TRF1 - 0005816-16.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2022 22:38
Juntada de Informação
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25/08/2022 22:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005816-16.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005816-16.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SIMOES CAFFE - BA21149 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por ARGAMASSA DA BAHIA LTDA. – EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido nos presentes embargos à execução.
O Juízo a quo consignou que: O crédito exeqüendo é decorrente de contribuição(ões) para o PASEP, cuja(s) declaração(ões) foi(ram) levada(s) a cabo pela própria autora-contribuinte, não ocorrendo, contudo, o pagamento no prazo legal.
O lançamento da espécie é do tipo auto-lançamento, também denominado lançamento por homologação.
Em casos como tais, em que o próprio contribuinte declara ou confessa o valor que entende como devido, dispensa-se qualquer atividade da administração no sentido de constituir o crédito tributário — auto de infração ou processo administrativo —, pois aquele já foi formado com o proceder operado pelo devedor.
Daí não haver que se falar em ausência de liquidez, certeza e determinação do título executivo.
Não ocorreu, na hipótese, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Em virtude da natureza do lançamento, abrevia-se a constituição do tributo mediante a atividade do próprio contribuinte que, em verdade, confessa o débito, promovendo o lançamento, ficando este pendente, apenas, de ratificação (ou retificação) do fisco. [...] Afastadas as afirmações da demandante - nulidade do título executivo e do processo administrativo fiscal -, forçoso concluir pela presunção de legitimidade, certeza e liquidez do título exequendo, razão pela qual deve o processo executivo tomar seu curso regular (ID 42861571, fls. 139/141).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência aplicável ao caso concreto, pugnando pela sua modificação.
Alega que: "as omissões e as imprecisões detectadas na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa lhe impõem a mácula insuperável da nulidade" (ID 42861571, fls. 145/153).
Com contrarrazões (ID 42861571, fls. 163/166). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): A previsão legal do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é no sentido de que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
O art. 2º, § 5º, I a V, da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando a CDA em comento, verifico não haver irregularidade a justificar sua anulação, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (ID 42861571, fls. 25/31).
Ressalto que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp 1.085.443/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009).
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito em execução, não afastam a supracitada presunção.
O crédito objeto da controvérsia foi constituído por meio de declaração entregue pela contribuinte em 21/11/2001 (ID 42861571, fl. 43).
A jurisprudência consolidada na Súmula n. 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Diante disso, sem razão a apelante ao alegar que: “como se pode observar da cópia do PAF juntado pela Embargada a intimação da Embargante/Apelante é inexistente, não havendo lhe sido facultado o direito de apresentação de defesa, argumentos e provas contra o crédito injustamente constituído” (ID 42861571, fl. 147).
Cabendo à embargante o ônus da prova (CPC/1973, arts. 333, I e 334, IV, vigente na data de prolação da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0005816-16.2005.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA. – EPP Advogado da APELANTE: RODRIGO SIMÕES CAFFE - OAB/BA 21149 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. 1.
A jurisprudência consolidada na Súmula n. 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 2.
O crédito objeto da controvérsia foi constituído por meio de declaração entregue pela contribuinte em 21/11/2001.
Logo, não há que se falar em ausência de intimação no processo administrativo fiscal e cerceamento de defesa. 3.
A Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 4.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para a desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5.
Ressalte-se que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009). 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
30/06/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:30
Conhecido o recurso de ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SIMOES CAFFE - BA21149 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0005816-16.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de até 3h antes da sesso.
E-mail: [email protected] -
07/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:29
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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07/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/09/2009 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/09/2009 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2009 17:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2009
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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