TRF1 - 1004099-59.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 14:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA NERYS DE SA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:57
Desentranhado o documento
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13/06/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004099-59.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCIO NEIVA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS ALTERNATIVOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU DE PROVA DE MATERIALIDADE.
CASO CONCRETO.
TESE DE ATIPICIDADE QUE NÃO SE AFIGURA MANIFESTA.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
CONVENIÊNCIA DE QUE A MATÉRIA SEJA CONTROVERTIDA EM LARGO ESPECTRO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO SEIO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2.
A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva.
Precedentes. 4.
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
Precedentes. 5.
Tal eficácia derrogatória do regular exercício do poder-dever constitucional de investigar e processar se submete, nessas excepcionais hipóteses, ao rito sumaríssimo do habeas corpus, cujo perfil dogmático exige prova documental incontroversa e pré-constituída. 6.
O perfil dogmático que governa o procedimento sumaríssimo do remédio heroico exige que a discussão sobre a subsistência típico-normativa do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 ante a superveniência da Lei nº 14.133/2021 seja debatida no seio da ação penal respectiva. 7.
Não há falar, em sede mandamental, em manifesta atipicidade da conduta, máxime quando a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inovação legislativa importou, não abolitio criminis, mas em continuidade típico-normativa.
Precedentes. 8.
Suficientes indícios de autoria do paciente, de modo que o aprofundamento dessas questões, à luz do contraditório e da ampla defesa, propiciará as partes um amplo debate sobre a suficiência desse acervo para a prolação de sentença absolutória ou condenatória. 9.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator convocado.
Brasília/DF, 31 de maio de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
09/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:33
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO NEIVA - CPF: *31.***.*83-53 (PACIENTE)
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02/06/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2022 11:43
Juntada de procuração/habilitação
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20/05/2022 15:05
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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17/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 15:39
Juntada de parecer
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22/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:05
Juntada de outras peças
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15/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2022 18:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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11/02/2022 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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