TRF1 - 1003412-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003412-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: "a) o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a parte Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento; b) a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento do ACERTO PÓS-PERÍCIA, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; c) a notificação da AUTORIDADE COATORA para que preste informações no prazo legal; d) a intimação do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para acompanhar o feito; e) no mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos dos processos administrativos com protocolo de nº 243437456, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; f) que sejam todas as publicações e intimações atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome dos advogados GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrita na OAB/MG 192.503, PIERRE LUIZ DE SOUSA OAB/MG 201.389, sob pena de nulidade, sendo ainda encaminhadas no e-mail: [email protected]".
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 10 de janeiro de 2022, solicitou “acertos para marcação de perícia médica” junto à autoridade impetrada.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve análise do referido pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1117111294 indeferindo o pedido liminar.
O MPF manifestou no sentido de não ter interesse em intervir no feito (id 1163381389).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS em 01/07/2022.
Decurso in albis sem informações da autoridade coatora (id 1367570253).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 16:45
Denegada a Segurança a CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*82-72 (IMPETRANTE)
-
21/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 21:36
Juntada de diligência
-
02/07/2022 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:27
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 01:33
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003412-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: "a) o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a parte Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento; b) a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento da ACERTO PÓS-PERÍCIA, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; c) a notificação da AUTORIDADE COATORA para que preste informações no prazo legal; d) a intimação do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para acompanhar o feito; e) no mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos dos processos administrativos com protocolo de nº 243437456, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; f) que sejam todas as publicações e intimações atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome dos advogados GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrita na OAB/MG 192.503, PIERRE LUIZ DE SOUSA OAB/MG 201.389, sob pena de nulidade, sendo ainda encaminhadas no e-mail: [email protected]".
Narra o impetrante, em síntese, que no dia 10 de janeiro de 2022 solicitou “acertos para marcação de perícia médica” junto à autoridade impetrada.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve análise do referido pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/05/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2022 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008744-94.2022.4.01.3600
Rogerio Meira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Arruda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 13:34
Processo nº 0018763-18.2009.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wanner Construtora LTDA
Advogado: Cleber Geronimo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 00:34
Processo nº 1007412-32.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jossiron Pereira de Rezende
Advogado: Divino Donizetti Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 16:44
Processo nº 0062967-57.2007.4.01.3400
Carlos de Padua Pereira
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0024762-61.2013.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Almir Pereira Cutrim
Advogado: Ricardo Rodrigues Cutrim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2013 18:17