TRF1 - 0000217-83.2016.4.01.3600
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:56
Juntada de Informação
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/06/2021 23:59.
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04/06/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:53
Juntada de apelação
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24/03/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
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16/03/2021 20:56
Juntada de apelação
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16/03/2021 18:55
Não recebido o recurso de BELCHIOR PRESTES DALLAGNOL - CPF: *01.***.*17-67 (REQUERIDO).
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16/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:04
Juntada de manifestação
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08/03/2021 22:45
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2021 05:53
Publicado Sentença Tipo C em 23/02/2021.
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06/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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22/02/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000217-83.2016.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:BELCHIOR PRESTES DALLAGNOL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação de desapropriação por interesso social, para fins de reforma agrária, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA em face de BELCHIOR PRESTES DALLAGNOL, devidamente qualificado na petição inicial, objetivando a transferência definitiva, ao patrimônio do expropriante, do imóvel denominado Fazenda Japuranã I, Figura X, com área registrada de 2.001,90 ha (dois mil hectares, um are e noventa centiares) e área medida de 2.084,79 ha (dois mil hectares, oitenta e quatro ares e setenta e nove centiares), localizado no Município de Nova Bandeirantes/MT e registrado atualmente no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde/MT sob a matrícula nº 4.587, Livro 2-v.
Eis a síntese da petição inicial: [i] por meio de procedimento administrativo próprio, o imóvel pretendido foi identificado como sendo compatível para a incorporação ao Programa de reforma Agrária, uma vez que este não estava cumprindo sua função social (improdutivo).
Então, a Presidente da República editou o Decreto de 26 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2013, declarando a Fazenda Japuranã I, figura X, como de interesse social, para fins de Reforma Agrária; [ii] o imóvel objeto desta ação está inserido numa área maior denominada Gleba Japuranã, onde também serão desapropriados pelo INCRA outros 17 imóveis rurais, totalizando uma área de 36.000 ha (trinta e seis mil hectares); [iii] todos estes imóveis encontram-se ocupados desde os anos de 1995/1996, com a anuência dos proprietários, por agricultores que possuem o perfil do Programa Nacional de Reforma Agrária; [iv] apesar de ter realizado procedimento administrativo prévio, com vistoria do imóvel, “a grande complexidade social da situação que envolve a Gleba Japuranã impediu que esta autarquia concluísse o procedimento de avaliação, no prazo de 02 anos desde a edição dos Decretos que declararam o interesse social de tais imóveis para fins de reforma agrária”, de forma que “ainda pendem de análise por esta autarquia questões essenciais à valoração do imóvel”, a exemplo da situação ocupacional do bem e valoração do passivo ambiental; [v] embora pendentes tais questões, o ajuizamento da presente ação se justifica ante a iminência de caducidade do decreto expropriatório do bem, destacando que o ajuizamento da ação demonstra a persistência do interesse da Administração Pública em desapropriar o imóvel, bem assim a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois o ajuizamento da presente ação não acarretará nenhum prejuízo ao expropriado, porquanto não está sendo requerida a imissão provisória na posse do imóvel; [vi] por fim, sublinhou que “a autarquia realizou esforços para concluir os procedimentos necessários à avaliação, os quais apenas não foram ultimados em razão da complexidade inerente à situação, que, conforme já relatado, envolve imóveis que totalizam 36.000 hectares a serem desapropriados e que são objeto de ocupação desordenada há quase 20 anos” e que “Em virtude da ausência da conclusão da avaliação do imóvel, igualmente não foram lançados os TDAs ou realizado o depósito prévio das benfeitorias, razão pela qual deixa-se de pleitear, nesse momento, a imissão provisória na posse do imóvel”; [vii] requereu prazo para integrar a petição inicial, juntando o Laudo de Vistoria e Avaliação do imóvel e os comprovantes de lançamentos das TDA's e do depósito bancário, referentes à indenização a ser paga ao proprietário, bem como a transferência do bem para o patrimônio do INCRA ao final da ação.
A ação foi proposta durante o recesso forense do ano de 2015, perante o Juízo Plantonista da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o qual, em despacho datado de 26/12/2015, limitou-se a conceder um prazo de 30 (trinta) dias para que o expropriante emendasse a petição inicial e juntasse aos autos o Laudo de Avaliação do Imóvel e o depósito dos valores referentes à indenização a ser paga ao expropriado.
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, a quem o feito foi distribuído, proferiu decisão declinando de competência em favor da Subseção Judiciária em Sinop/MT, tendo o processo sido redistribuído a esta 2ª Vara Federal em Sinop/MT em 12/09/2016.
No dia 28/10/2016, EXPROPRIANTE e EXPROPRIADA, de forma conjunta, juntaram aos autos o documento intitulado “Protocolo de Intenções”, firmado entre si, informando que, por meio deste, teriam realizado composição amigável sobre os termos da desapropriação, acordando sobre o objeto, valor, forma de pagamento, prazo de resgate das TDA’s e sua remuneração, dentre outros aspectos, restando acertado que o EXPROPRIANTE pagaria ao EXPROPRIADO o valor de R$ 9.510.286,66 (nove milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) pela terra nua e R$ 1.198,36 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) referentes às benfeitorias indenizáveis.
Desde então todos os atos processuais das partes e do MPF limitaram-se às questões envolvendo a homologação judicial do referido “Protocolo de Intenções”.
Num primeiro momento, tanto EXPROPRIANTE como a EXPROPRIADA insistiam na homologação do referido acordo, inclusive com manifestação favorável do MPF.
Inseguro que estava quanto à proporcionalidade do valor de indenização previsto no mencionado acordo, o MPF recuou em seu parecer inicial e realizou estudo técnico extrajudicial, manifestando-se, a partir da conclusão deste, pela não homologação do acordo, pois identificou uma supervalorização do imóvel objeto da expropriação, bem assim a sobreposição de áreas de imóveis que compõe a denominada Gleba Japuranã.
O INCRA também recuou de sua posição inicial, e, antes mesmo de finalizar o Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel, editou Resolução interna tornando insubsistente e sem nenhuma validade o mencionado “Protocolo de Intenções e respectivos Termos Aditivos”.
Por fim, após a conclusão do Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel, o INCRA reconheceu uma série de irregularidades e nulidades ocorridos na fase administrativa do procedimento expropriatório, requerendo, em vista disso, a reunião de todas as 14 (catorze) ações expropriatórias envolvendo a Gleba Japuranã, as quais tramitam nas 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Embora o MPF ainda não tenha sido intimado nesta ação para se manifestar a respeito do pedido de reunião das ações, esta posição foi encampada pelo Órgão Ministerial nas demais ações envolvendo os imóveis da gleba mencionada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Antes, porém, de passar aos fundamentos que determinam a extinção do processo, sem análise de seu mérito, é preciso fazer uma breve digressão sobre os fatos, as ações judiciais e o comportamento das partes no que diz respeito à desapropriação dos imóveis que compõe a Gleba Japuranã pelo INCRA. 2.1.
Da contextualização necessária No final do ano de 2013, a então Presidente da República, Dilma Roussef, publicou 14 (catorze) decretos declaratórios de interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis que compõe a denominada Gleba Japuranã, com área total de 36.000 ha (trinta e seis mil hectares), incluindo o imóvel objeto da presente ação expropriatória.
