TRF1 - 1025264-30.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:25
Juntada de Informação
-
14/09/2022 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA SILVA CARDOSO em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:11
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025264-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025264-30.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - BA48774-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1025264-30.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença de concessão da segurança para que fosse determinado a manifestação do recorrente em processo administrativo junto à autarquia previdenciária protocolado.
Em razões de apelação, pugna o INSS, quanto ao pedido principal, pela denegação da segurança ao fundamento de que não pode o Poder Judiciário interferir na atuação de outros Poderes.
Subsidiariamente pleiteia a concessão de prazo para a apreciação do processo administrativo.
Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1025264-30.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Hipótese em que se controverte acerca de apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
Observo que o entendimento consignado na sentença é harmônico com amplo repertório jurisprudencial desta Corte, pela possibilidade de que seja imposta obrigação à autoridade impetrada, para que, em prazo razoável, proceda à regularidade do trâmite do requerimento administrativo.
A propósito dessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamentepor igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausênciadejusto motivopara o descumprimento de norma procedimental(art. 49 da Lei nº9.784) torna reconhecida aomissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado,a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 1001457-22.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias". 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5.
Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015).
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017. 6.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.) Pontuo que o c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
Relativamente ao cumprimento de decisões judiciais, veicula a Cláusula Sétima a recomendação do prazo de 30 dias para "juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso): "Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:" Assim, no caso presente, para além daquele já decorrido, o estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias é consentâneo com os termos do acordo entabulado entre o INSS e o Ministério Público, homologado no c.
STF.
No caso presente, dado que o requerimento data de 2020, sem reparos a sentença, haja vista que aproximadamente um ano depois, de concedido o prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, ainda não fora concluído o processo, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025264-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025264-30.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - BA48774-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I – Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – Relativamente ao cumprimento de decisões judiciais, veicula a Cláusula Sétima a recomendação do prazo de 30 dias para "juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso): "Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:" VIII – No caso presente, dado que o requerimento data de 2020, sem reparos a sentença, haja vista que aproximadamente um ano depois, de concedido o prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, ainda não fora concluído o processo, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
IX – Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
Honorários indevidos, art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
19/07/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA SILVA CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA CARDOSO , Advogado do(a) APELADO: RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - BA48774-A .
O processo nº 1025264-30.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2022 a 08/07/2022 Horário:14:00 Local: RPS1 - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 08/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/06/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 12:10
Juntada de parecer
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24/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/05/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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