TRF1 - 1005086-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:44
Juntada de recurso inominado
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10/02/2023 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005086-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLAN PEIXOTO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por ARLAN PEIXOTO DA LUZ ao argumento de ter havido omissão e contradição na sentença (id: 1103519845) que acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado da parte autora na data estimada do início da incapacidade.
O autor alega que sofre com uma doença desde a data de 05/10/2016 e que nesta data, estava em período de graça.
Assim sendo, o requerente argumenta que a sentença foi contraditória, visto que, seguiu o entendimento do perito, que definiu a data do início da incapacidade em 17/07/2018 e não do atestado médico acostado nos autos pelo pleiteante (id: 647151455).
Ademais, o demandante alega que houve omissão por parte do juízo ao não analisar a impugnação apresentada pelo autor.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Ocorre que, no decisum, este juízo não incorreu em omissão.
Além de entender que não houve vício por parte do laudo pericial — haja vista que todos os quesitos da parte autora, formulados na petição inicial, possuem respostas nas conclusões da perícia, constantes do laudo — a sentença proferida nesta demanda ainda enfrentou os argumentos da parte autora, bem como analisou todos os elementos de prova constantes dos autos, não se restringindo à prova pericial.
Ademais, ao responder os quesitos do juízo, o perito definiu a data estimada do início da incapacidade de maneira correta.
Ainda, adiciona-se o fato de que o propósito de se rediscutir o supracitado entendimento da sentença materializa pretensão que não se combate com o presente recurso interposto.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Sobre a contradição: incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [ 1] A pretensão esposada nos embargos de declaração visa corrigir suposta contradição entre a sentença e alguma prova (laudo pericial), argumento (data do início da incapacidade) ou elemento constante de outras peças (impugnação do autor sobre o laudo).
Portanto, é uma nítida hipótese de alegação de contradição externa.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250 -
08/02/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:43
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005086-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLAN PEIXOTO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 616.107.800-0; DER: 10/10/2016 – id 647151466).
Decido.
MÉRITO O benefício de auxílio-doença é disciplinado no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 798748094), trouxe a conclusão de que a parte autora possui o seguinte diagnóstico: “Doença de Addison” (quesito “1”).
Nesta premissa, o perito afirma que a doença ou lesão de que o periciado é portador, o torna incapaz para o trabalho em geral e para a sua atividade habitual, uma vez que apresenta: “(...) quadro de poliatralgia, dor e impotência funcional de membros inferiores. (...).
Com dano motor importante, com prejuízo da mobilidade, há incapacidade total e indefinida (...)” (quesitos “3”) (grifei).
A incapacidade do periciado acarreta limitações funcionais, descritas da seguinte forma pelo expert: “limitações para o exercício de atividades que exijam esforços, destreza e/ou agilidade corporal” (quesito “4”) (grifei).
Há incapacidade total e permanente (quesito “5”).
O perito fixou a data de início da incapacidade em: 17/07/2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, consistente em: “hipotrofia muscular e tetraparestesia, notadamente à esquerda, além de claudicação moderada” (quesito “8”).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional, desde que para outra atividade (quesito “9”).
Por fim, o expert infirma que o periciado não necessita de cuidados permanentes de médicos ou terceiros (quesito “13”).
Qualidade de segurado e carência Acerca da qualidade de segurado e carência, conforme anotações da CTPS e dados contidos no CNIS (id 647151450 e id 647151452), a parte autora verteu contribuições para a previdência tanto na condição de empregado como na de contribuinte individual.
Consta que contribuiu por último durante o seguinte período: 01/08/2014 até 10/11/2015.
Sendo assim, contabilizado o período de graça, nos termos do inciso II, art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora manteve-se sob o manto da qualidade de segurado até 16/01/2017.
Por outro lado, em que pese ter havido constatação, na perícia médica, de patologia incapacitante de forma total e permanente, suportada pelo autor, para os fins de concessão do benefício previdenciário, não foi constatada incapacidade em período anterior a DER, não sendo preenchido um dos requisitos para percepção do benefício.
Portanto, a data fixada pelo perito para existência de incapacidade (DII: 17/07/2018 – vide quesito “6”) é posterior à data da DER (10/10/2016).
Nesta toada, a parte autora, à época da DII, não mais gozava da qualidade de segurado, de forma que não há o que se falar em concessão do benefício pleiteado.
Destaca-se que o autor reingressou como contribuinte individual ao RGPS a partir de 01/12/2019, ou seja, após a DII, o que caracteriza invocação de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, como causa para o benefício, o que é vedado pelo ordenamento jurídico atual.
Desta maneira, não tendo sido preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, uma vez que exigível a qualidade de segurado, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 12:09
Juntada de contestação
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12/11/2021 12:26
Juntada de manifestação
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05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:27
Perícia designada
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02/11/2021 15:15
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 18:42
Decorrido prazo de ARLAN PEIXOTO DA LUZ em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/07/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2021 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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