TRF1 - 1003336-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – HOMOLOGO os cálculos id1570615889.
II – Expeça-se a RPV da parte autora no valor de R$ 62.866,11, bem como a RPV da sucumbência no valor de R$ 6.286,60.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apesar da não oposição do INSS quantos aos cálculos de liquidação da parte autora lançados no id1458028393, observa-se inconsistência na referida conta, posto os valores retroativos devidos englobam 9 parcelas do benefício NB 160.331.583-4, referente a 01/01/2022 a 30/09/2022, vez que a partir de 01/10/2022 os pagamentos estão ocorrendo regularmente na via administrativa, conforme HISCRE id1514352875.
Assim, constatado o excesso de execução, REMETAM-SE os autos à contadoria do juízo para cálculo do valor retroativo do benefício NB 160.331.583-4 a ser pago a parte autora, referente ao período de 01/01/2022 a 30/09/2022, com atualização monetária e juros de mora nos termos da sentença id1312429274.
O valor de cada parcela do benefício a ser considerado é R$ 6.330,55.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id1458028393), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:02
Juntada de documento comprobatório
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14/09/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLEN LUZ ARAUJO - GO34734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA e seu filho menor OTÁVIO WAGNER SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício pensão por morte desde a data de sua cessação (NB 160.331.583-4, DCB 31/12/2021 – id1310312282), bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega, em síntese, que: - foi-lhe concedido o benefício de pensão por morte NB 160.331.583-4 em razão do falecimento de companheiro WAGNER CORREA DE OLIVEIRA, ocorrido em 08/06/2012; - no mês de janeiro/2022 o benefício não foi creditado pelo que entrou em contato com o INSS e ficou sabendo que ela havia pedido desistência do benefício; - solicitou a reativação do benefício, o que foi indeferido pelo INSS ao argumento do que a requerente havia solicitado a desistência; - ao ser atendida presencialmente na agência do INSS, tomou conhecimento de que a solicitação de desistência havia sido formulada via ligação telefônica pelo nº 135; - afirma que é ultrajante o INSS ter cessado seu benefício com base em uma simples ligação telefônica e vem passando dificuldades financeiras vivendo às expensas de familiares.
O INSS foi devidamente citado mas não contestou a ação, tendo transcorrido o prazo legal em 15/08/2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no necessário ao deslinde do feito.
Decido.
A questão posta nos autos refere-se à cessação do benefício de pensão por morte NB 160.331.583-4, concedido a partir de 08/06/2012.
Os documentos constantes dos autos, mormente cópia do processo administrativo protocolo nº 2059166585 (id1101417267), demonstram que foi requerido a desistência do benefício de pensão foi cessada em 16/09/2021, formulado via Central 135 do INSS, não havendo qualquer documento anexado ao referido PA.
Veja-se pedido de desistência (id1310312283).
Nesse contexto, entend-se que se mostra indevida a cessação do benefício previdenciário com base em pedido formulado por meio de ligação telefônica via Central de Atendimento 135, desacompanhado de qualquer documento do qual se infira a identidade do requerente.
Vale ressaltar que a pensão em referência possui como titulares Edna Pereira da Silva Oliveira e o menor Otávio Wagner Correa Silva de Oliveira, sendo o benefício direito individual indisponível, portanto, não podendo haver sua desistência.
Além disso, a decisão que deferiu a cessação do benefício em tela fez referência ao art. 181-B, parágrafo único do RPS (Decreto nº 3.048/99), entretanto, tal possibilidade de desistência tem como requisito que o beneficiário não tenha recebido o primeiro pagamento do benefício, o que não se aplica ao caso concreto, posto que os autores já recebiam a pensão desde 2012.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora seja indevida a cessação do benefício, tal fato ocorreu a partir de requerimento fraudulento protocolado por terceiros por meio da Central de Atendimento 135 do INSS, não podendo ser imputado à autarquia eventual dano de ordem extrapatrimonial eventualmente sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor dos autores Edna Pereira da Silva Oliveira e o menor Otávio Wagner Correa Silva de Oliveira, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício pensão por morte NB 160.331.583-4, a contar de 01/01/2022, tendo em vista que foi pago até 31/12/2021 (id1310312282), com data de início de pagamento - DIP em 01/10/2022.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre o restabelecimento (01/01/2022) e a DIP (01/10/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido a título de danos morais, parte em que restou sucumbente (art. 85, § 2°, c/c art. 86, todos do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:21
Juntada de documentos diversos
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16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:10
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:15
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 3.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 4.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 5.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 6.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003336-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora na petição ID1127093284 retificou o valor da causa para montante superior ao montante indicado no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/01, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:19
Juntada de aditamento à inicial
-
06/06/2022 15:17
Juntada de aditamento à inicial
-
06/06/2022 15:16
Juntada de aditamento à inicial
-
06/06/2022 15:15
Juntada de aditamento à inicial
-
06/06/2022 15:11
Juntada de aditamento à inicial
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26/05/2022 11:52
Juntada de manifestação
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25/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/05/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/05/2022 16:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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