TRF1 - 1000607-51.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2022 12:19
Juntada de Informação
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26/07/2022 17:06
Juntada de contrarrazões ao recurso
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25/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 10:41
Juntada de manifestação
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07/07/2022 22:03
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:57
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000607-51.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILSON DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO DATIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO Advogado do(a) REU: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (id. 1155429255), uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se o apelante para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Após, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
21/06/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 20:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 20:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:06
Juntada de apelação
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14/06/2022 06:10
Publicado Sentença Tipo D em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:14
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000607-51.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal - MPF, por intermédio de seu representante, ofertou denúncia em desfavor de GILSON DE SOUSA CARVALHO pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no mês de agosto de 2018, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Posse, GILSON DE SOUSA CARVALHO, agindo de forma livre, consciente, voluntária e imbuído de inequívoco animus furandi, mediante abuso de confiança, por trabalhar como vigilante no local, subtraiu para si 6 (seis) aparelhos eletrônicos “Notebooks”, de propriedade da autarquia criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2021 (id. 476267881).
GILSON DE SOUSA CARVALHO foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (id. 816220054).
Durante a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Uelha Xavier Almeida, Rander de Carvalho Azambuza, Dorival Souza Filho e Simone de Siqueira Ramos, e por ocasião de seu interrogatório, o réu fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
As partes dispensaram a realização de diligências finais.
O MPF, em alegações finais, requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia para que GILSON DE SOUSA CARVALHO seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal. (Id. 985240662).
Por sua vez, o acusado, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição, alegando não ter sido autor do crime e não existir provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação.
As certidões de antecedentes criminais estão juntadas nos ids. 545273014 e 713208961.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal.
Sem arguição de preliminares, passo ao exame de mérito.
Pesa contra GILSON DE SOUSA CARVALHO a acusação de ter praticado a conduta delitiva descrita pelo artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Furto qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) O crime de furto é delito comum, não exigindo qualidade especial do agente, ressalvado o caso de abuso de confiança.
Para sua consumação, é imprescindível que a coisa subtraída – que deverá pertencer a outrem – saia da sua esfera de posse e ingresse na do agente, ainda que por curto espaço de tempo.
Ainda, somente é punido a título de dolo, vontade consciente de subtrair coisa alheia móvel, seja para si ou para outra pessoa, sendo necessário o ânimo de assenhoramento definitivo da coisa.
Com relação ao abuso de confiança, circunstância que qualifica o delito, possui ela natureza subjetiva, revelando maior periculosidade do agente que não somente furta, mas viola a confiança nele depositada.
Para a doutrina majoritária, para que se verifique a hipótese em comento, necessário comprovar que a coisa subtraída ingressou na esfera de disponibilidade do agente em decorrência da facilidade proporcionada pela confiança que existia em relação a ele.
Feitas tais considerações, verifica-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 7481845 (páginas 5/13 - id. 467670428), termo de entrega/restituição (página 15 - id. 467670428), laudo de exame de constatação (páginas 101/203 - id. 467670428) e pela prova testemunhal.
Igualmente, a autoria é certa e recai sobre GILSON DE SOUSA CARVALHO, notadamente pelo teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a fase investigatória e confirmados perante a autoridade judicial.
Conforme consta do caderno investigativo, a Direitora Geral do IFG Campus Posse/GO noticiou o furto de 6 notebooks na unidade.
Realizadas diligências preliminares, um dos notebooks foi localizado na residência de Uelha Xavier de Almeida, que, perante a autoridade policial, declarou: "...que estava precisando comprar um notebook e então viu numa rede social Facebook, num grupo chamado Mercado Livre Posse, uma pessoa oferecendo um notebook marca Dell.
Então entrou em contato com essa pessoa de nome GILSON, o mesmo se apresentou como vigilante do Banco Itaú e disse que tinha o referido notebook para vender porque tinha pego numa troca por aparelho de som.
Informa que pagou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro e que GILSON ficou de posteriormente lhe entregar a nota fiscal do equipamento.
