TRF1 - 0000569-88.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:40
Declarada incompetência
-
25/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:22
Juntada de alegações/razões finais
-
20/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
18/07/2022 13:11
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Ata de audiência
-
18/07/2022 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
13/07/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
13/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:59
Juntada de Ata de audiência
-
12/07/2022 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
11/07/2022 17:20
Juntada de parecer
-
08/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:07
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000569-88.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO COSTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Francisco Costa de Sousa em face da suposta prática do crime tipificado no art. 60 da Lei 9.608/98.
O réu, devidamente citado, apresentou, através de advogado dativo, resposta à acusação (ID 366163387).
A defesa manifestou-se, em síntese, por apresentar defesa de mérito posteriormente, em sede de alegações finais.
Verificado que o tipo penal permitia a aplicação do instituto da transação penal, foi designada audiência para esse fim, tendo as partes chegado ao consenso de o réu efetuar o pagamento de RS 7.000,00 (sete mil reais) parcelado em até 15 (quinze) vezes, desde que as certidões de antecedentes criminais da justiça estadual e justiça federal se apresentassem negativas, sendo o valor da transação destinado ao IBAMA.
Juntadas as certidões pelo réu, em manifestação ID 1049946256, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito com a fase de instrução processual, tendo em vista que o réu responde a outros processos criminais, hipótese que veda a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 76, § 2º, III, da Lei 9.099/95. É o relatório necessário, decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal, isto porque o art. 76, § 2º, III, da Lei dos Juizados Especiais assim prevê.
Vide artigo em comento: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
De fato, o réu Francisco Costa de Sousa responde ao presente processo e à penal nº 1002564-51.2021.4.01.3906, por crimes de mesma natureza, ou seja, ambientais.
Tal situação, verificada no caso concreto, resulta no não preenchimento dos requisitos subjetivos da proposta de transação penal, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
A jurisprudência do STJ também se manifesta nesse sentido, vejamos: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUÁRIO DE DROGAS.
TRANSAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 2.
Verificado o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da transação penal, não há nulidade pelo seu não oferecimento. 3.
No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa da transação penal, ante a existência de processo criminal em trâmite, revelando que a benesse não se mostrava adequada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 904165 MG 2016/0120991-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017.
Logo, diante da impossibilidade de prosseguimento da proposta de transação penal, torna-se necessária a abertura da instrução processual, de modo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2022 às 09h00m, a ser realizada na sede desta SSJ de Paragominas, mediante o sistema de videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Na impossibilidade do réu em participar através do aplicativo referido, pode ainda comparecer à CEVID da Subseção Judiciária de Castanhal, ou ainda, presencialmente, na Subseção Judiciária de Paragominas, no dia e horário designados para a audiência.
Na oportunidade será interrogado o réu, considerando que não foram arroladas testemunhas pela acusação, nem pela defesa.
O réu deverá comparecer munido de documento de identificação, ficando advertido que na hipótese do seu não comparecimento, sem justo motivo, o processo seguirá seu curso normal e será entendido como utilização do direito ao silêncio.
O link da audiência será aberto 15 minutos antes da sua realização.
Adote a secretaria da vara as medidas necessárias para a realização do ato, inclusive encaminhamento de e-mail à CEVID/Castanhal solicitando a reserva da sala de videoconferência.
Intime-se o MPF e o advogado dativo, todos via sistema.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
08/06/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 20:16
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 13:29
Audiência Admonitória realizada para 13/07/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
05/08/2021 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 21:42
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:04
Juntada de diligência
-
14/07/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 04:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 11:14
Audiência Admonitória designada para 13/07/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
08/03/2021 15:19
Proferida decisão interlocutória
-
05/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 13:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 13/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:28
Juntada de defesa prévia
-
30/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUSA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:16
Juntada de Petição intercorrente
-
26/05/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/05/2020 15:07
Juntada de volume
-
26/05/2020 15:06
Juntada de capa
-
20/05/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/04/2020 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 8118
-
04/03/2020 10:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/01/2020 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 16:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL
-
10/10/2019 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3837
-
27/09/2019 14:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/09/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 16:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADOS PELA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2019 11:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUÍDO FISICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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