TRF1 - 0004799-83.2013.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004799-83.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004799-83.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDENEI SATELIS BACETTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO REIGOTA FERREIRA - RO122-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004799-83.2013.4.01.4101 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou a presente ação penal contra Claudinei Satelis Bacetti, Aparecida Duarte Bacetti, Elvisnei Duarte Bacetti, Patrícia Duarte Bacetti e Sueli Bacetti de Melo, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 312, caput, do Código Penal (CP), nas formas dos arts. 71 e 29.
Id. 228763028.
A denúncia foi recebida em 2/9/2008.
Id 228763030.
Em 21/12/2012, o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal suscitou conflito negativo de competência e encaminhou os autos para o Superior Tribunal de Justiça, ao argumento que “A CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira) foi criada pela União com o objetivo de revitalizar o sistema único de saúde, com natureza jurídica de Tributo Federal, cujos valores arrecadados são encaminhados ao Tesouro Nacional.
Ao meu sentir, a Súmula 42 do STJ foi mal interpretada quando da declinação da competência (fl. 74), pois não se trata, na espécie, de crime praticado em detrimento de sociedade de economia mista (BASA), mas sim, de ilícito cometido em detrimento de bens e interesses da União.” Sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro no CC nº 129852/RO (Id. 228763033 - Pág. 221) foi declarado competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
Por conseguinte, em 13/11/2013 (Id. 228763033 - Pág. 230), o MPF protestou pelo normal prosseguimento do feito.
Em 20/8/2014, o Juízo condenou o Claudinei Satelis Bacetti, nos termos da denúncia, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 174 dias-multa.
Id 228763034.
Inconformado, o réu interpôs apelação requerendo: 15.
Não estando provada e existência do fato de forma concreta, impõe se o julgamento de reforma das decisões impugnadas a improcedência, fundado na dúvida razoável, com o julgamento de improcedência da denúncia.
Id. 228763038.
Contrarrazões do MPF.
Id. 228763040.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do recurso.
Id. 228763042. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004799-83.2013.4.01.4101 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Para a condenação do acusado pela prática do crime de uso de documento falso é necessário comprovar que a falsificação não é “grosseira, ou seja, perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.” (ACR 0017376-85.2010.4.01.3200, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 19/02/2020). (Grifo acrescentado.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II Sobre a ilicitude da sindicância, o Juízo assim dispôs na sentença: “Cumpre preliminarmente REJEITAR a suscitada ilicitude das provas apresentadas pela acusação, no que diz respeito aos elementos probatórios colhidos no âmbito administrativo, especialmente Sindicância n. 3954, realizada pelo Banco da Amazônia - BASA.
Tendo peticionado a juntada da cópia de Ação Anulatória de Confissão, que tramita na Justiça Estadual sob o n. 0014804-28.2007.822.0005, vê-se que esta se encontra em grau de recurso, não tendo a parte ré logrado êxito em prova, com um mínimo de fundamento, a ilicitude da prova contestada”.
A PRR1 manifestou-se nos seguintes termos: Os elementos colhidos no bojo da apuração realizada pelo Banco Basa podem ser utilizados como elementos de prova, até porque restaram sobejamente amparados por outros elementos colhidos sob o crivo judicial.
Cumpre elucidar que dentre os documentos que comprovaram a materialidade do delito está a cópia da ação de indenização movida pelo BASA em face do réu na Justiça Estadual, documentos que, portanto, evidenciam a manipulação da conta CPMF de terceiros a recolher, com o estorno de impostos.
Logo, os elementos documentais que dos autos constam, aliados a toda a prova colhida, são pertinentes e válidos para o convencimento do juizo, pelo que não há qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o acusado não demonstrou, de forma específica e particularizada, que a confissão realizada no âmbito administrativo decorreu de coação ou que se tratou de uma trama ou farsa.
