TRF1 - 1029359-31.2019.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE DE ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE DE ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 23:12
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 13:47
Juntada de apelação
-
13/06/2022 19:07
Publicado Intimação polo ativo em 13/06/2022.
-
13/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029359-31.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Município de Japaratuba REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RESENDE DE ANDRADE - SE5201 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAPARATUBA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando que a União (Fazenda Nacional) observe a limitação à retenção das suas cotas, no FPM, em conformidade com os tetos previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98.
Narra que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, vem retendo quase a totalidade da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que faz jus, sob a justificativa de dar quitação a parcelamentos firmados e obrigações previdenciárias correntes vencidas, deixando-o em situação financeira caótica, o que vem afetando a prestação dos serviços destinados à população.
A inicial está instruída com procuração e documentos, fls. 54/191, Num. 94866938 a Num. 94913852.
Decisão de fls. 193/194, Num. 95367859, indeferiu a tutela de urgência vindicada, sendo interposto o recurso de agravo de instrumento pelo autor (fls. 202/242, Num. 108145376 a Num. 108154381).
Contestação às fls. 249/287, Num. 255448394.
Aduza União que o 160 da CF/88 traz a previsão do condicionamento da entrega dos recursos dos Fundos de Participação ao pagamento dos créditos da União e de suas autarquias, sendo patente que este mecanismo atende ao objetivo de preservação e fortalecimento do regime federativo, permitindo que, constatada a existência de pendências, os valores do fundo não sejam repassados, operando-se o bloqueio.
Sustenta que o Autor incorreu em erro ao correlacionar o bloqueio dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, prevista na Constituição Federal, à disciplina veiculada na Lei nº. 9.639/98, que, em seus artigos 1º e 5º, parágrafo 4º, fixam limites para a retenção que visa à amortização de obrigações previdenciárias por meio de parcelamento junto ao INSS, que não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntada aos autos decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, para que seja observada pela agravada a limitação ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e a 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas quando do bloqueio da parcela do Fundo de Participação de Municípios – FPM, devida ao município autor (fls. 290/294, Num. 334218365).
Noticiado pelo autor o descumprimento da decisão proferida pelo TRF1 (fls. 306/339, Num. 583260851 a Num. 583319387), foi determinada a intimação da Requerida para se manifestar, sendo acostado aos autos Informação oriunda Receita Federal noticiando o desbloqueio do FMP (fl. 344, Num. 746344454).
Réplica às fls. 345/350, Num. 825507051.
Manifestação do Autor às fls. 361, Num. 953921184, em que reitera o descumprimento da decisão judicial por parte da Requerida.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República (EC nº 03/93), a legislação federal (Lei nº 12.810/2013) e as normas regulamentares autorizam e preveem o bloqueio ora questionado.
O STJ e o TRF da 1ª Região também orientam pela constitucionalidade do bloqueio em tela.
Contudo, a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios, para fins de amortização de débitos previdenciários, deve observar o disposto na Lei nº 9.639/98, mais especificamente o que estabelece seus arts. 1º e 5º, §4º, conforme segue transcrição: Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (...) § 4º A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Assim, as amortizações realizadas acima dos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas, são reputados ilegais.
Este inclusive vem sendo o posicionamento adotado pelo egrégio TRF da Primeira Região, conforme se extrai do teor dos julgados que abaixo colaciono: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE.
SECA. 1.
Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002" (Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3.
Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
Há provas nos autos de que o apelado está amparado por portaria federal reconhecendo a situação de emergência, foi apresentado plano de recuperação e houve o parcelamento.
Logo, a sentença está em consonância com o entendimento deste egrégio Tribunal. 5.
Verifica-se que dos pedidos contidos na inicial apenas um foi indeferido, sendo evidente a sucumbência do autor, em parte mínima, devendo a Fazenda Nacional arcar com o pagamento integral da verba honorária. 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 9.
Apelação e remessa oficial não providas.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (AC 0040935-86.2015.4.01.3300, Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (conv.), e-DJF1 de 22/02/2019) TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Precedentes do Tribunal. 2.
Como bem fundamentado pelo magistrado "a quo", "a Receita Federal do Brasil não observou os referidos percentuais.
Efetuou o bloqueio integral das parcelas do FPM para pagamento de débito previdenciário [...]", razão pela qual foi determinado "o desbloqueio das quotas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, no que exceder 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, §4º)". 3.
Apelação não provida. (AC 0032187-92.2016.4.01.3700, Des.
Federal HERCULES FAJOSES, e-DJF1 de 04/05/2018) Nessa esteira, reside em favor da parte autora a probabilidade do direito, quanto à ilegalidade da retenção do FPM, somente no que pertine à inobservância dos percentuais legalmente previstos, ou seja, 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o desbloqueio dos valores retidos a título de Fundo de Participação dos Municípios acima dos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e de 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas, devendo a Requerida disponibilizar tais valores ao Município Autor de forma imediata, em atenção à decisão proferida pelo TRF1 nestes autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
A fim de dar celeridade a marcha processual, podem as partes se manifestarem nos autos independente de intimação pelo juízo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de março de 2022 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF -
09/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 13:03
Juntada de réplica
-
12/10/2021 02:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:51
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:28
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2020 13:20
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 13:19
Juntada de diligência
-
27/09/2020 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 00:16
Juntada de contestação
-
26/03/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 16:37
Juntada de manifestação
-
06/10/2019 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2019 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/10/2019 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2019 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001329-35.2008.4.01.3902
Etevaldo Vieira Tavares
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Beatriz Aparecida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2008 18:21
Processo nº 1012626-37.2022.4.01.3900
Jose Tiago Monteiro
Md Construtora LTDA
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:43
Processo nº 0066277-61.2013.4.01.3400
Barbara Gomes Herlin
Uniao Federal
Advogado: Coquelin Aires Leal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00
Processo nº 1001262-98.2022.4.01.3502
Cristiano Elias Dutra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 14:09
Processo nº 0001058-89.2009.4.01.3902
Dandolini &Amp; Peper LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2009 11:55