recurso de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2022 08:08
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SILVANO MARTINS DE SOUZA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885-A RECORRIDO: DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A .
O processo nº 1000908-58.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/12/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:35
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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06/10/2022 18:25
Juntada de parecer
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06/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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05/10/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 12:50
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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