Um fato digno de nota: o INCRA informou que os referidos imóveis pertencem a um único grupo familiar, via de regra representado perante a autarquia por Xavier Dallagnoll, e que os expropriados propuseram, no ano de 2009, uma ação de desapropriação indireta em face do INCRA, alegando a prática de esbulho possessório por essa autarquia nos imóveis que compõe a Gleba Japuranã.
Em análise da referida ação, denoto que os autores sustentaram, como fundamento do seu pedido, que firmaram contrato de comodato entre particulares, sob a supervisão do INCRA, visando futura desapropriação da mencionada gleba por esta autarquia, o que acabou não ocorrendo, ante a caducidade dos decretos declaratórios de interesse social dos imóveis, o que lhes causou diversos prejuízos econômicos.
Esta ação de desapropriação indireta foi julgada improcedente em 26/03/2012, encontrando-se atualmente em grau de recurso.
Portanto, os decretos presidenciais do final do ano de 2013, citado no parágrafo anterior, já se tratam, em verdade, de renovação de declaração de interesse social dos imóveis da Gleba Japuranã.
Pois bem.
O INCRA tinha dois anos, contados da publicação dos decretos declaratórios (2013), para adotar as providências relativas à concretização da desapropriação e o aproveitamento dos imóveis, pois, extrapolando esse prazo, ocorreria novamente a caducidade dos mencionados atos declaratórios de interesse social.
Acontece que o INCRA, pela segunda vez, não conseguiu finalizar a tempo os procedimentos administrativos instaurados para a prática dos atos tendentes a concretizar a desapropriação dos imóveis.
Desta vez, contudo, quando faltavam quatro dias para a consumação do prazo decadencial dos decretos declaratórios, o INCRA propôs ação judicial de desapropriação em relação a cada um dos imóveis declarados de interesse social na Gleba Japuranã, dando origem a 14 (catorze) processos judiciais.
As ações foram propostas sem o Laudo de Vistoria e Avaliação dos Imóveis e os comprovantes de lançamentos das TDA’s e de depósito bancário dos valores referentes à indenização.
A pressa foi tanta que sequer a oferta do preço o INCRA formulou na petição inicial, pois, como dito antes, o expropriante afirmou que a avaliação administrativa do imóvel ainda não havia sido concluída.
O objetivo da propositura das ações, mesmo ausente documentos indispensáveis, foi evitar a ocorrência de nova caducidade dos decretos declaratórios, como afirmou o próprio INCRA em todas as petições iniciais.
Após o ajuizamento das mencionadas ações expropriatórias, o INCRA firmou com os respectivos proprietários um documento intitulado “Protocolo de Intenções”, contendo, em tese, todos os pressupostos de um acordo extrajudicial, inclusive o valor indenizatório pela desapropriação dos respectivos imóveis.
Entretanto, as partes incluíram uma cláusula no referido “Protocolo de Intenções” sujeitando a produção dos seus efeitos à homologação judicial de seus termos.
Embora o INCRA tenha afirmado nas iniciais das desapropriações que não tinha condições de fazer qualquer oferta pelos imóveis, considerando que a avaliação administrativa destes ainda não havia sido concluída, no momento em que trouxe aos autos o referido “Protocolo de Intenções”, juntou também um Laudo Agronômico de Vistoria e Avaliação de Imóvel Rural, confeccionado no bojo do Processo Administrativo nº 54240.002354/2010-75 e datado de 21/10/2014 (em momento anterior à propositura das ações judiciais, portanto), documento este que deu suporte ao valor de indenização acertado no referido acordo extrajudicial.
Portanto, a conclusão a que se chega é que o INCRA, em momento anterior à propositura das ações, já havia realizado Vistoria e Avaliação nos imóveis, pois todos os “Protocolos de Intenções” trazidos para homologação judicial estavam amparados em Laudo Agronômico de Vistoria e Avaliação de Imóvel Rural confeccionado antes do ajuizamento das ações judiciais.
Não está claro o motivo pelo qual o INCRA não instruiu as iniciais das ações de desapropriação com esses Laudo Agronômicos de Vistoria e Avaliação dos imóveis rurais da Gleba Japuranã, optando por trazê-lo ao conhecimento do Juízo apenas em momento seguinte, quando informou nos autos a realização acordo extrajudicial com o expropriado.
De toda forma, vale informar os valores dos imóveis apurados nessa primeira vistoria e avaliação feita pelo INCRA, conforme relata a própria autarquia agrária: 0000207-39.2016.4.01.3600 R$ 5.893.191,13 0000218-68.2016.4.01.3600 R$ 17.041.442,40 0000170-12.2016.4.01.3600 R$ 14.588.611,60 0000215-16.2016.4.01.3600 R$ 8.330.044,56 0000213-46.2016.4.01.3600 R$ 8.798.725,52 + R$ 5.658.150,39 0000216-98.2016.4.01.3600 R$ 9.031.627,00 0000220-38.2016.4.01.3600 R$ 8.667.413,34 0000171-94.2016.4.01.3600 R$ 8.446.013,86 0000219-53.2016.4.01.3600 R$ 7.888.120,28 0000172-79.2016.4.01.3600 R$ 8.422.562,28 0000217-83.2016.4.01.3600 R$ 9.510.286,66 0000212-61.2016.4.01.3600 R$ 12.596.778,09 0000229-97.2016.4.01.3600 R$ 16.337.179,24 0000169-27.2016.4.01.3600 R$ 17.845.091,63 Somando a avaliação de todos os imóveis objeto das 14 (catorze) ações judiciais propostas pelo INCRA, chega-se à cifra estratosférica de R$ 159.055.237,98 (cento e cinquenta e nove milhões, cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
Por força do indigitado “Protocolo de Intenções”, o INCRA lançou, após a ajuizamento das ações, TDA’s em 04 (quatro) dos processos judiciais, conforme quadro abaixo: 0000213-46.2016.4.01.3600 (1ª V) R$ 5.658.061,32 0000171-94.2016.4.01.3600 (2ª V) R$ 8.798.644,43 0000218-68.2016.4.01.3600 (1ª V) R$ 17.041.390,96 0000217-83.2016.4.01.3600 (2ª V) R$ 9.510.270,55 O valor dos Títulos da Dívida Agrária lançados nas quatro ações acima citadas totaliza o montante de R$ 41.008.367,26 (quarenta e um milhões, oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).
A partir da juntada do “Protocolo de Intenções” aos autos de cada uma das ações expropriatórias, o INCRA e o representante dos expropriados passaram a insistir na homologação judicial deste acordo extrajudicial (Protocolo de Intenções) firmado entre eles.
O Ministério Público Federal, inicialmente, manifestou-se de forma favorável à homologação do “Protocolo de Intenções” e consequente extinção das ações expropriatórias.
De todas as ações judiciais anteriormente indicadas, tem-se notícia de que apenas na ação expropriatória nº 0000213-46.2016.4.01.3600, que tramita na 1ª Vara desta Subseção Judiciária em Sinop/MT, o “Protocolo de Intenções” foi homologado judicialmente em 21/06/2017, embora o levantamento dos valores indenizatórios tenha sido suspenso pelo juiz alguns dias depois.
Nos meses finais de 2017 o Ministério Público Federal, demonstrando não estar seguro de seu parecer inicial pela homologação dos “Protocolos de Intenções”, passa a manifestar-se nas ações expropriatórias aventando a existência de questão que necessitava ser melhor esclarecida, especialmente no que diz respeito ao desconto dos valores referentes ao passivo ambiental e aplicação do fator de ancianidade das posses.
