TRF1 - 1009380-24.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:40
Decorrido prazo de LYCIA SANTOS MACEDO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:05
Juntada de diligência
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14/06/2022 10:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA (X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009380-24.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A Advogado do(a) IMPETRANTE: LYCIA SANTOS MACEDO - PI20105 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede de liminar inaudita altera pars, que o “Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS forneça à AGESPISA a relação de empregados aposentados a partir do dia 14 de novembro de 2019, até a presente data, fornecendo as informações suficientes para o encerramento do vínculo desses empregados com a impetrante, por se tratar de um ato vinculado e poder-dever do INSS”.
Narra a inicial que a impetrante, Sociedade de Economia Mista detentora de empregados públicos em seu quadro de pessoal, diante da necessidade de identificar os servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 103/2019, teria iniciado com o INSS as tratativas para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, com o encaminhamento de dados e documentação, conforme entendimento prévio.
Contudo, tal colaboração foi suspensa, não tendo a autarquia fornecido os elementos solicitados pela impetrante.
Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social quedou-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
No caso dos autos, a Agespisa busca as informações necessárias para fins de encerramento do vínculo dos empregados que se aposentaram após o advento da EC nº 103/2019, constituindo-se tal medida verdadeiro dever constitucional a ser cumprido pela impetrante.
Por sua vez, a ausência do fornecimento de tais dados pelo INSS, sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após as insistentes tentativas de obtenção realizadas pela Agespisa e comprovadas pelos documentos anexados ao processo, constitui-se em verdadeira afronta ao disposto no art. 5º, XIV e XXXIII da CF/88, bem como na Lei de acesso às informações (Lei nº 12.527/11).
Por todo o exposto, determino que o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS forneça à AGESPISA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a relação de empregados aposentados da impetrante a partir do dia 14 de novembro de 2019, até a presente data, ou justifique, no mesmo prazo, eventual impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal titular da 5ª Vara -
10/06/2022 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 22:20
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Teresina/PI em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:21
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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28/03/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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