TRF1 - 1003279-52.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 00:55
Decorrido prazo de J. VALDENES DE OLIVEIRA - ME em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 05:37
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 20:41
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1003279-52.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
VALDENES DE OLIVEIRA - ME IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por J.
VALDENES DE OLIVEIRA - ME, em face de IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1128240285, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas remanescentes pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 22:40
Juntada de manifestação
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05/05/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:30
Juntada de contestação
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27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de J. VALDENES DE OLIVEIRA - ME em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:46
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:42
Juntada de diligência
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08/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:32
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/04/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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