Além disso, o Ministério Público Federal pediu a juntada integral de cópia dos procedimentos administrativos relativos a cada um dos imóveis objeto da expropriação, bem como informação a respeito da existência ou não de parecer da Consultoria Jurídica da Procuradoria Federal do INCRA quanto às questões acima mencionadas.
Posteriormente, o Órgão Ministerial requereu prazo para que pudesse apresentar seu parecer conclusivo no processo, o que se daria após a realização de vistoria e avaliação nos imóveis da Gleba Japuranã, tudo feito extrajudicialmente por corpo técnico da Procuradoria-Geral da República, exclusivamente para subsidiar a manifestação do Parquet a respeito do pedido de homologação judicial do acordo entabulado entre as partes.
Durante esse período em que o Ministério Público Federal realizava os estudos necessários nos imóveis, para fins de subsidiar seu parecer final, o INCRA apresentou manifestação em algumas das ações expropriatórias, informando que a questão relativa à validade do “Protocolo de Intenções” havia sido submetida a novo crivo da Procuradoria Federal Especializada, o que resultou no Parecer nº 00027/2018/PROC/PFE-INCRA-MT/PGF/AGU, de caráter vinculante, aprovado pelo Despacho nº 00121/2018/PROC/PFE-INCRA-MT/PGF/AGU, motivo pelo qual formulou pedido para que este “acordo” denominado “Protocolo de Intenções” fosse desconsiderado pelo juiz, por ter se revelado nulo e não passível de convalidação.
Eis, no que importa, o cerne do referido parecer: “No caso, o aludido parecer entendeu que o Protocolo de Intenções não respeitou normas jurídicas aplicáveis a situação, e, por essa razão, não pode ser defendido em juízo.
Em síntese, à luz de todo o regramento interno para a composição judicial circunscrito pela Instrução n°. 83/2015-INCRA, entendeu-se que não estão presentes os requisitos normativos atinentes ao oferecimento da proposta em juízo, manifestação da PF/MT, manifestação da PFE/INCRA/MT, deliberação do CD ou CDR e autorização da Advogada-Geral da União.
Não obstante a ausência desses elementos, como, eventualmente, poder-se-ia ainda convalidar o ato, o parecer adentrou a questões mais específicas e de ordem interna - e não menos relevantes - para firmar o seu posicionamento sobre a impossibilidade de se prosseguir com a composição.
Tais questões se referem à ancianidade da posse e ao passivo ambiental, que impactam nos valores da transação.
E por mais que digam respeito a decisões de conveniência administrativa, é oportuno explicá-las em juízo, uma vez que alterarão comportamento até aqui adotado.
As questões formais nem merecem ser repassadas já que não impactam diretamente na ação de desapropriação, diferente, no entanto, das questões materiais a seguir expostas.
No que tange à ancianidade da posse e ao passivo ambiental, foram detectadas algumas inconsistências formais e materiais no parecer emitido no bojo do procedimento administrativo n° 54240.003433/2010-01 (aberto em razão de requerimento feito por Xavier Leonidas Dalagnol, objetivando que não fosse descontado o passivo ambiental nas avaliações realizadas dos lotes da Gleba Japuranã) e que até esse momento amparava a atuação nesse processo.
Especificamente quanto à ancianidade, notou-se que não devidamente consideradas as ocupações existentes na área e que influem no valor a ser indenizado.
Ademais, teve-se Conhecimento recentemente da existência da ação de desapropriação indireta n°. 2009.36.03:004347-9, cuja área confunde-se com a dessa desapropriação direta, e que foi julgada improcedente em primeira instância (ainda não transitada em julgado), negando a pretensão de se responsabilizar o INCRA pela posse exercida por terceiros naqueles imóveis, ou seja, em sentido oposto ao parecer constante no procedimento administrativo n°. 54240.003433/2010-01, que dizia não se cogitar de ancianidade, tendo em vista que o INCRA havia avocado para si a responsabilidade desses imóveis.
Sobre o passivo ambiental, o PARECER n. 0002 7/2018/PROC/PFE-INCRA-MT/PGF/AGU, que revê posicionamento dantes adotado, concluiu que no presente caso deve ser descontado do valor do imóvel o montante decorrente dos danos ambientais causados tanto por proprietários quanto por posseiros, vez que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.” Grifei Logo depois de concluir os estudos extrajudiciais da área, o Ministério Público Federal apresentou seu parecer conclusivo em algumas das ações expropriatórias, manifestando-se desta vez pela não homologação judicial do “Protocolo de Intenções” firmado entre as partes, destacando que, após análise por amostragem de alguns dos imóveis da Gleba Japuranã, constatou uma supervalorização dos imóveis nesse acordo extrajudicial, bem como a sobreposição de áreas entre alguns imóveis, o que implicaria dupla indenização.
Não obstante o novo posicionamento do INCRA e do Ministério Público Federal, no sentido da nulidade do “Protocolo de Intenções”, o próprio INCRA procedeu a juntada de um documento denominado “Termo Aditivo e Ratificação do Acordo de Desapropriação”, firmado entre o Presidente do INCRA, Leonardo Goes Silva e o represente dos expropriados, Xavier Leônidas Dallagnol, em 11/12/2018, com o seguinte teor: “(...) Sob a luz de toda a motivação exposta, e do pronunciamento da Presidência da Autarquia Expropriante INCRA Leonardo Góes Silva, realizado em 03 de dezembro de 2018, o qual segue como instrumento integrante ao presente Termo, as partes RATIFICAM NA INTEGRALIDADE O ACORDO — Protocolo de Intenções, suas cláusulas e termos permanecendo inalteradas como no instrumento original assinado em 13.10.2016, entre Expropriante e Expropriados, ficando ainda estabelecido como TERMO ADITIVO entre as partes: que os pagamentos e/ou depósitos de valores nos processos expropriatórios que ainda não foram contemplados, serão cumpridos durante o exercício de 2018 e 2019 de forma escalonada, estabelecendo-se para dezembro de 2018, alternativamente os pagamentos dos processos n° 54.240.001766/1997-78 — Japuranã X figura I e n° 54.240.002362/2010-11 — Japuranã I figura VIII-C ou o processo n° 54.240.002358/2010-53 — Japuranã I figura VIII, concluindo todos os demais pagamentos para até 30 de novembro de 2019.” Grifei Logo na sequência, por incrível que possa parecer, o INCRA manifestou-se novamente nos autos de algumas das ações requerendo a suspensão do processo até que a autarquia “consiga uniformizar sua orientação à procuradoria, o que com certeza ocorrerá depois dos pronunciamentos da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e da Procuradoria-Geral Federal — PFG (AGU).” Alegou, desta vez, que tomara ciência da Nota nº 00007/2018/CGC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, datada de 23/01/2019, proferida nos autos NUP 54240.002363/2010-66, e aprovada pelo Despacho nº 00090/2019/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, que teria identificado aparente divergência entre o entendimento da PFE/INCRA e a Presidência da Autarquia referente ao “Termo Aditivo e Ratificação do Acordo de Desapropriação”, motivo pelo qual a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso solicitou manifestação da Procuradoria-Geral Federal e da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura sobre a validade do indigitado acordo extrajudicial.
As questões citadas no parágrafo anterior foram deliberadas pelas instâncias administrativas e internas da indigitada autarquia agrária e, em 03/05/2019, foi editada a Resolução nº 3, pelo Conselho Diretor do INCRA, com o seguinte objetivo e teor: “Art.1º.