Como decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a mera possibilidade, a pura imaginação e a conjectura fantasiosa são inservíveis à demonstração da existência de dúvida razoável.
Victor v.
Nebraska, 511 U.
S. 17, 20 (1994).
A requisição de provas por uma das partes nos Estados Unidos tem sido analisada à luz da formulação do Juiz Federal Edward Weinfeld, do Distrito Sul de Nova Iorque.
Vide: United States v.
Nixon, 418 U.
S. 683, 699-700 (1974).
Segundo o Juiz Weinfeld, a justa causa para o deferimento do pedido de produção de provas demanda a demonstração pela parte requerente, dentre outros requisitos, de que os elementos probatórios objeto do pedido são relevantes, que os elementos são necessários ao julgamento e de que o requerimento é feito de boa-fé e não tenciona uma expedição de pesca generalizada (fishing expedition).
Essa expressão evoca a conduta do pescador que lança uma rede para tentar capturar o que quer que esteja oculto na água.
No original: “Good cause [...] requires a showing by the defendant, (1) That the documents are evidentiary and relevant; (2) That they are not otherwise procurable by the defendant reasonably in advance of trial by the exercise of due diligence; (3) That the defendant cannot properly prepare for trial without such production and inspection in advance of trial and the failure to obtain such inspection may tend unreasonably to delay the trial; (4) That the application is made in good faith and is not intended as a general fishing expedition.” United States v.
Iozia, 13 F.R.D. 335, 338 (S.D.N.Y. 1952).
Por sua vez, a Suprema Corte dos Estados Unidos resumiu essa questão em três requisitos: (1) relevância; (2) admissibilidade; (3) especificidade da prova ou diligência requerida.
No original: “[T]he Special Prosecutor, in order to carry his burden, must clear three hurdles: (1) relevancy; (2) admissibility; (3) specificity.” Nixon, 418 U.
S. 700 (1974).
No mesmo sentido, no Brasil, “[a] prova, para que possa ser produzida, deve atender a quatro requisitos.
O primeiro é que ela deve ser admissível, isto é, permitida pela lei, Constituição, princípios gerais de direito, moral e bons costumes.
O segundo é que ela seja pertinente ou fundada, ou seja, relacionada com o processo, servindo à decisão da causa - o que se contrapõe à prova inútil.
Deve a prova, ainda, ser concludente, isto é, merecedora de fé, categórica, decisiva, para provar o fato desejado.
E, finalmente, o último requisito para a produção de uma prova é que ela seja possível, isto é, capaz de ser realizada segundo as leis naturais e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia (RHC 30.253/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).” (STJ, AgRg no RHC 144.653/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No presente caso, além de inexistirem elementos probatórios nos autos para comprovação da coação alegada, a sindicância não foi a única prova que embasou a condenação do réu, mas outras provas colhidas sob o crivo judicial, tais como testemunhais, que assim declararam: "...
Que eu trabalhava em Ariquemes quando fiquei sabendo dos fatos dos quais estão evolvidos Claudinei e seus familiares, ou seja, que vinha fazendo uns desvios em especial de CPMF incidente sobre devolução de cheques de transferência bancária.
Que a operação consistia no seguinte: na devolução de um cheque de transferência bancária por insuficiência de saldos, os sistemas do banco fazia um crédito provisória de CPMF na conta do emitente.
Um dos trabalhos do supervisor era fazer o ajuste do laçamento, debitando novamente essas devoluções indevidas ao correntista e creditando na conta de provisão de recolhimento do tributo...” (Hélio Francisco Gerhardt, fl. 469). “Que na época dos fatos era gerente do banco mencionado; que a função de Claudinei era supervisor de atendimento e seu crime consistia em desviar os valores arrecadados da cobrança de CPMF para uma conta particular.
