TRF1 - 0004776-16.2012.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2022 14:39
Juntada de Informação
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14/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ALARMES ALVORADA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:49
Juntada de apelação
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19/07/2022 05:14
Decorrido prazo de ALARMES ALVORADA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:12
Decorrido prazo de ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALARMES ALVORADA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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13/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004776-16.2012.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALARMES ALVORADA LTDA - ME, ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT9061/B S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a ALARMES ALVORADA LTDA - ME e ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou que a rescisão do parcelamento se deu em 30.01.2015, alegando, a inexistência da prescrição intercorrente e pugnando pela suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da LEF (Id 1054627250). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
Intimada, a parte exequente informou que houve a rescisão do parcelamento em 30.01.2015, alegando, contudo, que o prazo prescricional esteve suspenso até 28.02.2018, em razão do disposto no artigo 127 da Lei 12249/10 (Id 1054627250), argumento este que não encontra amparo na jurisprudência do Col.
STJ.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRESCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 9.964/2000.
PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação.
Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964/2000. 2.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013; REsp 1.144.963/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1.144.962/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 1º/07/2010; REsp 1.046.689/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534509/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Desta forma, constata-se que a rescisão do parcelamento em 30.01.2015 reiniciou, a partir desta data, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto.
Assim, inexistindo a penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento (31.01.2015), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sinop/MT, data no roda pé.
Assinado Digitalmente -
09/06/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:17
Juntada de manifestação
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02/05/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 21:58
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 20:50
Juntada de manifestação
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25/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2022 23:59.
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22/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ALVORADA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ALARMES ALVORADA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:16
Juntada de manifestação
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06/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2021 10:50
Juntada de volume
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25/06/2021 13:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/09/2015 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2015 14:46
Conclusos para despacho
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28/05/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/02/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/01/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/01/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/01/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/10/2014 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2014 14:54
Conclusos para despacho
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27/03/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/03/2014 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2013 12:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO.
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17/10/2013 10:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/09/2013 18:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2013 18:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/09/2013 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2013 18:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2013 18:30
INICIAL AUTUADA
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12/08/2013 13:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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09/08/2013 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2013 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2013 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2013 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2012 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/12/2012 19:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2012 13:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/11/2012 13:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2012 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2012 16:09
Conclusos para despacho
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02/10/2012 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2012 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2 vara
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02/10/2012 15:33
INICIAL AUTUADA
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28/09/2012 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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