Tornar insubsistentes todos os atos administrativos realizados após o ajuizamento das ações de desapropriação relativas aos imóveis Japuranã e suas Figuras, inclusive os Protocolos de Intenções e respectivos Termos Aditivos celebrados pela Presidência do INCRA; Art.2º.
Solicitar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, o peticionamento em juízo pela suspensão de todas as ações de desapropriação dos imóveis Japuranã e suas Figuras, e o bloqueio do quanto depositado, até que o INCRA conclua os levantamentos necessários para fins de apuração do justo preço de cada imóvel; Art. 3º Autorizar a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Assentamentos-DT a coordenar os trabalhos de campo necessários para fins do levantamento ocupacional requerido e apuração dos valores de mercado finais dos imóveis; Art. 4º Solicitar à Corregedoria-Geral do INCRA que instaure os procedimentos cabíveis, considerando a existência de indícios de irregularidades nos atos praticados por servidores públicos no bojo dos processos administrativos que tratam das desapropriações dos imóveis que compõe a Gleba Japuranã.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Grifei Após a edição desta resolução, o expropriante pugnou pela suspensão das ações expropriatórias da Gleba Japuranã “até que o INCRA concluísse os levantamentos necessários para fins de apuração do justo preço de cada imóvel”.
Grifei Em 16/08/2019 o INCRA concluiu a citada Vistoria e Avaliação da Gleba Japuranã.
Vale mencionar as principais conclusões a que o INCRA chegou após a realização desta segunda Vistoria e Avaliação dos imóveis da Gleba Japuranã.
No que diz respeito à materialização das matrículas que instruem as 14 (catorze) ações de desapropriação, o INCRA constatou a sobreposição de algumas dessas matrículas imobiliárias e também a sobreposição de aproximadamente 1.900 ha (um mil e novecentos hectares) na área do Projeto de Assentamento Japuranã, já existente na região, confirmando assim a conclusão a que chegou o MPF em seu último parecer.
Eis, no que importa, o que consta no laudo a esse respeito: “(…) Analisando neste trabalho todas as 20 matrículas atuais registradas na Comarca de Nova Monte Verde e uma de Alta Floresta, bem como todas as 21 matrículas que as antecederam, registradas na Comarca de Alta Floresta, as quais compõem os 18 Decretos da Presidência da República que declararam de interesse social para fins de reforma agrária a Gleba Japuranã, constatamos a impossibilidade técnica da individualização das matrículas das figuras, conforme decretadas.
As constatações são as seguintes.
As 18 figuras decretadas não coincidem com as matrículas originais das propriedades reconstituídas, conforme certidões de registro da Comarca de Alta Floresta, tampouco coincidem com as áreas certificadas no INCRA e atualmente registradas na Comarca de Nova Monte Verde, evidenciando em todos os casos mais de uma matrícula por Figura decretada.
Evidenciamos as supramencionadas matrículas porque foram estas as decretadas em 2013.
No entanto, foram atualizadas na Comarca de Nova Monte Verde com novas matrículas, inclusive com o registro da certificação no INCRA.
Torna-se importante destacar que tais áreas certificadas no INCRA também não coincidem na sua integralidade com os limites das figuras decretadas e tampouco com as matrículas anteriores que lhes deram origem.
Assim, essas certificações também não são hábeis a demonstrar que se tratam de imóveis individuais distintos, pior, permanecem sobreposições entre figuras e sobreposições relevantes sobre imóvel de terceiro e sobre o PA Japuranã, a exemplo da Japuranã - I, figura IX, que foi decretada com a matricula 486 (Alta Floresta) e, após certificação, constatamos que há três matrículas compondo-a 4571 e 4560, que são, respectivamente, as decretadas 486 e 499 e a 489, que não foi objeto de Decreto, mas foi materializada na Japuranã I, figura 8-B. (…) Considerando a informação anterior, há uma sobreposição de aproximadamente 1.900 hectares das três matrículas acima mencionadas na área do Assentamento Japuranã.” Grifei Uma outra conclusão a que chegou o INCRA, e essa é muito importante, como se verá mais abaixo, é que nesta segunda Vistoria e Avaliação constatou-se que, em campo, “as matrículas não estão materializadas em imóveis rurais distintos.
As ocupações existentes no local- autorizadas pelos expropriados - estão organizadas segundo uma lógica própria, não vinculada às supostas unidades territoriais representadas pelas matrículas e ‘figuras’ objeto dos decretos declaratórios”, senão vejamos: “Outro ponto importante a destacar a tese da unidade de imóvel da Gleba Japuranã e suas figuras é que não há constatação de cercas que subdividam as 18 figuras decretadas, tampouco unidades de exploração econômica.
Destarte, é possível observar que as 405 ocupações não obedecem uma lógica seguindo a conformação das figuras decretadas, mas ultrapassam os limites de uma figura para outra (...).
Após consolidado o entendimento técnico de que a Gleba Japuranã se trata de um único imóvel dentro do conceito de unidade de exploração econômica, definimos a poligonal do imóvel considerando a reconstituição dos títulos originais do INTERMAT, o perímetro da área medida contemplando todas as matrículas dos Decretos de 2013, incluindo a matrícula 489 (atual 4559), a distribuição da ocupação dos lotes dos posseiros, as divisas dos limites de respeito (confrontantes) e o perímetro das áreas certificadas em 2014 com proposição dos devidos ajustes.” Em razão dessa nova perspectiva do INCRA, a autarquia afirmou que, mesmo após a Vistoria e Avaliação mencionada, “restou inviável a avaliação individualizada dos imóveis objeto de cada ação de desapropriação, tendo a avaliação considerado o perímetro total da Gleba Japuranã objeto das 14 ações judiciais.
Como se perceberá, por uma estimativa baseada no quantitativo de hectares, descontadas as sobreposições, até foi possível indicar o valor teórico para cada imóvel para fins de comparação e demonstração dos ajustes que serão necessários, sendo, no entanto, a avaliação feita de forma unitária pelas razões anteriormente expostas e que deve refletir na forma em que continuará as desapropriações da Gleba Japuranã.” Grifei Como se vê, a avaliação de cada imóvel, individual e discriminadamente, não foi possível de ser realizada, motivo pela qual a avaliação foi feita de forma unitária, contemplando todos os imóveis da Gleba Japuranã e que são objeto das ações de desapropriação que tramitam nesta Subseção Judiciária em Sinop/MT.
A indicação do valor de cada imóvel, constante no segundo laudo de avaliação, não reflete o seu real valor de mercado, pois foi feita com base apenas na estimativa proporcional de hectares, apenas para fins de comparação, sendo, portanto, como admite o próprio INCRA, um valor meramente teórico.
Quanto ao valor da avaliação da terra nua da Gleba Japuranã, o novo laudo arbitrou este em R$ 38.398.424,28 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor de mercado praticado na região, sem considerar, entretanto, o desconto relativo ao passivo ambiental existente e a aplicação do fator de ancianidade das posses, considerando a constatação de área ambiental degradada e a presença de posseiros de longa data no imóvel.
Segundo o INCRA, o custo para recuperar as áreas degradadas foi estimado em R$ 3.617.852,59 (três milhões, seiscentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem assim, de acordo com o Manual de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, deve ser aplicado na espécie o fator de depreciação correspondente a 0,40 % no que diz respeito à ancianidade das posses, tendo em vista que restou apurado que 97% dos imóveis da Gleba Japuarã estão ocupados por posseiros desde o final da década de 90, “havendo atualmente ocupações que variam de 06 meses a 21 anos, com média de 11 anos de ocupação”.
