TRF1 - 0019461-20.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0019461-20.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019461-20.2006.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA MARIA RIBEIRO SEABRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO - PA3155-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que rejeitou seu pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais com fundamento na mora do Poder Executivo no envio de projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O feito permaneceu sobrestado desde 04/2010 aguardando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2008, reconheceu a repercussão geral do tema.
Retornaram-me os autos conclusos em 15/03/2024.
O e.
STF firmou o entendimento transitado em julgado no ano de 2022 de que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
O tema 19 assim enuncia: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Registro, ainda, que o STF, ao julgar o tema 624, assim decidiu: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Com efeito, a r. sentença proferida pelo juízo de origem mostra-se, portanto, em total conformidade com tese firmada pelo STF em repercussão geral.
Assim, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXIII), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porque sua insurgência mostra-se em total confronto com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
07/10/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO SEABRA em 29/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019461-20.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019461-20.2006.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: CELIA MARIA RIBEIRO SEABRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO - PA3155-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CELIA MARIA RIBEIRO SEABRA LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO - (OAB: PA3155-B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BELéM, 15 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:56
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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19/09/2014 07:00
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 123/2014
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19/09/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3,CONFORME PROVIMENTO COGER N. 123/2014
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02/03/2011 18:39
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2010 19:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2010 17:19
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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30/07/2010 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/PA
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11/05/2010 11:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO INTIMAÇÃO.
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11/05/2010 09:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EDIÇÃO N. 79, D EM 27-4, P EM 28-04.
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23/04/2010 17:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO EDJF1 DE 28.04.2010
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14/04/2010 14:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - DETERMINA SOBRESTAMENTO - INDENIZAÇÃO
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11/11/2009 16:49
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - .
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11/11/2009 16:32
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - .
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11/11/2009 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2006
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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