TRF1 - 0029857-67.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029857-67.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029857-67.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUGENIO MORATO FILHO - DF01530, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029857-67.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029857-67.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA EM ATO PRATICADO POR SERVIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação (Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores da ANVISA, elencados na inicial, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento das importâncias correspondentes aos pagamentos de passagens aéreas e diárias. 2.
A tese do Ministério Público Federal se assenta nos seguintes argumentos: 1) as viagens cujas passagens coincidem com fim de semana se deram com a finalidade exclusiva de atender a interesses pessoais dos beneficiários; 2) a presunção de uso indevido do dinheiro público é o suficiente para impor aos servidores a obrigação de ressarcir ao erário o valor das passagens aéreas pagas pela União; 3) a fundamentação e comprovação de regularidade nas viagens - apuradas na sindicância instaurada na ANVISA - não é o suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3.
As provas trazidas aos autos se limitam aos documentos dos órgãos fiscalizadores, que mostraram os valores das passagens aéreas utilizadas pelos servidores.
Constam planilhas elaboradas pela ANVISA nas quais se indica o motivo das viagens realizadas pelos apelados no mencionado exercido em apuração. 4.
O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige: a comprovação do dano e da participação dolosa ou culposa do agente público, situação diversa da apresentada nos autos. 5.
A mera suspeita de que os servidores estariam fazendo viagens para atender interesses particulares, usando dinheiro público para comprar passagens, não constitui fundamento suficiente para se formar a convicção da apontada prática de ato reprovável.
O ato ilícito não se presume. 6.
A própria sindicância instaurada no âmbito da ANVISA decidiu pelo arquivamento do processo instaurado para apuração das eventuais irregularidades apontadas, uma vez que: a) não se identificou qualquer ato ilícito atribuível aos servidores; b) que todas as justificativas das viagens foram complementadas mediante o resultado das reuniões promovidas, comprovando que os traslados foram realizados em objetivo de serviço; c) que não houve desobediência ao Decreto 343/91; d) que não houve má-fé nem o alegado prejuízo ao erário (fls. 438). 7.
Não ficou comprovado que os servidores se valeram de recursos públicos para atender a interesses particulares, mais notadamente porque a ANVISA apresentou diversos esclarecimentos no sentido de que não houve qualquer irregularidade na concessão de pagamento de passagens aéreas aos seus servidores; que todas as viagens foram justificadas pela necessidade de participação em alguma atividade diretamente vinculada aos interesses da Agência.
Forçoso concluir que inexistem provas do dano capaz de justificar o pedido de ressarcimento ao erário. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Os autos não teriam sido encaminhados para o Ministério Público Federal – MPF para o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 17362468 - Pág. 155).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado e decretar nulo o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ademais, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro opôs embargos de declaração contra despacho que determinou sua manifestação em 48 horas sobre descumprimento de decisão monocrática que concedeu a tutela incidental, determinando a cessação de descontos na remuneração do autor Galdino Guttmann Bicho.
O embargante alega que não teria sido devidamente intimado da decisão monocrática que concedeu a tutela incidental.
Posteriormente, o apelado, Galdino Guttmann Bicho, requereu o ressarcimento dos valores descontados, pois teria havido descumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela incidental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029857-67.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029857-67.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
No caso, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Apesar da determinação dos artigos 283 e 412 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Região, é importante salientar que não se pode falar em ausência do Ministério Público no processo quando este atua como parte.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESNECESSARIEDADE.
ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85. 1.
O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308) 2.
Ação pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de paciente portador de doença diverticular dos cólons e síndrome do intestino irritável, bem como aos demais pacientes residentes no município que, comprovarem por prescrição médica, a necessidade do tratamento. 3.
O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 4.
A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão.
O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei.
Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis.
Afinal, o art. 127 da Const.
Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei.
Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165). 5.
A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par. 1º, da Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério Público não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta legislação.
Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.042.223/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 19/2/2009.) Nesses termos, no presente caso o Ministério Público Federal é o autor da ação civil pública de ressarcimento ao erário, sendo então desnecessário sua intimação para apresentar o parecer.
No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo Inmetro contra o despacho que determinou sua manifestação, esse perdeu o objeto, pois a decisão que concedeu a tutela incidental foi devidamente cumprida, ainda que a intimação para seu conhecimento tenha se dado em momento posterior.
No tocante ao pedido interlocutório do apelado, Galdino Guttmann Bicho, quanto ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, deve ser requerido após o trânsito em julgado da presente ação, na fase de cumprimento de sentença.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração do Ministério Público Federal e julgo prejudicado os embargos de declaração do Inmetro ante a perda do objeto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029857-67.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029857-67.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA, GALDINO GUTTMANN BICHO, DULCELINA MARA PEREIRA SAID, CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES, JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA MOUTINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 5.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 6.
Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados e embargos de declaração do Inmetro prejudicados ante a perda do objeto.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029857-67.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0029857-67.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA, GALDINO GUTTMANN BICHO, DULCELINA MARA PEREIRA SAID, CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES, JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA MOUTINHO Advogado(s) do reclamado: EUGENIO MORATO FILHO, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR, JOSE LUIS WAGNER O processo nº 0029857-67.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/07/2022 17:02
Juntada de manifestação
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19/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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19/07/2022 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:29
Decorrido prazo de DULCELINA MARA PEREIRA SAID em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS WAGNER em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:24
Decorrido prazo de GALDINO GUTTMANN BICHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA MOUTINHO em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 20/06/2022.
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18/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0029857-67.2007.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0029857-67.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: MPF ASSISTENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA BEZERRA, GALDINO GUTTMANN BICHO, DULCELINA MARA PEREIRA SAID, CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES, JOSE CARLOS MAGALHAES DA SILVA MOUTINHO Advogado do(a) ASSISTENTE: EUGENIO MORATO FILHO - DF01530 Advogado do(a) ASSISTENTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria da decisão/despacho proferida(o) constante destes autos.
Brasília, 16 de junho de 2022. -
16/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 12:48
Juntada de manifestação
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12/05/2022 15:27
Juntada de manifestação
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27/09/2021 14:58
Juntada de procuração/habilitação
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16/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/07/2020 23:16
Juntada de manifestação
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12/09/2019 12:09
Juntada de manifestação
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:23
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/05/2019 14:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2018 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/03/2018 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/03/2018 14:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4440942 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/03/2018 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/03/2018 12:18
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (MPF)
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14/03/2018 07:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/01/2018 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/12/2017 08:50
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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04/12/2017 17:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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21/11/2017 15:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE LUIS WAGNER - CARGA
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21/11/2017 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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17/11/2017 17:02
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2017. Nº de folhas do processo: 2639. Destino: N-34
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17/11/2017 13:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3830498 SUBSTABELECIMENTO
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11/09/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/09/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/08/2017 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO Ã APELAÃÃO E Ã REMESSA - Oficial
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02/08/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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28/07/2017 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/07/2017 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (PAUTA DE 02.08.2017)
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18/07/2017 18:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/08/2017
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18/07/2017 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 02.08.2017
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18/07/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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01/03/2016 14:43
PROCESSO REQUISITADO - DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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28/01/2016 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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27/01/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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20/01/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/01/2016 16:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/01/2016
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15/01/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/01/2016 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/08/2012 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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01/08/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÃ ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
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16/07/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÃPIA
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16/07/2012 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/04/2012 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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02/04/2012 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/04/2012 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/04/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/04/2012 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/04/2012 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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02/04/2012 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/04/2012 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/03/2012 21:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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