Sopesadas todas as circunstâncias acima, o INCRA concluiu, após o novo Laudo de Vistoria e Avaliação, que o valor da totalidade dos imóveis que integram a Gleba Japuranã corresponde a R$ 11.784.911,40 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos) pela terra nua e R$ 43.394,30 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) pelas benfeitorias indenizáveis.
Vale destacar o valor de indenização estimado para cada imóvel objeto das ações de desapropriação propostas, nos termos da segunda Vistoria e Avaliação feita pelo expropriante, para fins de comparação com a primeira Avaliação e Vistoria realizada pelo INCRA e que serviu de fundamento para a formalização do tal “Protocolo de Intenções”: 0000207-39.2016.4.01.3600 R$ 457.943,28 0000218-68.2016.4.01.3600 R$ 1.310.735,10 0000170-12.2016.4.01.3600 R$ 833.820,92 0000215-16.2016.4.01.3600 R$ 655.349,10 0000213-46.2016.4.01.3600 R$ 655.505,70 + R$ 235.006,32 0000216-98.2016.4.01.3600 R$ 655.293,65 0000220-38.2016.4.01.3600 R$ 654.718,79 0000171-94.2016.4.01.3600 R$ 654.134,80 0000219-53.2016.4.01.3600 R$ 677.545,04 0000172-79.2016.4.01.3600 R$ 654.797,28 0000217-83.2016.4.01.3600 R$ 652.770,90 0000212-61.2016.4.01.3600 R$ 854.017,94 0000229-97.2016.4.01.3600 R$ 1.175.069,13 0000169-27.2016.4.01.3600 R$ 1.026.686,08 Como visto alhures, nos termos da primeira avaliação a soma dos valores de todos os imóveis objeto das 14 (catorze) ações judiciais correspondia a R$ 159.055.237,98 (cento e cinquenta e nove milhões, cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), valor este que o expropriante pretendia pagar aos expropriados pela desapropriação, tanto assim que trouxe para homologação judicial um “Protocolo de Intenções” que representava um acordo extrajudicial nesse sentido.
O segundo laudo de avaliação confeccionado pelo INCRA, entretanto, reduziu esse valor para incríveis R$ 11.784.911,40 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos) pela terra nua e R$ 43.394,30 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) pelas benfeitorias indenizáveis.
Em termos de valores globais, pode-se constatar que, no primeiro Laudo de Vistoria e Avaliação, que amparava o “Protocolo de Intenções” firmado entre o expropriante e os expropriados, havia um sobrepreço que superava 13 (treze) vezes o valor obtido no segundo Laudo de Vistoria e Avaliação realizado pelo INCRA, apresentando aquele um valor a maior de R$ 147.226.932,29 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Diante desse novo cenário, especialmente em razão da nova premissa que se apresentou, no sentido de que a Gleba Japuranã deve ser tratada como um único imóvel, para fins de desapropriação, o INCRA formulou os seguintes pedidos: “(…) b) a reunião da ação desapropriação em epígrafe à ação de desapropriação nº. 0000169-27.2016.4.01.3600, preventa em relação as demais, possibilitando que daqui em diante as desapropriações da Gleba Japuranã, cuja área medida é de 36.830,5105 hectares e a área avaliada é de 36.002,7981 hectares, composta pelas matrículas 4.558, 4.648, .574, 4.575, 4.576, 4.562, 4.559, 4.561, 4.570, 4.566, 4.649, 4.569, 4.587, 4.560, 4.557, 4.556, 4.588, 4.589, 4.571, 4.572, do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Verde/MT, e pela matrícula 816 do Registro de Imóveis de Alta Floresta, avaliada em R$ 11.784.911,42, tramitem de forma unitária, reconhecendo que se tratam de áreas que configuram um imóvel único; c) caso não seja aceito o pedido anterior, pugna-se, igualmente, pela reunião da ação desapropriação em epígrafe à ação de desapropriação nº. 0000169-27.2016.4.01.3600, preventa em relação as demais, ao menos para que se evite atos processuais diversos e, especialmente, decisões conflituosas, aceitando como valor indenizatório para esta ação de desapropriação a quantia de R$ 854.017,94, pela área indicada no novo Laudo de Avaliação juntado nessa oportunidade; d) a concessão de um prazo de 90 dias para juntada dos novos Títulos da Dívida Agrária, bem como de novos documentos que se mostrarem pertinentes.” Grifei O INCRA sustenta, como fundamentos para a reunião das 14 (catorze) ações de desapropriação referentes à mencionada gleba, que será atendido o princípio da economia processual e evitado o risco de decisões judiciais conflitantes.
Informou, ainda, que, no dia 05/05/2020, o INCRA propôs a ação anulatória de transação judicial nº 1001825-51.2020.4.01.3603, postulando a anulação da homologação judicial do “Protocolo de Intenções” na ação expropriatória nº 0000213-46.2016.4.01.3600, que tramita na 1ª Vara desta Subseção Judiciária.
O que causa espécie neste Juízo é que, mesmo diante da constatação das incontáveis anomalias que afligiram a fase administrativa da desapropriação em epígrafe, bem assim do reconhecimento espontâneo de nulidade do tal “Protocolo de Intenções e seus Aditivos” pelo próprio INCRA, os expropriados seguem insistindo na homologação judicial desse “acordo” nos autos das respectivas ações expropriatórias.
De toda forma, em algumas das indigitadas ações, os expropriados, ultimamente, além de rechaçar o pedido de reunião das ações formulado pelo INCRA, e requerer o afastamento dos laudos administrativos elaborados pelo expropriante e pelo MPF, requereu também, de forma subsidiária à homologação do “Protocolo de Intenções”, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de depósito prévio referente ao valor da indenização justa.
O Ministério Público Federal, por sua vez, embora não tenha sido intimado para se manifestar na presente ação a respeito do pedido de reunião das ações de desapropriação perante o juízo prevento formulado pelo INCRA, tem se posicionado favoravelmente a este em vários processos.
Esse é o panorama que se apresenta e que, sem nenhuma dúvida, justifica a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme passo a demonstrar. 2.2.
Do indeferimento da petição inicial O artigo 5º da Lei Complementar nº 76/93, que trata do procedimento judicial de desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, elenca de forma minuciosa os requisitos da petição inicial dessa espécie de ação, senão vejamos: Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos: I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União; II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; III - documento cadastral do imóvel; IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Com efeito, tanto os requisitos específicos da petição inicial da expropriatória, quantos os documentos que a lei considera indispensáveis para a propositura dessa espécie ação, justificam-se na medida em que o objeto e âmbito de cognição desse tipo de processo é bastante limitado.
Na espécie, o EXPROPRIANTE não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a propositura da presente ação expropriatória.
Com efeito, a petição inicial não foi instruída com o Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa e nem mesmo com os comprovantes de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária- TDA’s e de depósito bancário, referentes à indenização da terra nua e benfeitorias, respectivamente.
Nem mesmo oferta de indenização consta na petição inicial.
O não atendimento dessas exigências legais, inclusive e para espanto deste Juízo, é expressamente admitido pelo INCRA na própria petição inicial. É bem verdade que, em 05/12/2016 (quase um ano após a propositura da ação), o INCRA lançou as TDA’s referentes aos valores objeto do acordo extrajudicial entabulado com o expropriado (Protocolo de Intenções), bem como juntou nestes autos, em 09/02/2017, o respectivo comprovante do referido lançamento.