De onde efetuava pagamentos de boletos e depósitos para sua conta-corrente e poupança; que tomou conhecimento dos fatos em 2006, era o gerente-geral da agência e fazendo checagem de contabilidade foi verificado tal procedimento, checando a conciliação de documentos; que a própria testemunha solicitou auditoria especial que é feito por um auditor interno da instituição, com sede em Belém-PA; que o acusado simulava procedimento normais de instituição e por tal motivo somente veio a ser descoberto em 2006; que por meio da auditoria foi verificado vários depósitos em sua conta-corrente; que quando da realização da sindicância houve autorização da quebra de sigilo bancários pelo próprio funcionário Claudinei; que o valor total desviado da instituição financeira pelo funcionário Claudinei foi de aproximadamente 150 mil reais; que somente Claudinei, dos denunciados, trabalhava no Banco; que do processo administrativo resultou na demissão por justa causa do servidor público”. (Antonio Édson da Costa Ribeiro, fis. 507/508). “Que desde 1996 é auditora do Banco da Amazônia; que o gerente da agência bancária do BASA em Ji-Paraná, sr.
Edson, fez uma denúncia à auditoria interna do BASA em Belém, dando conta de que o acusado CLAUDINEI, supervisor de atendimento, usaria a conta de CPMF do banco para desviar dinheiro para ele (o acusado Claudinei), sua esposa, filho e demais parentes; que a auditoria conseguiu identificar que, além do acusado Claudinei, também receberam recursos do desvio efetuado por ele na agência aos outros acusados, APARECIDA BACETTI, ELVISNEI BACETTI, patrícia BACETTI e SUELI BACETTI; que dos cinco acusados somente CLAUDINEI trabalhava no BASA de Ji-Paraná; que os recursos desviados por CLAUDINEI foram da ordem de cerca de R$ 151.547,73; que os parentes acusados como sendo beneficiários do esquema possuíam conta bancária na agência do BASA de Ji-Paraná; que Claudinei desviava o dinheiro para as contas de seus parentes no banco, assim como para sua própria, sendo que o maior montante de recursos desviados foi direcionado para a conta poupança de sua esposa APARECIDA BACETTI, mais ou menos R$ 65.000,00; que os valores desviados pelo acusado Claudinei e os outros acusados seus parentes eram depositados na conta-corrente e poupança, além de pagamento de títulos (cartão de crédito, contas de água, luz, telefone etc)...” (Eva Maria de Luz Bandeira de Sá, fis. 515/516 e 534). “Que dos acusados conhece apenas Claudinei Satelis Bacetti; que em março de 2006 o gerente do BASA de Ji-Paraná comunicou à gerência de auditoria interna do banco que tinha identificado uma movimentação irregular na conta da CPMF; que essa movimentação teria por autor o supervisor da carteira, que era empregado do banco Claudinei Bacetti; que uma auditoria foi pedida pelo gerente para fazer a apuração dos fatos; que a depoente e Eva ficaram quase 2 meses em Ji-Paraná, dada a complexidade da apuração dos fatos envolvendo conta de CPMF; que na época da CPMF, o BASA institui o cheque do CPMF, pois o banco disponibilizava um talonário específico para isenção de CPMF nas transações financeiras entre bancos envolvendo contas da mesma titularidade (...) Que quando ocorria de o cheque ser devolvido por algum motivo, o sistema creditava automaticamente a CPMF a título de estorno; que o empregado acusado Claudinei Bacetti indevidamente se apropriava desse valor estornado, utilizando-o para fins pessoais, incluindo o pagamento de despesas domésticas; que Claudinei também depositava esse valor na sua conta, de sua esposa, de sua irmã e dos demais denunciados...” (Antonio Julia Pereira Morais, fl. 552).
