TRF1 - 1000803-87.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2022 12:29
Juntada de Informação
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09/08/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2022 03:15
Decorrido prazo de TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000803-87.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000582-22.2017.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO - PA15692-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A, GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - DF10396-A e JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000803-87.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, denegou a segurança.
O apelante arguiu, em resumo, (i) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do fato de que a comunicação ao advogado, acerca do indeferimento do pedido de retirada do julgamento de pauta foi recebido somente no dia do julgamento e (ii) a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de censura pública.
O d.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000803-87.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No presente caso, o indeferimento de pedido de adiamento de retirada de julgamento de pauta, pelo il.
Corregedor do Conselho Federal de Medicina, ocorreu de modo fundamentado, a saber, "(...) no princípio do interesse público e da eficiência dos atos administrativos, pois que a presença das partes e seus patronos no julgamento administrativo é uma faculdade.
Ademais, conforme entendimento do STJ o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento não acarreta cerceamento do direito de defesa.
Mantida a data do julgamento anteriormente informada" (ID 1134017 - PÁG. 1 - fl. 1059 dos autos digitais).
Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi realizado de modo fundamentado e, em momento anterior à data prevista para a realização da sessão de julgamento.
Não há, assim, na espécie, permissa venia, qualquer elemento a evidenciar que o indeferimento do adiamento, devidamente comunicado ao apelante, tenham causado prejuízo à defesa do ora Apelante (impetrante), a justificar a anulação do julgamento, aplicando-se à espécie o princípio, já consagrado, de que não se declara nulo o ato quando verificada a ausência de prejuízo para a parte que argui o vício (pas de nullite sans grief).
Referido princípio permeia todo sistema jurídico-processual, aplicando-se aos processos administrativos e judiciais, na esfera cível e penal, a teor do disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal e do disposto nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Código de Processo Penal Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. [...] Art. 566.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Código de Processo Civil Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Nesse mesmo sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Confira-se: EMEN: HABEAS CORPUS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCLUSÃO EM PAUTA.
ATENDIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELA DEFESA.
PRORROGAÇÃO DA PAUTA.
INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE ADIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Havendo justo motivo, é lícito às partes formular pedido de adiamento da sessão de julgamento. 2.
Na hipótese, num primeiro momento, a defesa formulou e teve deferido o pretendido adiamento, a fim de que fosse viabilizada a sustentação oral.
Ocorre que na véspera da segunda data marcada, houve novo pedido, dessa vez indeferido em decisão fundamentada.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa. 3.
Ordem denegada. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 67627 2006.02.18001-1, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/10/2010 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PAUTA DE JULGAMENTO E SUSTENÇÃO ORAL NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSAL FISCAL - CARF.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de intimação pessoal acerca da pauta de julgamento do contribuinte, no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal - CARF, nos termos do art. 29 do Regime Interno da Câmara Superior de Recursos fiscais, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A sustentação oral é uma prerrogativa, um privilégio de que pode ou não valer-se o advogado, e sua não utilização não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0028733-83.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/10/2013 PAG 745.) Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo e concreto prejuízo causado ao ora apelante, decorrente do indeferimento em si, e do momento da ciência da decisão de indeferimento do pedido de adiamento da pauta de julgamento no âmbito do Conselho Federal de Medicina, não há que se falar em nulidade do acórdão proferido pelo Conselho Federal de Medicina.
Assim, não merece provimento, no ponto, à apelação do impetrante.
No que diz respeito à não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao acórdão administrativo ora impugnado, que aplicou a pena de censura pública ao ora apelante, do mesmo modo, não merece reforma a v. sentença apelada.
Como se vê da análise dos autos, tanto o CRM/PA, quanto o CFM analisaram o caso e aplicaram a pena disciplinar em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito.
E, sobre o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Confira-se: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP).
PENA ÉTICO-DISCIPLINAR.
CENSURA PÚBLICA.
REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913642 2016.01.07739-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2016 ..DTPB:.) EMEN: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CLÍNICA MÉDICA.
PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito ao exame da regularidade da pena de censura pública em publicação oficial aplicada aos sócios-proprietários da Clínica Santa Genoveva, nos autos de processo ético-disciplinar instaurado em decorrência da morte de 102 (cento e dois) idosos em suas dependências, ocorridas no ano de 1996. 2.
Não há falar em nulidade pelo fato de não terem sido incluídos no processo administrativo-disciplinar o diretor técnico, o principal responsável e os médicos integrantes do corpo clínico, uma vez que o seu objeto era a apuração da responsabilidade dos sócios-proprietários por ações ou omissões relacionadas ao próprio exercício da propriedade da clínica, uma vez constatadas as péssimas condições de seu funcionamento. 3.
A pena disciplinar foi aplicada em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito, por condutas relacionadas à respectiva atividade-fim, razão pela qual não há falar em nulidade pelo fato de o processo administrativo ter sido instaurado pelo pressuposto de os sócios-proprietários serem médicos, formação profissional não exigida para a composição societária. 4.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1338849 2012.01.18808-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:.) Desse modo, é de se manter a v. sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000803-87.2017.4.01.3400 APELANTE: ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENA ÉTICO-DISCIPLINAR.
CENSURA PÚBLICA.
REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1.
Sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2.
No presente caso, o indeferimento de pedido de adiamento de retirada de julgamento de pauta, pelo il.
Corregedor do Conselho Federal de Medicina, ocorreu de modo fundamentado, a saber, "(...) no princípio do interesse público e da eficiência dos atos administrativos, pois que a presença das partes e seus patronos no julgamento administrativo é uma faculdade.
Ademais, conforme entendimento do STJ o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento não acarreta cerceamento do direito de defesa.
Mantida a data do julgamento anteriormente informada" (ID 1134017 - PÁG. 1 - fl. 1059 dos autos digitais). 3.
Não há, assim, na espécie, qualquer elemento a evidenciar que o indeferimento do adiamento, bem como a data de ciência da decisão do adiamento, tenha causado prejuízo à defesa do ora Apelante (impetrante), a justificar a anulação do julgamento, aplicando-se à espécie o princípio, já consagrado, de que não se declara nulo o ato quando verificada a ausência de prejuízo para a parte que argui o vício (pas de nullite sans grief). 4.
Tanto o CRM/PA, quanto o CFM analisaram o caso e aplicaram a pena disciplinar em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito.
E, sobre o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
Mantida a v. sentença apelada.
Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/05/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
15/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Conhecido o recurso de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO - CPF: *89.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:00
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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28/01/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2018 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/01/2018 14:47
Conclusos para decisão
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09/01/2018 14:46
Juntada de Certidão
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08/01/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2018 14:33
Conclusos para decisão
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20/12/2017 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/12/2017 23:59:59.
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18/10/2017 17:40
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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03/10/2017 20:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2017 14:30
Recebidos os autos
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28/09/2017 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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