Outrossim, em 16/08/2019, o INCRA concluiu o Laudo de Vistoria e Avaliação de toda a denominada Gleba Japuranã, no interior da qual se encontra o imóvel objeto da presente ação.
Entretanto, como será demonstrado mais abaixo, a conclusão extemporânea da Vistoria e Avaliação do imóvel pretendido, bem como o lançamento tardio das TDA’s, não serve para sanar os vícios acima apontados, pois são atos que foram concluídos após o prazo decadencial do decreto declaratório de interesse social, o que não deve ser admitido.
Além disso, a segunda Vistoria e Avaliação recentemente concluída pelo INCRA demonstra a existência de sérias e graves irregularidades ocorridas na fase administrativa da desapropriação, as quais impedem a identificação individual e discriminada de cada um dos imóveis pretendidos, sua avaliação administrativa, e, por conseguinte, a oferta dos respectivos valores indenizatórios, revelando, portanto, que as TDA’s lançadas nestes autos superam em muito o valor que o INCRA atualmente entende como justa indenização pela expropriação em epígrafe. 2.2.1.
Caducidade do Decreto Declaratório de Interesse Social A desapropriação de bens pelo Poder Público é classicamente levada a efeito em duas fases: fase declaratória e fase executória.
Ambas as fases citadas desenvolvem-se no âmbito de procedimento administrativo específico, podendo os atos da fase executória serem pleiteados judicialmente, caso não haja acordo entre as partes na esfera administrativa.
Um procedimento administrativo prévio ampara a declaração de interesse social do bem que o Poder Público pretende incorporar ao seu domínio, ato este materializado, no caso dos autos, por decreto do Presidente da República.
A expedição do referido decreto, que é um pressuposto da desapropriação exigido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), serve para definir, entre outros aspectos, o marco inicial para a contagem do prazo para a consumação da decadência do decreto declaratório de interesse social.
Após a fase declaratória, na qual o Poder Público afirma o interesse social do bem e externa sua intenção de incorporá-lo ao domínio público, inicia-se a fase executória da desapropriação, quando então o expropriante passa, efetivamente, a tomar as providências necessárias para transferir o bem para o seu patrimônio, mediante o pagamento de indenização justa e prévia ao proprietário.
Como dito, a fase executória pode consumar-se integralmente na esfera administrativa, caso as partes entrem em acordo.
Não havendo acordo, a fase executória completará o seu ciclo perante o Poder Judiciário, pois o ente expropriante deverá propor ação judicial para a satisfação de sua pretensão.
Vê-se, portanto, que é a partir da publicação do ato declaratório de interesse social que o Poder Público poderá e deverá vistoriar e avaliar o bem, identificando-o de forma criteriosa e discriminada, a fim de ter condições de formular oferta de indenização justa ao proprietário.
Entretanto, todas essas providências administrativas que antecedem à oferta de indenização ao proprietário devem ser necessariamente concluídas dentro do período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do ato declaratório de interesse social, pois este é o prazo de decadência deste último, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.132/62, que trata da desapropriação por interesse social.
Confira-se: Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Grifei Conforme ensina a doutrina, apesar de não haver disposição específica na LC nº 76/93 a respeito do prazo de caducidade do ato declaratório de interesse social do bem, entende-se que esse prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 3º da Lei nº 4.132/62, “também se aplica para a desapropriação para fins de reforma agrária, pois se trata igualmente de uma desapropriação por interesse social1”.
Indo avante, Carneiro ressalta que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, como na espécie, “é de 2 (dois) anos o prazo para sua efetivação e adoção das providências de aproveitamento do bem expropriado”2.
Grifei No caso dos autos, o EXPROPRIANTE não adotou as providências necessárias para a desapropriação no prazo de 02 (dois) anos, contatos da publicação do decreto presidencial que declarou o imóvel de interesse social.
Como o ato declaratório foi publicado no Diário Oficial da União em 27/12/2013, o INCRA tinha até o dia 27/12/2015 para efetivar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Entretanto, em 23/12/2015, diante da iminência de caducidade do decreto presidencial, e mesmo não tendo sequer finalizada a avaliação administrativa do imóvel, o INCRA propôs a presente ação de desapropriação.
Alegou, como visto anteriormente, que a situação do imóvel é bastante complexa, especialmente porque é objeto de ocupação desordenada desde meados da década de 90, o que não permitiu a conclusão dos trabalhos necessários dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos.
Sustentou haver dúvida sobre a natureza da posse dos atuais ocupantes do imóvel, circunstância que exerce influência na aplicação do fator de ancianidade das posses e desconto do passivo ambiental, tudo isso a impedir a avaliação adequada do imóvel objeto da desapropriação.
Em vista disso, o INCRA nem mesmo sinalizou na petição inicial o valor da oferta indenizatória pela desapropriação do bem e, por conseguinte, não efetuou o lançamento das TDA’s e do depósito bancário para a indenização da terra nua e benfeitorias no momento do ajuizamento da ação, requerendo prazo para que a inicial fosse devidamente integrada.
Foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que os vícios da petição inicial fossem devidamente corrigidos pelo INCRA.
Entretanto, transcorridos mais de cinco anos desde a propositura da presente ação, o INCRA não emendou a petição para indicar o valor da oferta pelo imóvel, embora tenha juntado aos autos, em 09/02/2017, os comprovantes de lançamento das TDA’s referentes aos valores objeto do já mencionado “Protocolo de Intenções”.
Ainda que tenha, recentemente (16/08/2019), concluído a Vistoria e Avaliação dos Imóveis que compõe a Gleba Japuranã, o INCRA até hoje não foi capaz de apurar o valor individual e discriminado do imóvel objeto da presente ação, passando a sustentar que a Gleba Japuranã deve ser compreendida como um único imóvel a partir do conceito de unidade de exploração econômica e, diante dessa nova perspectiva adotada pela autarquia, os imóveis que compõe a referida gleba foram avaliados de forma unitária. É diante de tal perspectiva que, inclusive, o INCRA formulou pedido de reunião de todas as 14 (catorze) ações de desapropriação de imóveis rurais da Gleba Japuranã que tramitam nas 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Como visto, a presente ação foi proposta em absoluto desacordo com as prescrições legais, pois o ente expropriante não adotou, dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, as providências administrativas necessárias para levar a efeito a desapropriação do imóvel pretendido.
A bem da verdade, o INCRA pretendeu, com a propositura desta ação, única e exclusivamente contornar os efeitos legais da consumação da decadência do decreto declaratório, que estava na iminência de ocorrer, o que impediria que os atos tendentes à desapropriação do bem fossem levados adiante, postura que, sem nenhuma cerimônia, é admitida pela própria autarquia na petição inicial.
Esse modo de agir do INCRA, entretanto, não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, pois, neste caso, o manejo da ação expropriatória, de certa forma, teria sido levado adiante para alcançar uma finalidade que afronta a lei.
Ora, a lei é bastante clara quando define o prazo de dois anos, contados a partir da publicação do decreto declaratório de interesse social, para que o expropriante efetive a desapropriação e inicie as providências de aproveitamento do bem (art. 3º da Lei nº 4.132/62).
Passado esse prazo de dois sem que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação, a declaração de interesse social do bem caducará, ou seja, perderá a sua validade.
A consequência disso é que um dos pressupostos da desapropriação deixará de existir (declaração de interesse social) e, portanto, esta não poderá ser levada adiante.
