TRF1 - 1002162-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:07
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES DUTRA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002162-81.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CURADOR: ELINALDO PEREIRA DUTRA EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES DUTRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio da inicial, a parte autora informa que o processo 1005296-87.2020.4.01.3502 está em fase de cumprimento de antecipação de tutela em sentença no rito do juizado especial federal, aguardando julgamento pela Turma Recursal.
Pois bem, de acordo com o art. 52 da lei 9099/95 (lei dos juizados especiais), a sentença de execução processar-se-á no próprio juizado, e, seguindo esse entendimento, a jurisprudência pacificada do STJ é do cumprimento de sentença nos próprios autos: STJ - CC 74992 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0254449-9/PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOINSS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO. 1.
Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funcional absoluta. 2.
A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso. 3.
A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão exequenda. 4.
Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 5.
Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em prol de ente público federal.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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