Na sentença, o Juízo verificou “a materialidade e autoria dos fatos restaram comprovadas por robusto conjunto probatório juntado às fls. 88-422, formado por inúmeros documentos especial a ação de indenização movida pelo banco BASA em face do réu na Justiça Estadual (n. 005.2006.003492-6), documentos referente à Sindicância n. 3954, promovida na seara administrativa pelo banco BASA, ainda, o interrogatório dos réus perante a autoridade judiciária.” Além disso, as provas constantes dos autos de indenização ajuizada pelo Banco, número 005.2006.003492-6 (Justiça Estadual), e que foram mencionados na sentença, demonstram o modus operandi.
Fl. 88/89 ''[...] 1.
Manipulava a conta 43.490-6 conta de CPMF de terceiros a Recolher, estornando os importes, indevidamente, em benefício próprio ou de seus familiares, disponibilizados mediante depósito ou créditos irregulares em contas de livre movimentação (conta corrente) ou de poupança, mantidas na citada agência do Banco do Amazônia, bem como procedendo a pagamentos diversos, a saber: a.
Creditando irregularmente os seguintes valores: -R$ 5.060, 75 na sua própria conta corrente ou de poupança n° 060.025-4; -R$2.330,00 na conta corrente n° 005.037-8, EIvisnei Duarte Bacetti (filho); - R$ 1.287,46 na conta corrente nº 001.592-0, Sueli Bacetti de Melo (irmã); - R$ 65.757,55 na conta poupança nº 003.968-4, Aparecida Duarte Bacetti (esposa), b.
Destinado a pagamentos diversos: -R$ 45.718,32 para pagamento de suas contas de consumo doméstico (água, luz, telefone, celular), cartão de créditos e títulos de outros bancos em seu nome e no de seus filhos (EIvisnei e Patrícia Duarte Bacetti), mediante partida contábil manual de sua lavra, passada no caixa e autenticada como pagamentos diversos, cujo valor não era debitado na conta indicada no histórico do documento; - R$ 18.815,74 referente a pagamentos diversos, no caixa, sem o recebimento correspondente, em terminal aberto, operado e fechado sem autorização do Gerente e sem o respectivo termo de função, c.
Elaborando partidas manuais de caixa ou extracaixa, que apresentaram inconsistentes com a escrituração dos fatos registrados na listagem extraída do sistema, em clara má fé praticada na contabilidade do banco, além da manipulação de outras rubricas; d.
Emitindo papel de pagamento manuscrito, rasurando-os após autenticados, com sobreposição na rubrica de depósito, no número da conta corrente e no nome do correntista, cujos documentos estão capeados pelas partidas manuais emitidas nos dias M-00.021 de 07.11.2005; M-00.019, de 06.10.2005; M-0024, de 26.09.2005.
Os valores desviados foram depurados chegando ao montante de R$ 151.547,73 (cento e cinquenta e um reais e quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), valores estes registrados contabilmente, conforme planilha em anexo. (...) Em depoimento pessoal o requerido confirmou as práticas ora aventadas inclusive dando detalhes dos procedimentos adotados. [...]” Logo, não merece acolhida a argumentação defensiva.
III “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Nesse precedente, o recurso foi provido para restabelecer a pena fixada pelo Juízo.
Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
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MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel.
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LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais.
Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel.
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ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput.
Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.
A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel.
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LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) Ademais, o juiz não está impedido, inclusive, de fixar a pena-base no máximo abstratamente previsto em lei.
Para tanto, reafirmam sempre os precedentes, é necessário que a fundamentação esteja amparada em prova idônea e que guarde coerência lógica com a pena imposta. (STF, HC 72992/SP, Rel.
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CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 14-11-1996 P. 44469.) Assim, “[é] em tese válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas Corpus ns. 70.931, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e 72.992, Rel.
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Celso de Mello, DJ 14.11.1996)”. (STF, HC 92956/SP, Rel.
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CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-074 25-04-2008, grifei; HC 93663/MS, Rel.
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RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-206 31-10-2008.) Além da necessidade de fundamentação, é preciso que haja “congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g.
HC 69.419, 23.6.92, Pertence, RTJ 143/600).” (STF, Caso “Bateau Mouche”, HC 70362/RJ, Rel.
