TRF1 - 0002749-47.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 15:05
Juntada de renúncia de mandato
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19/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PLANALTO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de PLANALTO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:44
Decorrido prazo de PLANALTO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:47
Juntada de recurso especial
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:33
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002749-47.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002749-47.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANALTO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002749-47.2009.4.01.3900 RELATÓRIO PLANALTO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA impetrou mandado de segurança objetivando a restituição definitiva de veículo apreendido por transportar produto de origem vegetal sem licença válida, bem como da referida carga, que também foi apreendida.
Na sentença, de fls. 271-277, foi denegada a segurança aos seguintes fundamentos: a) “dentre as penalidades impostas a quem comete infração administrativa, o art. 72, IV da Lei n° 9.605/98 prescreve a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”; b) “não se sustenta a alegação de que é abusivo o ato de apreensão, pois a autorização legislativa decorre dos atos normativos supracitados, sendo perfeitamente legal a decisão administrativa em relação ao veículo e à carga”; c) “é indiferente para a Lei n° 9.605/98 se os veículos utilizados na prática da infração ambiental pertencem ao infrator ou a terceiros.
Pertencendo ou não, tal circunstância pouco importa.
O que a lei determina é simplesmente que os veículos utilizados para a prática de ilícitos ambientais sejam apreendidos e destinados à alienação”; d) “ainda que o impetrante tenha apresentado posteriormente a licença para o transporte do carvão vegetal, não resta presente o direito substancial alegado, visto que é incontroverso o fato de ele ter cometido a infração ambiental ao transportar seu produto sem licença válida, outorgada pela autoridade competente, para todo o tempo da viagem”.
O impetrante apela, fls. 289-296, alegando: a) “por lapso, o transportador não se encontrava na posse de todos os documentos que comprovassem a licitude da origem do produto, fato que levou a Policia Rodoviária Federal - PRF de Dom Eliseu, Município do Estado do Pará a apreender o caminhão e o produto e notificar o IBAMA”; b) “de posse de tais documentos, os agentes da PRF informam que não haverá liberação do caminhão e da mercadoria, porque entendem que houve suposta infração administrativa ambiental, deste modo apreenderam a carga e retiveram o veículo, e emitiram o Documento de Retenção do Veículo – DRV”; c) “a mercadoria apreendida, encontra-se acobertada pela Guia Florestal (GF) de Transporte n. 302, Expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SENA, emitida em 25/03/2009”; d) “inexiste, no presente caso, qualquer infração administrativa.
A infração administrativa se consubstancia no transporte de produtos de origem vegetal sem que o transportador detenha a licença do órgão competente, o que não ocorre no presente caso”; e) “a apelante possui licença ambiental para transportar, conforme documentos anexos (fls. 35 a 42); apenas o motorista da transportadora, no momento em que transitava por Dom Eliseu, Município do Estado do Pará, não portava a totalidade da documentação, o que afasta o enquadramento legal da conduta”; f) “somente a ausência de licença é que constitui a infração, seja penal ou administrativa, pois evidencia a pratica de exploração ilegal, fato que, in casu, não ocorreu, pois a apelante possui a Guia Florestal n. 302, que comprova a licitude do sub-produto florestal, no caso carvão vegetal”.
Contrarrazões da União, fls. 313-320: a) “o transportador incorreu em infração administrativa ambiental, pois no momento da apreensão da carga e do veículo, aquele não possuía a documentação necessária para transportar carvão vegetal, qual seja, nota fiscal e guia florestal de cama transportada”; b) “mesmo que a impetrante, ora apelante, tenha posteriormente apresentado licença ambiental, não deve prosperar o alegado direito subjetivo, visto que não possuía, como exige a legislação, a licença ambiental no momento da apreensão”.
Argumenta o IBAMA, em contrarrazões, fls. 361-382: a) “no Estado do Pará, o documento exigido no transporte é a Guia Florestal modelo 3 (GF3-PA), conforme preceitua o art. 6° da Instrução Normativa n° 01/2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA/PA”; b) “não há dúvidas de que o transporte de produto florestal sem a devida licença obtida pelo Órgão competente, enquadra-se em infração ambiental, tipificada no art. 47, 4 1° do Decreto n° 6.514/08”; c) “a previsão legal para o enquadramento da ação da parte apelante como infração ambiental tem natureza administrativa, inexistente assim violação ao princípio da reserva legal”.
O MPF (PRR – 1ª Região) opinou pelo provimento do recurso (fls. 334-337). É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002749-47.2009.4.01.3900 VOTO Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Estabelece a Lei n. 9.605/1998: ...