O telefone de GILSON com a qual a declarante entrou em contato com o mesmo é o de número 62 99923 1632..." (página 17 - id. 467670428). (grifou-se) No mesmo sentido foram as declarações de Rander de Carvalho Azambuja, esposa de Uelha Xavier de Almeida (página 47 - id. 467670428): "...QUE é marido da senhora UELHA XAVIER DE ALMEIDA, que ele e sua esposa estavam procurando um notebook para comprar, então viram um anúncio na rede social FACEBOOK, numa comunidade chamada "Mercado Livre Posse".
QUE entraram em contato com a pessoa de GILSON dia 19 de agosto através do telefone (62) 99923 1632, que estava vendendo um notebook da marca DELL por R$ 1.200,00 reais, então ligaram para GILSON e o mesmo foi até a casa do declarante.
Na ocasião GILSON foi em um carro Honda Civic azul, quatro portas, e as esposa de GILSON ficou no carro.
A filha de GILSON entrou e ainda ficou brincando com a filha do declarante...Após saber que o notebook era furtado, o declarante tentou entrar em contato com GILSON, mas a partir daí, GILSON alegou que nunca tinha feito negócio com o declarante ou a sua esposa, e bloqueou os dois no Facebook...Ao ver uma foto nesta delegacia reconheceu sem sombra de dúvidas GILSON como a pessoa que foi a sua casa e entregou o notebook." (grifou-se) Em juízo, as testemunhas retromencionadas confirmaram o teor de seus depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Uelha Xavier de Almeida reforçou que o réu esteve em sua residência levar o notebook.
Disse que seu esposo pegou R$ 1.000,00, pelo computador, em dinheiro.
Segundo ela, GILSON estava com pressa para vender o notebook e, mesmo cobrado, não entregou a nota fiscal.
Por fim, registrou que o dinheiro gasto não foi devolvido e que, à época, a quantia fez falta ao casal, já que Rander passava por tratamento de câncer e as reservas eram destinadas à cura (mídia de id. 976799690).
Igualmente, Rander de Carvalho Azambuja reiterou que comprou o notebook do réu, o qual anunciou a venda do aparelho pela internet, por aproximadamente R$ 1.300,00.
Disse que ligou para o vendedor a partir do número informado no anúncio e iniciou as tratativas com GILSON.
Ressaltou que o réu foi até a sua residência entregar a mercadoria, ocasião em que o acusado estava fardado e acompanhado da esposa e da filha.
Finalmente, a testemunha relatou que o réu prometeu a entrega da nota fiscal, mas não o fez (mídia de id. 976799690).
Na sequência, Dourival Pereira de Souza Filho, chefe de TI do IFG Campus Posse/GO, sobre os fatos, narrou que, à época, era responsável por preparar os notebooks novos para uso no laboratório.
Conforme declarou, havia dois lotes de 30 notebooks cada, sendo que, na análise do segundo lote, deu falta de 6 aparelhos.
Certo tempo depois, ao ser contratado para prestar serviços particulares de informática, observou que o equipamento da cliente possuía as mesmas características daqueles subtraídos do IFG, o que foi confirmado pela análise da "tag service", de modo que comunicou tal circunstância às autoridades policiais.
Em arremate, a testemunha asseverou que o réu realizada a vigilância noturna no IFG Campus Posse/GO e que as chaves das salas ficavam na guarita, local em que permaneciam os agentes de segurança (mídia de id. 976799690).
A última testemunha de acusação ouvida foi Simone de Siqueira Ramos, que, sobre o delito, disse que dos seis aparelhos de notebook desaparecidos, apenas um foi restituído.
Segundo ela, GILSON prestava serviços de segurança noturna no IFG e tinha acesso às chaves de todas as salas (mídia de id. 976799690).
Durante o interrogatório, o réu permaneceu em silêncio (id. 976750187).
Pelo acervo probatório que compõe os autos, as teses aventadas pela defesa relativas à negativa de autoria e à falta de prova para condenação não prosperam.
Há elementos suficientes que permitem a conclusão de que o acusado cometeu o delito a ele imputado na exordial acusatória.