Além disso, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, “somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.” Não tendo o INCRA concluído a tempo a fase administrativa da desapropriação, como determina a lei, e diante da iminência de caducidade do decreto presidencial, propôs a ação em epígrafe mesmo sem o atendimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5º da LC nº 76/93, pois assim não se submeteria aos efeitos legais da decadência do mencionado decreto, além de ganhar mais tempo para a prática dos atos destinados à avaliação administrativa do imóvel.
Pois bem.
Admitir a presente ação é negar vigência ao artigo 3º da Lei nº 4.132/62, que prevê o prazo decadencial de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato declaratório de interesse social do bem, para que o Poder Público adote todas as providências necessárias à sua expropriação.
Como dito alhures, o INCRA tinha até o dia 27/12/2015 para providenciar todos os levantamentos necessários em relação ao imóvel que pretende desapropriar, inclusive os relativos à avaliação administrativa do bem, considerando que o decreto presidencial foi publicado no Diário Oficial da União em 27/12/2013.
Entretanto, só recentemente, em 16/08/2019, a Vistoria e Avaliação administrativa do imóvel foi concluída pelo INCRA, portanto, quase 04 (quatro) anos após consumado o mencionado prazo decadencial de 02 (dois) anos.
Poder-se-ia argumentar que ação foi proposta no prazo legal, conforme prevê o artigo 3º da LC nº 76/93.
Quanto a isso, não dúvidas.
Ocorre que o indigitado prazo decadencial de 02 (dois) anos, contado da publicação do decreto declaratório, não é apenas para que o Poder Público proponha a ação judicial, caso necessário, mas acima de tudo para que adote todas as providências administrativas necessárias para efetivar a desapropriação, incluindo, por óbvio, a identificação adequada do imóvel e a sua avaliação administrativa, tudo isso apurado em regular procedimento administrativo que deve preceder a propositura da ação judicial, até mesmo porque os elementos colhidos nesta fase são requisitos para o manejo desta última, conforme deixa claro o artigo 5º e incisos da LC nº 76/93.
Portanto, a propositura da presente ação em 23/12/2015 (durante o recesso forense), quatro dias antes de ocorrer a decadência do decreto presidencial, não tem o condão de sanar a nulidade referente à conclusão extemporânea da fase administrativa da desapropriação, pois, caso contrário, o Poder Judiciário estaria ampliando o prazo legal e extintivo que o legislador entendeu adequado para que o Poder Público termine toda a fase administrativa da desapropriação.
Entendimento contrário autoriza que o Poder Público possa descumprir solenemente o prazo decadencial previsto no artigo 3º da Lei nº 4.132/62.
Um exemplo serve para esclarecer ainda mais o raciocínio: basta imaginar uma situação na qual, após a publicação do ato declaratório de interesse social de determinado bem, o Poder Público simplesmente deixe transcorrer o prazo decadencial de 02 (dois) anos sem realizar qualquer ato da fase administrativa da desapropriação, a exemplo da identificação discriminada e avaliação deste.
No último dia do prazo decadencial, o Poder Público propõe ação judicial visando a desapropriação do bem, transferindo para a fase judicial a prática de todos os atos que deveriam ter sido praticados na fase administrativa da expropriação.
Indaga-se: a mera propositura da ação tem o condão de superar a decadência prevista em lei para que os atos expropriatórios sejam ultimados? Por óbvio que não, pois esse comportamento implicaria desrespeito odioso ao prazo decadencial mencionado, além de contrariar o próprio espírito da LC nº 76/93, cujo procedimento especial é de rito sumário e com objeto limitado, não devendo ser admitido que o Poder Público se utilize do processo judicial para, ampliando de forma ilegal o mencionado prazo extintivo previsto em lei, pratique os atos tendentes à desapropriação que deveriam ter sido realizados em momento anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, embora o INCRA tenha realizado na fase administrativa alguns atos visando à desapropriação, ainda assim propôs a ação expropriatória desacompanhada de elementos mínimos previstos em lei, tanto assim que sequer indicou o valor da oferta indenizatória na petição inicial, pois ainda não havia avaliado o bem no momento da propositura da ação, evidenciando flagrante ofensa ao prazo decadencial de dois anos acima mencionado.
No ponto, vale lembrar, como mencionado no tópico anterior, que o INCRA até chegou a realizar um avaliação administrativa dos imóveis no ano de 2014, tanto que juntou o respectivo Laudo Agronômico de Vistoria e Avaliação no momento em que trouxe aos autos o "Protocolo de Intenções" firmado com os expropriados.
Entretanto, as ações expropriatórias não foram instruídos com esse laudo, mas apenas com um singelo Relatório Técnico de Vistoria Preliminar, concluído no final do ano de 2002, o qual sequer tangenciou a avaliação do bem.
O motivo pelo qual o INCRA não instruiu as ações expropriatória com o primeiro Laudo de Vistoria e Avaliação, confeccionado em 06/10/2014, não está muito claro nos autos, como dito anteriormente.
Todavia, considerando as conclusões extraídas da segunda Vistoria e Avaliação, que em muito destoou do resultado daquela, pode-se concluir que o INCRA não estava muito seguro a respeito dos resultados apresentados por aquele primeiro exame da área.
Só carece de explicação as razões pelas quais o INCRA, alguns meses após a propositura das ações, entabulou acordo extrajudicial (Protocolo de Intenções) com os expropriados tendo por base exatamente o primeiro Laudo de Vistoria e Avaliação.
Diante desse cenário, a conclusão não pode ser outra senão que o INCRA concluiu as medidas administrativas necessárias para a desapropriação do imóvel após a consumação do prazo decadencial do decreto declaratório, publicado em 27/12/2013, tendo em vista que o Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel que o INCRA considera idôneo somente foi concluído e confeccionado em 16/08/2019.
Dessa forma, considerando que o decreto declaratório válido é requisito da ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assim entendido aquele cuja decadência ainda não lhe alcançou, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, é o único caminho que se apresenta. 2.2.2.
Ausência de Laudo de Vistoria e Avaliação administrativa individual do imóvel O Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa é considerado documento essencial para a propositura da ação de desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, nos termos do inciso IV do artigo 5º da LC nº 76/93, in verbis.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos: IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
Grifei E assim o é porque este documento tem a finalidade específica e imprescindível de identificar corretamente o imóvel de interesse do Poder Público, bem como apontar de forma discriminada o valor de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis, que servirá de parâmetro para que o ente expropriante possa fazer a oferta indenizatória que entende justa ao expropriado, seja na esfera administrativa ou mesmo judicialmente.
No caso dos autos, como antes mencionado, o expropriante propôs a ação sem antes realizar Vistoria e Avaliação referente ao imóvel que pretende desapropriar, amparando sua pretensão apenas em um Relatório Técnico de Vistoria Preliminar concluído no final do ano de 2002, portanto, mais de uma década antes da publicação do Decreto declaratório (publicado em 27/12/2013).
A ausência do Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa, inclusive, foi o óbice apontado pelo próprio expropriante para que este não indicasse na petição inicial a oferta do preço, conforme exige o caput do art. 5º da LC nº 76/93.
Como visto, em 16/08/2019, o INCRA finalizou o Laudo de Vistoria e Avaliação dos Imóveis que compõe a Gleba Japuranã.
Apesar disso, não logrou levantar o valor discriminado da terra nua e benfeitorias em relação a cada um dos imóveis da mencionada gleba, limitando-se a fazê-lo de forma global, como se de um único imóvel se tratasse.