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ...
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4º para § 5º pela Lei nº 13.052, de 2014) ...
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ...
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Dispõe o Decreto n. 6.514/2008: ...
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. ...
Das Infrações Contra a Flora ...
Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: ... § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. ...
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. ...
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036).
Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043).
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022).
De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão da parte impetrante, em razão de transportar carvão vegetal sem licença outorgada pela autoridade ambiental competente, além da respectiva carga.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A parte impetrante alega que, muito embora o transportador não se encontrasse de posse da documentação, “a mercadoria apreendida, encontrava-se acobertada pela Guia Florestal (GF) de Transporte n. 302, Expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SENA, emitida em 25/03/2009”.
Além disso, às fls. 39-47, a impetrante juntou “Guia de Transporte n. 302”, “Nota Fiscal n. 491” e “Alvará de Licença n. 0509”.
De fato, esses documentos (Nota Fiscal e Guia Florestal) foram expedidos no dia 25/03/2009 (ou seja, pouco antes da apreensão – 29/03/2009), guardam relação com a descrição dos produtos transportados e a Guia Florestal indica a placa do reboque apreendido (NFY-7596).
Nessas circunstâncias, é verossímil a alegação do impetrante de que a mercadoria transportada possuía, sim, autorização do órgão competente, tendo havido mero descuido do transportador consistente em não tê-la em mãos no momento da fiscalização.
Conforme parecer do MPF (PRR – 1ª Região), é “inegável que o mais correto é que o comprovante da licença acompanhe o produto durante todo o transporte.
Contudo não pode a apreensão dos bens, nem multa imposta, subsistir ante a prova, a posteriori, da regularidade do transporte.
A previsão acima transcrita é clara ao punir àquele que esteja sem licença válida para toda a viagem, o que não é o caso da Apelante, vez que, como demonstram os documentos acostados, possuía Guia Florestal autorizando o transporte”.
Portanto, nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se reconhecer a insubsistência da autuação, não se aplicando ao caso as referidas Teses do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
CONSTITUCIONAL.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ATPF.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TESE CONTRÁRIA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 405, referente à possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte ATPF, não veda a aplicação do entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que, a mera ausência da ATPF no momento da fiscalização do IBAMA não constitui infração ambiental quando a parte autuada sana a irregularidade com a apresentação da respectiva licença devidamente válida, como na espécie dos autos.
II - Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC. (TRF1, AC 0003319-48.2000.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 13/05/2022) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE ATPF.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Embora certo que a Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deva acompanhar a madeira durante o seu transporte, a falta constitui mera irregularidade, passível de ser sanada, eis que a infração consiste na inexistência do documento, o que, no caso, não ocorre. 2.
Segurança concedida. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0009173-50.2000.4.01.3600, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJ 12/12/2002 PAG 181.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO PEDIDO COM RELAÇÃO A NÚMERO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
TRANSPORTE DE PALMITO DESACOMPANHADA DE ATPF.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Embora certo que a Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deva acompanhar o produto durante o seu transporte, tal falta constitui mera irregularidade, passível de ser sanada, eis que a infração consiste na inexistência do documento, o que, no caso, não ocorre. 2.
O tipo legal no caso é "transportar produto florestal sem licença válida para todo o tempo de viagem".
No caso, havia a dita licença para todo o tempo de viagem (01 dia).
O que sucedeu foi que o Autor não portava a licença no momento da autuação. 3.
Não existe o tipo legal caracterizador de infração meramente formal de "transportar produto vegetal sem portar licença da autoridade competente".
E sem lei que defina claramente a conduta ilícita, impossível considerá-la como tal. 4.
Não há dúvida que entre não ter a licença e tê-la, mas não portá-la, há uma abismal distância, e a lei não abrange a segunda situação. 5.
Se a Administração não tem motivos para questionar a autenticidade da licença que ela própria concedeu, deve afastar a autuação, uma vez que fraude não se presume. 6.
Apelação remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 0005537-44.2003.4.01.3900, relator Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, Wilson Alves de Souza, TRF1 - 5ª TS, e-DJF1 27/04/2012 PAG 1552.) Dou, por isso, provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos em que foi postulada (“...para declarar a nulidade e ilegalidade [d]o ato administrativo de retenção da carga e do veículo”).
Inverto os ônus da sucumbência.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002749-47.2009.4.01.3900 APELANTE: PLANALTO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição definitiva de veículo apreendido por transportar produto de origem vegetal sem licença válida, bem como da referida carga, que também foi apreendida. 2.