Em que pese o réu GILSON ter negado perante a autoridade policial que vendeu um notebook a Uelha Xavier de Almeida e Rander de Carvalho Azambuja, estes apresentaram diversas informações que sustentam que o acusado anunciou a venda do aparelho eletrônico, foi até a residência deles e recebeu o valor de R$ 1.000,00 pelo produto.
Veja-se que tanto Uelha quanto Rander narraram que GILSON foi até a residência deles fardado (o que é verossível, pois prestava serviços como vigilante), disse que trabalhava como segurança no Banco Itaú, morava no Setor Mãe Bela, e estava acompanhado de esposa e filha, bem como conduzia um veículo Honda Civic, de cor azul.
Durante as investigações, constatou-se que o reú, de fato, prestou serviços como vigilante no Banco Itaú, tinha um veículo Honda Civic, de cor azul (cor incomum e, portanto, bastante específica), era casado e tinha um filha.
Não bastasse, o número de telefone do vendedor do notebook informado pelos adquirentes era igual ao fornecido pelo próprio acusado na Delegacia de Polícia (página 35 - id. 467670428).
Logo, não restam dúvidas de que o aparelho foi vendido por GILSON a Uelha e Rander.
Ademais, esta última testemunha reconheceu o réu como sendo aquele que foi até sua casa e lhe vendeu o notebook (página 47 - id. 467670428).
Apesar de, durante a fase investigativa, negar conhecer Uelha e Rander, GILSON limitou-se a dizer que não sabia como eles sabiam tantos detalhes sobre ele, os quais eram reais, como características do seu veículo, bairro em que residia, profissão e o fato de ter uma esposa e uma filha.
Quanto à prática do furto, certo é que não há testemunhas oculares do ocorrido ou imagens de segurança.
No entanto, essa circunstância é intrínseca ao tipo penal, já que o agente delitivo subtrai coisa alheia sem uso de violência, ameaça, habitualmente quando a res está fora do campo de vigilância do proprietário.
No caso em apreço, de início, os agentes policiais registraram que não havia no IFG Campus Posse/GO qualquer sinal de arrombamento ou invasão, fazendo crer que o furto foi praticado por alguém que tivesse livre acesso ao local.
E tal característica é condizente com as funções exercidas por GILSON no local, pois era vigilante noturno, fazia a guarda do local sozinho durante seu turno e tinha acesso às chaves da sala em que os notebooks ficavam armazenados.
Imperioso ressaltar que, assim que a Uelha e Rander souberam da origem escusa do notebook a eles vendido pelo réu, tentaram entrar em contato novamente com o acusado, que passou a negar conhecer as testemunhas, comportar-se de forma evasiva e bloqueou os compradores do aparelho eletrônico no Facebook (página 47 - id. 467670428).
Nos termos do art. 239, do Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A partir do conjunto de indícios relativos à venda de notebook furtado por GILSON, é possível concluir que ele, abusando da confiança que lhe atribuíram, já que era vigilante do IFG1, fez uso de uma das chaves que ficava em sua guarita, adentrou a sala onde ficavam armazenados os notebooks e subtraiu, de lá, ao menos um aparelho dos seis que desapareceram.
Portanto, incorreu ele na prática da conduta descrita no preceito primário do art. 155, §4º, II, do Diploma Repressor.
Tendo o réu comercializado produtos subtraídos do IFG Campus Posse/GO, local em que trabalhava como vigilante noturno, pelo valor de R$ 1.000,00 (bastante inferior ao da avaliação de páginas páginas 101/203 - id. 467670428), provado está o dolo da conduta.
Outrossim, considerando que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou, descabida a absolvição diante do conjunto probatório.
Destarte, comprovada, a existência de fato típico e ilícito.
De igual forma, não há dúvida quanto à culpabilidade do acusado, pois à época do fato era sujeito imputável, tinha possibilidade de saber que seu comportamento era proibido pelo ordenamento jurídico, e, ainda, nas circunstâncias em que agiu, poderia ter adotado outro caminho, este conforme o direito.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia ofertada no id. 474985377 para condenar GILSON DE SOUSA CARVALHO, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) aos comandos dos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, são analisadas as circunstâncias descritas no art. 59, do CP.
Desta feita, a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, é grave.