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SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1995, DJ 12-04-1996 P. 11072, RTJ 159/132.)
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o fato de o acusado ser primário e de ter bons antecedentes não constitui, em favor dele, direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal.
Assim, “[n]ão obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal.” (STF, HC 73444/RJ, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 27/02/1996, Primeira Turma, DJ 11-10-1996, P. 38499; HC 72685/MG, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 31/10/1995, Segunda Turma, DJ 02-02-1996, P. 38499; HC 69598/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/11/1992, Primeira Turma, DJ 03-05-1996, P. 13898; RHC 94907/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 24-10-2008.) Finalmente, a fixação da pena de multa se faz com base na fundamentação utilizada na fixação da pena privativa de liberdade. “Fixação da pena pecuniária que está justificada pelas mesmas circunstâncias que motivaram a fixação da pena privativa de liberdade.” (STF, HC 72657/MT, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 14/11/1995, Primeira Turma, DJ 09-08-1996 P. 27100.) “A fixação da pena-base de multa deve guardar proporcionalidade, à luz do art. 59 do Código Penal, com a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Sendo a pena-base de reclusão fixada no mínimo legal, também a pena de multa assim deve sê-lo.” (TRF 1ª Região, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 902 de 13/04/2012.) “A pena-base de multa de que trata o caput do artigo deve ser proporcional à pena-base privativa de liberdade aplicada ao réu.
Se aquela é aplicada no mínimo legal, em razão da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta também deve seguir o mesmo entendimento.” (TRF 1ª Região, ACR 0008568-74.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 481 de 20/07/2012.) Em idêntica direção: STJ, HC 56150/RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 324; TRF 1ª Região, EDACR 2005.30.00.001295-1/AC, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 38 de 14/11/2008; ACR 0018730-65.2003.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 119 de 04/05/2012.
Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[3] (STF, RE 561485, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015.
O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; HC 449.270/RJ, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018.) “[E]mbora a jurisprudência [do STJ] recomende o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, é possível ao julgador exasperar a reprimenda em patamar superior ao indicado, contanto que o faça motivadamente, com base nas particularidades do caso.” (STJ, HC 450.352/PE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) Em outro caso, o STF reconheceu a legitimidade do critério de um sexto, com a seguinte fundamentação: Como são oito circunstâncias, cada negativação deveria corresponder ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) ou em outro patamar razoável, de modo a não atingir o termo médio. (ARE 1.184.873, de minha relatoria, DJe 26.2.2019) Sobre a dosimetria da pena em casos semelhantes, José Antonio Paganella Boschi escreve o seguinte (Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 6ª ed.
Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2013. p. 185): “Quando algumas das circunstâncias judiciais forem valoradas negativamente (leia-se: em desfavor do acusado), a pena-base deverá ser quantificada um pouco acima do mínimo legalmente cominado.
As peculiaridades do caso podem ensejar que algumas circunstâncias judiciais (por ex. duas ou três) sejam consideradas reprováveis, isto é, axiologicamente desvaliosas.
Nessa situação, a regra em tela propõe que o quantum da pena-base seja fixada um pouco acima do mínimo cominado no tipo penal, para bem refletir o grau médio da reprovação pelo fato, sem atingir, no entanto, o termo médio [...]” Também afirma-se na doutrina que a “determinação da quantidade de 1/6, máximo de agravamento ou atenuação admitido, decorre de uma leitura sistemática das circunstâncias legais de aplicação da pena, pois este valor (1/6) é o valor mínimo de aumento ou de diminuição atribuído legalmente às majorantes e minorantes” (CARVALHO, Salo.
Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro.
Saraiva, 2013. p. 435-436).
Vê-se, assim, que, em atenção ao critério meramente matemático, foi fixada a fração de ¼, quando deveria ser fixada a de 1/6, diante da ausência de motivação razoável.
