TRF1 - 0001329-64.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/10/2022 09:31
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:06
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:06
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:05
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:05
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:04
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS DIAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:03
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:03
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ZILDA SILVA MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de FLAMARION DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA RAMOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAIA MARQUES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:54
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PACHECO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:54
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:48
Decorrido prazo de LAIZ ABREU DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 16:02
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
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23/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001329-64.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUZA RAMOS, CLEONICE RAMOS DIAS, CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA, ZILDA SILVA MONTEIRO, ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO, FLAMARION DOS SANTOS PACHECO, SORAIA DOS SANTOS PACHECO, SAMARA DOS SANTOS PACHECO, ERICA DOS SANTOS PACHECO, SUELEN DOS SANTOS PACHECO, SOLANGE DOS SANTOS PACHECO, JANE DOS SANTOS PACHECO, MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU, ADRIANA ABREU DA SILVA, LAIZ ABREU DA SILVA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA, ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO, JACIRENE AMANAJAS DE BRITO, RAIMUNDA BAIA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 471321406 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Ainda, clamou pela ilegitimidade dos não listados; a exclusão daqueles que receberam por litispendência ou coisa julgada; a ausência de proposta para os falecidos; ainda, trouxe outras razões, tais como o recebimento de outra gratificação e exclusão de benefício.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE: ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO: (Instituidor: RAIMUNDO MAIA CARDOZO / NI-A-II) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA: (Instituidor: RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA / NI-B-IV) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA: (Instituidor: RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA / NI-B-IV) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; CLEONICE RAMOS DE OLIVEIRA: (Instituidor: RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA / NI-B-IV) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; MARIA DE SOUZA RAMOS: (Instituidor: RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA / NI-B-IV) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AT EM SEUS PROVENTOS.
A Exequente CONCORDA com a desistência dos Exequentes que não contam na Lista Inicial da GDPGPE e/ou com outras situações.
Assim, a Exequente CONCORDA com a desistência da ação em relação aos seguintes Exequentes: ERICA DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 21/07/2005; FLAMARION DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 17/02/1999; JACIREMA AMANAJAS DE BRITO: (Instituidor: RAIMUNDO MAGALHAES BRITO / NI-S-I) PENSIONISTA HABILITADO POSTERIOR AO PERIODO DE CÁLCULO - OBRITO - 17/11/2012; JANE DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 19/06/1995; SAMARA DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) EXCLUSÃO do Benefício em 27/02/2003; SOLANGE DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 19/11/1997; SORAIA DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 24/12/2000; SUELEN DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Exclusão do Benefício em 06/11/2007; ADRIANA ABREU SILVA: (Instituidor: RAIMUNDO MOTA DA SILVA / NI-S-I) Não listada; ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO: (Instituidor: RAIMUNDO MOURA PACHECO / NI-B-IV) Não listada; LAIZ ABREU SILVA: (Instituidor: RAIMUNDO MOTA DA SILVA / NI-S-I) Não listada; RAIMUNDA BAIA MARQUES: (Instituidor: RAIMUNDO MARQUES / NI-C-II) Não listada; RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA: (Instituidor: RAIMUNDO LUIZ DE SA COSTA / NI-C-III) *09.***.*60-10 Não listada.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
UNIÃO apresentou petição, informando falecimento de alguns autores, JACIREMA AMANAJAS DE BRITO, CPF *55.***.*60-78, RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA, CPF *09.***.*60-10, SAMARA DOS SANTOS PACHECO, CPF *08.***.*45-20, SORAIA DOS SANTOS PACHECO, CPF *08.***.*50-87 e ZILDA SILVA MONTEIRO, CPF *41.***.*40-49) - id 708884460.
A parte autora requereu desistência e habilitação de herdeiros de JACIREMA AMANAJAS DE BRITO - ID 741210953.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação à autora MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a ERICA DOS SANTOS PACHECO; FLAMARION DOS SANTOS PACHECO; JACIREMA AMANAJAS DE BRITO; JANE DOS SANTOS PACHECO; SAMARA DOS SANTOS PACHECO; SOLANGE DOS SANTOS PACHECO; SORAIA DOS SANTOS PACHECO; SUELEN DOS SANTOS PACHECO; ADRIANA ABREU SILVA; ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO; LAIZ ABREU SILVA; RAIMUNDA BAIA MARQUES; RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA; ZILDA SILVA MONTEIRO.
Embora a autora requeira prazo para habilitação de herdeiros, nada a prover, tendo em vista seu pedido expresso de desistência anterior.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Não houve anuência em relação a 1.
ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO; 2.
CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA; 3.
CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA; 4.
CLEONICE RAMOS DE OLIVEIRA; 5.
MARIA DE SOUZA RAMOS.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora, requerendo o que entender de direito, bem como juntando a documentação que entender necessária, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU, nos termos de planilha; b) homologo a desistência do presente quanto a ERICA DOS SANTOS PACHECO; FLAMARION DOS SANTOS PACHECO; JACIREMA AMANAJAS DE BRITO; JANE DOS SANTOS PACHECO; SAMARA DOS SANTOS PACHECO; SOLANGE DOS SANTOS PACHECO; SORAIA DOS SANTOS PACHECO; SUELEN DOS SANTOS PACHECO; ADRIANA ABREU SILVA; ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO; LAIZ ABREU SILVA; RAIMUNDA BAIA MARQUES; RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA; ZILDA SILVA MONTEIRO.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os autores remanescentes, nos termos acima.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos réus excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/04/2022 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 23:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 23:34
Homologada a Transação
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20/11/2021 19:42
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:31
Juntada de manifestação
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13/09/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA RAMOS em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ZILDA SILVA MONTEIRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de LAIZ ABREU DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS DIAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de FLAMARION DOS SANTOS PACHECO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 21:53
Conclusos para decisão
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12/05/2021 21:27
Juntada de manifestação
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07/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA RAMOS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de ZILDA SILVA MONTEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS DIAS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:02
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:00
Decorrido prazo de FLAMARION DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:57
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:57
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:56
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAIA MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:19
Decorrido prazo de LAIZ ABREU DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 06:27
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:27
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:27
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:27
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ZILDA SILVA MONTEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ESTER MONTEIRO DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:13
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:13
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:13
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:12
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS DIAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:10
Decorrido prazo de FLAMARION DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:09
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:07
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:07
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:06
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:06
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:35
Decorrido prazo de LAIZ ABREU DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAIA MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:28
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:28
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:27
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:26
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:09
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:09
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:08
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:08
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de JACIRENE AMANAJAS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO FAVACHO CARDOZO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS PACHECO em 15/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
-
30/01/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:30
Juntada de manifestação
-
16/10/2020 17:27
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/10/2020 09:03
Juntada de volume
-
21/09/2020 16:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defere dilação de prazo para apresentação da planilha de cálculos.
-
09/01/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a União
-
11/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC). 2 - NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, DEVE A PARTE EXECUTADA APRESENTAR A PLANILHA DE CÁ
-
18/04/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2018 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/04/2018 13:24
INICIAL AUTUADA
-
13/04/2018 11:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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