Vale lembrar que, embora conste no segundo Laudo de Vistoria e Avaliação o valor de cada imóvel, incluindo aquele que é objeto desta ação expropriatória, tal indicação, como admite o próprio INCRA, tem caráter meramente teórico, apenas para fins de comparação com o primeiro Laudo de Vistoria e Avaliação, pois fora arbitrado considerando a proporcionalidade de hectares de cada imóvel em relação à totalidade da Gleba Japuranã, não refletindo, portanto, o real valor de mercado de cada um deles.
Entretanto, não se pode admitir que o EXPROPRIANTE deixe de apresentar o valor individual e discriminado do imóvel cujo interesse social foi declarado e que se apresenta como objeto da ação expropriatória, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ora, se a fase administrativa da desapropriação contemplou cada imóvel individualmente, culminando, como dito alhures, com decretos individuais de declaração de interesse social, ainda que cada um dos imóveis estejam inseridos numa gleba de terras maior e pertença a um mesmo grupo familiar, não se pode admitir que o EXPROPRIANTE, propondo ações expropriatórias em relação a cada imóvel, deixe de indicar em cada uma destas exatamente o valor que entende devido a título de indenização, mormente considerando a diversidade de expropriados, pois tal providência decorre diretamente das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993 e tem como finalidade concretizar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Vale relembrar, ainda, que o INCRA, no momento da realização da segunda Vistoria e Avaliação, também identificou sobreposição entre as matrículas dos imóveis objeto das ações expropriatórias, bem assim a sobreposição de aproximadamente 1.900 (um mil e novecentos) hectares com a área do Projeto de Assentamento Japuranã, o que também coloca em dúvida a própria identificação escorreita do imóvel objeto desta ação, pois aponta para a inexatidão dos mapas e memoriais descritivos que o expropriante trouxe com a petição inicial, circunstância que afeta, dentre outros aspectos relevantes, a identificação dos verdadeiros confinantes do imóvel.
As circunstâncias acima apontam, portanto, que a fase administrativa da desapropriação não foi devidamente conduzida pelo INCRA, pois a caracterização da Gleba Japuranã como uma única unidade de exploração econômica, para fins de avaliação e indenização, bem como a sobreposição de áreas das matrículas dos imóveis que compõe a referida gleba de terras, configuram situações singelas e que deveriam ter sido apuradas antes da propositura da presente ação, como, de resto, impõe a LC nº 76/93.
Apesar da sensibilidade deste Juízo no tocante a causas desse jaez, pela envergadura social de seus reflexos, a experiência tem demonstrado que, levar adiante ações expropriatórias com vícios manifestos na fase administrativa, reconhecidos pelo próprio EXPROPRIANTE no momento da propositura da ação, ou logo após, invariavelmente se revela como o principal obstáculo ao julgamento do feito em prazo minimamente razoável, pela infinidade de questões colocadas pelas partes e que devem ser dirimidas pelo juízo.
Identificar de forma correta o imóvel que pretende desapropriar, assim como os seus confinantes, além de apresentar o valor que entende devido a título de indenização, tudo apurado na fase administrativa e por meio de laudo de vistoria e avaliação prévios à propositura da ação judicial correspondente, configura o mínimo que deve ser providenciado pelo ente EXPROPRIANTE, não devendo, pois, serem toleradas ações de desapropriação propostas de forma açodada e em absoluto descompasso com a regência legal.
O que se tem no momento, portanto, apesar de transcorridos mais de 07 (sete) anos desde a publicação do ato declaratório, são sérias dúvidas sobre a descrição do imóvel apontado na petição inicial e a completa ausência de avaliação individualizada e discriminada do bem pretendido, mesmo após a realização de duas Vistorias e Avaliação.
Em suma, pode-se dizer que até hoje não foi devidamente confeccionado o Laudo de Vistoria e Avaliação referente ao imóvel objeto da presente ação expropriatória.
Dessa forma, ainda que não houvesse a decadência tratada no tópico anterior, a ausência do laudo de vistoria e avaliação do imóvel é motivo suficiente para a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, pois a petição inicial veio desacompanhada de documento que a lei considera essencial para a propositura da ação. 2.2.3.
Ausência dos comprovantes de lançamento das TDA’s e de depósito bancário A desapropriação de bens pelo Estado está sujeita, entre outros requisitos constitucionais, ao pagamento prévio de indenização justa, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, e artigo 184, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (...) Exatamente por isso, em caso de propositura de ação judicial de desapropriação, o artigo 5º, incisos V e VI, da LC nº 76/93 determina que a petição inicial seja instruída com o comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua e comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Como dito ant -
19/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 16:04
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 23:46
Decorrido prazo de BELCHIOR PRESTES DALLAGNOL em 16/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 18:18
Juntada de manifestação
-
16/10/2020 17:26
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 15:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/10/2020 08:44
Juntada de volume
-
24/09/2020 10:37
Juntada de volume
-
24/09/2020 09:46
Juntada de volume
-
16/09/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/09/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/08/2020 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/08/2020 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/08/2020 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/07/2020 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2020 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2020 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2020 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/11/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/11/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
19/11/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
16/10/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 15:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/09/2019 15:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/08/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/08/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/07/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) REQUERENTE
-
01/07/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) REQUERENTE
-
03/04/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
03/04/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
03/04/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/04/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/03/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/02/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/01/2019 11:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/01/2019 11:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/12/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2018 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2018 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) MPF
-
20/09/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) MPF
-
20/09/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MPF
-
20/09/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MPF
-
20/09/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF
-
20/09/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF
-
08/08/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2018 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/06/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 072/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 04/05/2018 E PUBLICADO EM 07/05/2018
-
14/05/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 072/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 04/05/2018 E PUBLICADO EM 07/05/2018
-
14/05/2018 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/05/2018 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/04/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/04/2018 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/04/2018 16:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
11/04/2018 16:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/04/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/03/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/03/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Boletim nº 034/2018 - Disponibilizado no eDJF1 em 06/03/2018 e Publicado em 07/03/2018
-
07/03/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Boletim nº 034/2018 - Disponibilizado no eDJF1 em 06/03/2018 e Publicado em 07/03/2018
-
05/03/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/03/2018 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2018 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 15:52
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/02/2018 15:52
PARECER MPF: APRESENTADO
-
05/02/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2017 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/11/2017 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/11/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/11/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/11/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/10/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/10/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/10/2017 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2017 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 17:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2017 17:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2017 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/09/2017 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/09/2017 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/09/2017 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/09/2017 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2017 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 16:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/08/2017 16:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 16:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2017 16:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2017 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2017 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 13:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/03/2017 13:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/03/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2017 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2017 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2017 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 16:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2017 16:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/02/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/02/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/09/2016 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/09/2016 15:58
INICIAL AUTUADA
-
13/09/2016 15:58
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
12/09/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
18/08/2016 15:12
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 3 PROCESSOS DISTINTOS
-
18/08/2016 15:12
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 3 PROCESSOS DISTINTOS
-
15/07/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2016 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2016 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 30/05
-
25/05/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 30/05
-
04/04/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/01/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
19/01/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
19/01/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2016 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2016 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 17:49
INICIAL AUTUADA
-
13/01/2016 17:49
INICIAL AUTUADA
-
13/01/2016 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 17:41
INICIAL AUTUADA
-
13/01/2016 17:41
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2016 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/01/2016 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2015
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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