Ante o exposto, provejo o recurso para fixar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e determinar que o juízo de origem refaça a dosimetria, mantidas as demais valorações, nos termos da decisão do STJ. (STF, RHC 171522, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/05/2019, DJe-110 27/05/2019.) (Grifo suprimido.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da majoração em um sexto para cada circunstância judicial desfavorável. (STF, HC 121602, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-109 06-06-2014.).
Na espécie, a dosimetria ficou assim fixada: O art. 312, caput, do CP peculato tem por preceito secundário pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Em consonância com o disposto no art. 68 do CPB e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, verifica-se que o condenado apresenta culpabilidade relativamente acentuada, pois evidente o dolo de premeditação, ao manipular a conta 43.490-6 conta de CPMF de terceiros a recolher, estornando os importes, indevidamente, em benefício próprio ou de seus familiares, disponibilizados mediante depósito ou créditos irregulares em contas de livre movimentação (conta corrente) ou de poupança, mantidas na citada agência do Banco do Amazônia, bem como procedendo a pagamentos diversos títulos que o tinha como sacado, fatos estes merecedores de maior reprovação quando comparado ao dolo de ímpeto, o que agrava o desvalor da conduta do agente.
Sem antecedentes criminais.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, sem elementos para aferir.
Como consequência do crime perpetrado, tem-se que o desvio de substancial valor desviado afetada a credibilidade da instituição bancária, não podendo tal fato ser dado por insignificante.
Nada de especial quando aos motivos e as circunstâncias do delito.
Por fim. não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (trinta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Verifico a existência de causa especial de aumento da pena, prevista pelo art. 71 do Código Penal, quando trata da continuidade delitiva.
Desta maneira, havendo o réu perpetrado a conduta delituosa de peculato 231 (duzentas e trinta e uma) vezes, aumento a pena em 2/3, e fixo-a em DEFINITIVO em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considero que o fato de a pena aplicada ao presente crime ser superior a 04 (quatro) anos fulmina a viabilidade da substituição.
Nesse passo, deixo de substituir a pena privativa da liberdade aplicada, ao tempo em que fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
Valor do dia-multa: 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 350,00 em 2006), com a devida correção monetária, considerada a situação do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
No caso, o Juízo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade e a circunstância, esta pelo substancial valor desviado e aquela pelo dolo premeditado em manipular conta da CPMF.
Todavia, verifica-se não justificado o incremento da pena em razão do dolo premeditado para manipular a conta, dado que o dolo é elemento psicológico do tipo penal, implícito e inerente a todo crime.
Assim, não poderá ser motivo para exasperação da pena, pois o “o exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 - CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. (ACR 0033546-98.2012.4.01.3900.
Relator(a): Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa.
TRF1. Órgão Julgador: Décima Turma.
Data: 18/01/2024.
PJe 18/01/2024 PAG).
Quanto à consequência, tem-se que “O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração quando, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (CP, art. 312, § 1º - peculato impróprio ou peculato-furto).
O crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do INSS (CP, art. 171, § 3º).
A apelante, valendo-se da condição de funcionária pública, coordenadora financeira da FUNDACOM, em Manaus, preencheu e forneceu cheques em nome do ente público, supostamente destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias dos servidores celetistas, mas cuja destinação real era o desvio para enriquecimento ilícito, em dezembro de 1997 e entre setembro de 1998 e dezembro de 1998.
Os cheques foram entregues ao corréu Ubiracy Soares da Cruz Junior, que fez o desconto dos cheques e retinha para parte do dinheiro, enquanto distribuía o restante para a apelante e para outras pessoas.
Ao mesmo tempo, induziu o INSS em erro, pois falsificou várias GRPS no mesmo valor dos cheques, inserindo autenticação bancária de pagamento falsa, causando prejuízo à autarquia.
O valor nominal do prejuízo à época foi de R$92.522,19.
Materialidade, autoria e dolo comprovados.