O réu subtraiu ao menos um aparelho notebook do IFG Campus Posse/GO, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) à época dos fatos, consoante laudo acostado às páginas 101/103, do id. 467670428.
Juntos, os seis notebooks correspondem ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Tal quantia, sobretudo à época dos fatos, não pode ser considerada irrisória e deve ser levada em cota na dosimetria da reprimenda, notadamente porque a vítima é autarquia pública voltada à educação, direito social com respaldo constituicional.
Demais disso, consoante declarações da testemunha Dourival Pereira de Souza Filho, os notebooks subtraídos seriam alocados no laboratório do IF, onde serviriam aos alunos.
Sem dúvidas, a subtração desses bens representou prejuízo aos estudantes.
O réu não possui antecedentes criminais.
Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que desabonem o réu ou que permita valorá-los.
No que se refere aos motivos do crime, no caso em tela é a própria obtenção de vantagem patrimonial, integrante, assim, do próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não apresentaram aspectos negativos superiores ao âmbito normativo do tipo, não merecendo, então, maior reprovação.
Por derradeiro, não há se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com base no art. 59, do Código Penal, é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento de pena.
Destarte, torno definitiva a pena do réu em 3 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando que o réu informou que trabalha como porteiro e recebe, aproximadamente, R$ 1.400,00 por mês, fixo o dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Do Regime de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento, caso se dê a execução da pena privativa de liberdade, será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Pela Restritiva de Direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, do Código Penal, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, o réu faz jus à substituição.
No caso concreto, reputo que aplicação da substituição atende às finalidades punitiva e preventiva que a pena deve exercer.
Diante disso, com fulcro no art. 43, I e IV, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e outra de prestação pecuniária, que ora fixo no valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época da publicação da sentença, a ser destinada a entidade de assistência social sem fins lucrativos a ser individualizada pelo Juízo das Execuções.
Prejudicada a análise do benefício previsto no art. 77, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ausência de requerimento na denúncia.
O réu poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
O condenado pagará as custas processuais nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Condenado, nos termos do art. 15, III, CF; b) Expeça-se guia de execução e proceda-se ao seu respectivo cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), mediante intimação das partes; c) Intime-se o réu para pagamento das custas e da pena de multa, que deverão ser calculadas pela Secretaria; e d) Proceda-se ao pagamento dos honorários do defensor dativo, os quais fixo no valor de R$ 536,83, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Finalizadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal 1 1. (...)Furto praticado por vigilante noturno da PRR 1ª Região.
Caracterizada a relação de confiança, de especial fidelidade para a tarefa ou profissão de vigia, já que dela se espera o dever de lealdade depositado nesses agentes para proteção de patrimônio alheio, inclusive mediante o livre acesso à suas dependências (...) (EINACR 0023020-30.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 19/04/2012 PAG 051.) -
08/06/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 09:59
Juntada de alegações/razões finais
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18/05/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:37
Juntada de alegações/razões finais
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19/04/2022 03:23
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 02:42
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:06
Juntada de alegações/razões finais
-
16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/03/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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15/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:45
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2022 03:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:55
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:34
Juntada de diligência
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14/03/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:21
Juntada de diligência
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14/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:27
Juntada de diligência
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08/03/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:57
Juntada de parecer
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03/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:47
Juntada de diligência
-
23/02/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:39
Juntada de diligência
-
22/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:25
Juntada de diligência
-
22/02/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:07
Juntada de diligência
-
21/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 09:41
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 04:16
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 08:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
20/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 15:54
Outras Decisões
-
12/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:25
Juntada de documentos diversos
-
07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:14
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:27
Juntada de diligência
-
29/11/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:47
Juntada de contestação
-
03/11/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 13:36
Nomeado defensor dativo
-
18/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:09
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:20
Juntada de parecer
-
15/09/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:46
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:05
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2021 12:47
Juntada de documentos diversos
-
13/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 21:53
Processo Reativado - baixa cancelada
-
16/03/2021 21:53
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 21:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 15:55
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO) e JUSTIÇA PUBLICA (REQUERENTE)
-
15/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:03
Juntada de denúncia
-
08/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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