TRF1 - 0001979-04.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOELSON DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001979-04.2011.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001979-04.2011.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0001979-04.2011.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO - EMENTA CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PRECEDENTES VINCULANTES DO COL.
STJ.
TEMAS 298, 299, 300 ATÉ 304 E 411.
Síntese da lide: postula a parte autora a correção monetária dos depósitos em sua caderneta de poupança com incidência dos expurgos inflacionários.
Recurso inominado: interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
Legitimidade passiva: a instituição financeira depositária detém legitimidade passiva, consoante os temas 298 e 299/STJ.
Prescrição: vintenária conforme o tema 300/STJ. Ônus da prova: admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o qual, todavia, deve apresentar indícios mínimos de que possuía depósitos em caderneta de poupança à época dos expurgos, conforme o tema 411/STJ: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (grifo nosso).
Expurgos inflacionários: reconhecidos em precedentes vinculantes do Eg.
STJ que fixou as seguintes teses: Tema 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Tema 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Tema 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Tema 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
No caso concreto, o autor não juntou quaisquer documentos que consubstanciem indícios mínimos de que mantinha depósito em caderneta de poupança ao tempo dos expurgos inflacionários, pelo que descabe a inversão do ônus da prova, consentâneo o precedente vinculante já transitado em julgado, objeto do tema 411/STJ.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
22/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOELSON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0001979-04.2011.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2022 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
10/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:22
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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27/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001979-04.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001979-04.2011.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: JOELSON DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOELSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 14 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:29
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SEM ACORDO
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25/11/2020 09:28
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - SEM PROPOSTA DE ACORDO
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24/11/2020 16:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROPOSTA DE ACORDO DA CEF
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18/04/2017 14:37
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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18/04/2017 14:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/04/2017 11:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - NEIAN MILHOMEM CRUZ
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25/03/2013 18:37
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - SOBRESTAMENTO
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18/03/2013 12:27
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
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12/03/2013 09:20
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - N 30 A DPU
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07/02/2013 11:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EM 06/02/2013 NO E-DJF1 Nº 26, ÀS FLS. 368/371, BOL 013
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04/02/2013 10:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - EM 04/02/2013 NO BOLETIM Nº 012-2013, PREVISÃO 06/02/2013
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31/01/2013 12:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/01/2013 15:56
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - SOBRESTAMENTO
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23/08/2011 16:42
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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23/08/2011 16:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO JEF
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22/08/2011 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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