TRF1 - 0016118-07.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 20:37
Juntada de Informação
-
16/08/2022 20:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 01:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016118-07.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016118-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - BA57273 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de rito ordinário proposta contra a Fazenda Nacional, em litisconsórcio passivo com o Banco Bradesco S/A, em que objetiva, entre outras medidas, “seja declarada a inexistência da dívida cobrada pela Primeira Acionada, promovendo-se a restituição do valor pago indevidamente a título de CPMF, conforme DARF que acompanha esta peça”.
O Juízo a quo assim consignou: não há como atribuir ao BANCO BILBAOVIZCAYA e, por conseguinte, ao seu sucessor, o BANCO BRADESCO S/A, a prática de qualquer ato ilícito, pois agiu corretamente quando comunicou ao Fisco Federal o inadimplemento da CPMF pelo autor, considerando, inclusive, a sua impossibilidade de debitar as quantias devidas na conta-corrente n. 099206873-8, antes mantida na cidade de São Paulo, eis que mudou de domicílio, veio residir em Camaçari, Estado da Bahia, e promoveu o seu encerramento, motivando a abertura do procedimento administrativo fiscal n. 0510100/00612/02, em 01/02/2003, pela União, que também atuou no estrito cumprimento das normas legais de regência. [...] a análise do relatório de ocorrências lançado no âmbito do procedimento administrativo fiscal instaurado pela primeira ré [...], autoriza a constatação de que o autor foi cientificado da existência da sua dívida, formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União e, logicamente, das medidas administrativas direcionadas à sua cobrança judicial. [...] o pedido de parcelamento de débito pelo contribuinte traduz confissão, que, no particular, não foi honrada pelo autor, provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois)anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação.
Nesse contexto, não remanesce dúvida de que a inserção do nome do autor no CADIN decorreu do inadimplemento do parcelamento de sua dívida, que pediu, obteve e descumpriu, impossibilitando, em conseqüência, a configuração de qualquer dano à sua esfera patrimonial ou moral, sob pena de enriquecimento sem causa lícita, que é vedado, de forma expressa, pelo ordenamento jurídico pátrio (ID 42890016 - fls. 176/184 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que "encontramos a demonstração, pelo conjunto fático jurídico residente nos autos, a demonstração cabal acerca da responsabilidade objetiva do Segundo Acionado pelos danos causados [...]".
Sustenta, ainda, que: 1) Os extratos colacionados aos autos [...] comprovam a existência de descontos a título de CPMF, mesmo no período alcançado pela Liminar; 2) Por se tratar de relação típica de consumo, caberia ao Banco Acionado demonstrar, de um lado, que avisou ao cliente sobre a existência da referida Liminar; e de outro lado, que não logrou êxito em realizar o lançamento posterior da CPMF, como lhe cabia por disposição legal, sendo de aplicar-se ao caso concreto a dicção do Art. 6, VIII da Lei nº 8.078/90; 3) A obrigação legal de realizar a retenção e recolhimento da exação — especialmente no que se refere aos débitos que tiveram sua exigibilidade suspensa por decisão judicial — é exclusiva do Banco Acionado, não sendo cabível a pretendida extensão acessória contida na R. decisão (ID 42890016 - fls. 187/198 do PDF).
Com contrarrazões (ID 42890016 - fls. 201/205 do PDF). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): No caso presente, é fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o contribuinte “formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União”, e que o compromisso não foi honrado, “provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois) anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação” (ID 42890016 - fls. 176/184 do PDF).
Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A adesão a parcelamento sujeita o devedor às consequências desse ato.
Nesse sentido: "além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de conseqüência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)" (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2170 de 09/05/2014). 2.
Ademais, a "opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável dos débitos questionados na ação.
O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento desses débitos e, portanto, incompatível com a discussão em ação ordinária" (AC 0006147-69.1999.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 251 de 28/06/2013). 3.
Decerto que: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (RESP 1133027, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/03/2011). 4. À míngua de fundamento jurídico ou fático, não se mostra possível revisar judicialmente a adesão ao parcelamento tributário, flagrante a ausência de interesse processual em questionar dívida tributária confessada na esfera administrativa. 5.
Apelação não provida (AC 0093309-07.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE.
ART. 267, § 3º, CPC. 1.
Registre-se, de início, que a Fazenda Nacional informa, às fls. 28/29, que o débito discutido nestes autos foi objeto de parcelamento, nos termos da Lei nº 10.684/2003, de 30/05/2003. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta egrégia Corte "Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes".
Precedentes: EDAC 2001.01.00.013315-0/PA; Embargos De Declaração Na Apelação Cível.
Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Órgão: Sétima Turma.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão: 20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199/AP; Apelação Cível.
Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso. Órgão: Oitava Turma.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. 3.
Na hipótese vertente, não obstante a adesão do Embargante ao PAES, não há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Logo, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública. 4.
Ademais, consigne-se, por necessário, que o colendo STJ entende "que o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda.
Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Precedentes: REsp 950.871/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe de 31.8.2009; REsp 1086990/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009" (REsp 1.149.472/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2010) (sublinhei). 5.
Apelação não provida (AC 0000522-67.2007.4.01.3702/MA, Rel.
Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 918, I).
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. 2.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada (AC0001402-47.2017.4.01.3819, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 24/01/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Conforme estabelece a Lei nº 10.522/2002, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, o que torna indiscutíveis os créditos em cobrança e conduz à extinção do processo pela superveniente perda do objeto. 2.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada (AC 0000279-30.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à ocorrência de alguma nulidade no procedimento administrativo do qual se originou o crédito tributário e, consequentemente, o parcelamento.
Logo, indiscutível a falta de interesse do apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016118-07.2005.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS Advogado do APELANTE: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - OAB/BA 13.776-A APELADAS: FAZENDA NACIONAL; BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - OAB/BA 57273 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CPMF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Esta colenda Turma entende que: “À míngua de fundamento jurídico ou fático, não se mostra possível revisar judicialmente a adesão ao parcelamento tributário, flagrante a ausência de interesse processual em questionar dívida tributária confessada na esfera administrativa” (AC 0093309-07.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2019). 2.
No caso presente, é fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o contribuinte “formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União”, e que o compromisso não foi honrado, “provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois) anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação”. 3.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à ocorrência de alguma nulidade no procedimento administrativo do qual se originou o crédito tributário e, consequentemente, o parcelamento.
Logo, indiscutível a falta de interesse do apelante. 4.
A adesão do contribuinte a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:34
Conhecido o recurso de RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS - CPF: *09.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS , Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, BANCO BRADESCO S/A , Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - BA57273 .
O processo nº 0016118-07.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de até 3h antes da sesso.
E-mail: [email protected] -
07/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:29
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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09/11/2020 09:42
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
27/04/2009 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 20:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/09/2008 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/09/2008 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
25/04/2008 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/04/2008 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
27/02/2008 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2007 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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28/08/2007 18:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
28/08/2007 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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