O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
O juízo de 1º grau valorou corretamente a culpabilidade da apelante de forma negativa, pois esta de fato foi elevada.
A apelante se aproveitou do fato de ocupar posição distinta dentro da hierarquia administrativa (coordenadora financeira) e de maior acesso aos meios de pagamento para praticar os crimes, merecendo uma reprovação maior por isso.
Por outro lado, é indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada; assim como o agravamento a título de antecedentes criminais em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, o que viola o princípio da presunção de inocência.
Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente, recusando-a mesmo em situações mais extremas como ações penais em curso, transitadas em julgado e cometimento de atos infracionais (Rcl 24.123/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 355.752/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, ante o elevado valor furtado à época (R$92.522,19). (ACR 0001470-65.2004.4.01.3200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/08/2018 PAG.) Portanto, com base nas orientações jurisprudenciais citadas, subsiste somente a circunstância referente à consequência do delito, diante do elevado valor desviado, de sorte que a pena deve ser aumentada na razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário do tipo, de sorte que fica definida em 3 anos e 3 meses de reclusão e 44 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
No que se refere à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP e de acordo com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Nesses termos, considerando que a conduta delitiva se repetiu por 231 vezes, fixo a pena definitivamente em 5 anos e 5 meses de reclusão e 73 dias-multa.
IV “O direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal.” (STF, HC 85406/MG, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.) Assim, “[n]ão é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão”. (STJ, HC 128.906/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 22-05-2009.) Porém, “[t]oda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.” (STF, HC 94874/RS, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-236 12-12-2008.) No presente caso, não estão presentes os requisitos previstos no Art. 44 do CP para a substituição da pena, porquanto a pena aplicada é superior a quatro anos.
Verifica-se, portanto, que o réu não tem direito ao benefício da substituição da pena por restritiva de direito.
V “Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.). “Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.” (AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) O art. 33, § 2º do CP assim define: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; Nesses termos, diante da pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.
VI Em conformidade com as razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso do réu, ao tempo em que redimensiono a pena e altero o regime inicial de cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004799-83.2013.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Nos mesmos moldes do Relator, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto condutor, que examinou correta e suficientemente a materialidade, a autoria e o dolo na conduta da apelante.
A dosimetria da pena foi reformada e atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004799-83.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004799-83.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDENEI SATELIS BACETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO REIGOTA FERREIRA - RO122-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
ART. 312 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ILICITUDE SINDICÂNCIA NÃO PROVADA.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
CULPABILIDADE.
GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 659 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO INDEVIDA.
REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Meras alegações genéricas sobre coação, sem nenhum indicativo probatório da existência de efetivo vício de consentimento, são insuscetíveis de infirmar a higidez do procedimento administrativo disciplinar” (ACR 0005197-86.2011.4.01.3814, Desembargador Federal Cândido Ribeiro). 2.
No “exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 - CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. (ACR 0033546-98.2012.4.01.3900.
Relator(a): Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa). 3.
Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ausente os requisitos previstos no Art. 44 do CP. 5.
Para a definição do regime inicial de cumprimento de pena, tem-se como parâmetro a quantidade da reprimenda aplicada. 6.
Recurso do réu a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: CLAUDENEI SATELIS BACETTI Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO REIGOTA FERREIRA - RO122-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004799-83.2013.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CLAUDENEI SATELIS BACETTI em 19/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004799-83.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004799-83.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CLAUDENEI SATELIS BACETTI Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO REIGOTA FERREIRA - RO122-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDENEI SATELIS BACETTI ARMANDO REIGOTA FERREIRA - (OAB: RO122-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2022 08:39
Juntada de volume
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15/06/2022 08:37
Juntada de documentos diversos migração
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25/02/2022 16:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/02/2015 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2015 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/02/2015 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/02/2015 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3560094 PARECER (DO MPF)
-
03/02/2015 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/01/2015 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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