Na sentença, foi denegada a segurança aos seguintes fundamentos: a) “dentre as penalidades impostas a quem comete infração administrativa, o art. 72, IV da Lei n° 9.605/98 prescreve a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”; b) “não se sustenta a alegação de que é abusivo o ato de apreensão, pois a autorização legislativa decorre dos atos normativos supracitados, sendo perfeitamente legal a decisão administrativa em relação ao veículo e à carga”; c) “é indiferente para a Lei n° 9.605/98 se os veículos utilizados na prática da infração ambiental pertencem ao infrator ou a terceiros.
Pertencendo ou não, tal circunstância pouco importa.
O que a lei determina é simplesmente que os veículos utilizados para a prática de ilícitos ambientais sejam apreendidos e destinados à alienação”; d) “ainda que o impetrante tenha apresentado posteriormente a licença para o transporte do carvão vegetal, não resta presente o direito substancial alegado, visto que é incontroverso o fato de ele ter cometido a infração ambiental ao transportar seu produto sem licença válida, outorgada pela autoridade competente, para todo o tempo da viagem”. 3.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 4.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 5.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 6.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7.
A parte impetrante alega que, muito embora o transportador não se encontrasse de posse da documentação, “a mercadoria apreendida, encontrava-se acobertada pela Guia Florestal (GF) de Transporte n. 302, Expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SENA, emitida em 25/03/2009”.
Juntou “Guia de Transporte n. 302”, “Nota Fiscal n. 491” e “Alvará de Licença n. 0509”. 8.
De fato, esses documentos (Nota Fiscal e Guia Florestal) foram expedidos no dia 25/03/2009 (ou seja, pouco antes da apreensão – 29/03/2009), guardam relação com a descrição dos produtos transportados e a Guia Florestal indica a placa do reboque apreendido (NFY-7596).
Nessas circunstâncias, é verossímil a alegação do impetrante de que a mercadoria transportada possuía, sim, autorização do órgão competente, tendo havido mero descuido do transportador consistente em não tê-la em mãos no momento da fiscalização. 9.
Conforme parecer do MPF (PRR – 1ª Região), é “inegável que o mais correto é que o comprovante da licença acompanhe o produto durante todo o transporte.
Contudo não pode a apreensão dos bens, nem multa imposta, subsistir ante a prova, a posteriori, da regularidade do transporte.
A previsão acima transcrita é clara ao punir àquele que esteja sem licença válida para toda a viagem, o que não é o caso da Apelante, vez que, como demonstram os documentos acostados, possuía Guia Florestal autorizando o transporte”. 10. “A mera ausência da ATPF no momento da fiscalização do IBAMA não constitui infração ambiental quando a parte autuada sana a irregularidade com a apresentação da respectiva licença devidamente válida, como na espécie dos autos” (TRF1, AC 0003319-48.2000.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 13/05/2022). 11.
Apelação a que se dá provimento para deferir a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 4 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
06/07/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
-
05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de PLANALTO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PLANALTO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA , .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
O processo nº 0002749-47.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/04/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2018 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2018 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/08/2018 13:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/08/2018 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/08/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/08/2018 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
28/08/2018 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/12/2017 14:26
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
17/08/2017 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/08/2017 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2017. Destino: DIPOD 10/B
-
10/08/2017 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/08/2017 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
08/07/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
27/06/2013 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
11/03/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/03/2013 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
04/03/2013 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/03/2013 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
27/02/2013 17:12
PROCESSO REQUISITADO - JUNTADA DE DECISÃO DO AG NO PRINCIPAL
-
07/11/2012 09:32
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PEÇAS DO AGRAVO NO PRINCIPAL
-
04/05/2012 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
19/04/2012 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/02/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
09/02/2012 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/02/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
-
06/02/2012 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/02/2012 16:27
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
19/01/2012 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
17/01/2012 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
16/01/2012 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2763256 PETIÇÃO
-
10/01/2012 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/11/2011 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
22/11/2011 15:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
18/11/2011 11:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - CARGA
-
18/11/2011 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/11/2011 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/11/2011. Destino: DIPOD 6 C
-
11/11/2011 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/11/2011 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/10/2011 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/10/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/10/2011 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2733935 OFICIO
-
24/10/2011 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/10/2011 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
20/10/2011 14:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/10/2011 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/04/2011 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
14/04/2011 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
14/04/2011 10:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2603401 PARECER (DO MPF)
-
14/04/2011 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/04/2011 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/04/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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