TRF1 - 1005087-63.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ARIANE DE CASSIA PESSOA SERRAO em 05/03/2021 23:59.
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1005087-63.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE DE CASSIA PESSOA SERRAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio-emergencial.
Aduz que teve o benefício indeferido sob o seguinte argumento: “cidadão ou membro familiar recebe bolsa família ou está em família já contemplada com o auxílio emergencial”.
Decido.
Preliminares Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União.
Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar que merece ser afastada.
Ilegitimidade passiva da CEF De igual modo afasto a preliminar, haja vista que a CEF é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado.
Perda do Objeto – Acordo Firmado com alcance em todo o território nacional, nos autos da ação civil pública 017292-61.2020.4.01.3800/MG Afasto a preliminar.
O referido acordo pactuado entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA para análise dos requerimentos administrativos não impede que a parte autora se insurja contra o parecer final, mormente se esta for classificada como inelegível.
Não sendo possível se falar em perda do objeto.
Mérito O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia está na composição do grupo familiar da parte autora constante do CadÚnico, pois consta no sistema que o auxílio emergencial foi negado sob a seguinte justificativa: “cidadão ou membro familiar recebe bolsa família ou está em família já contemplada com o auxílio emergencial”.
O requerente esclarece que estava incluída no cadastro único de seu padrasto, que contemplado com o auxílio emergencial.
Contudo, informa que não mais reside naquele grupo familiar.
A documentação juntada aos autos é bastante escassa, não sendo suficiente a firmar as alegações da parte autora.
Não há dados concretos acerca da verdadeira composição do seu grupo familiar e nem de que reside em endereço diverso de sua mãe e padrasto.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2021 23:59.
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19/01/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2020 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 17:53
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
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03/08/2020 10:27
Juntada de outras peças
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31/07/2020 14:55
Decorrido prazo de ARIANE DE CASSIA PESSOA SERRAO em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/07/2020 12:41
Juntada de Certidão.
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27/07/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:48
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 15:04
Juntada de manifestação
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21/07/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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21/07/2020 13:51
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 13:48
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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16/07/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 22:13
Juntada de contestação
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14/07/2020 14:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 14:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 07:12
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
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06/07/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/07/2020 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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