TRF1 - 1008118-30.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO IBAMA NO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 21:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO IBAMA NO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de SHALOM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:30
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008118-30.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHALOM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DO IBAMA NO ESTADO DE RONDÔNIA e outros DECISÃO SHALOM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, seja determinada a imediata suspensão do Termo de Embargo n.
BHWO8VSN, a remoção dos lacres impostos nos equipamentos da impetrante, e o desbloqueio de acesso ao SISDOF, até final julgamento do processo administrativo instaurado a partir da lavratura do auto de infração.
Alega que é empresa legalmente constituída e licenciada ambientalmente, tendo como objeto social serraria com desdobramento de madeira, e venda de madeiras brutas e beneficiadas, possuindo licença de operação, cadastro de exploradores de produtos florestais, cadastro técnico federal, cadastro regular junto ao SISDOF, Autorizações de exploração de planos de manejo, autorização do corpo de bombeiros, alvarás, PCA – Plano de Controle Ambiental, PSS – Plano de Suprimento Sustentável, entre outros.
Narra que no dia 25.05.2022, por ocasião de fiscalização e medição de algumas madeiras depositadas na empresa, os agentes do IBAMA entenderam ter havido irregularidade na manutenção dos produtos em estoque, lavrando o Auto de Infração n.
OMF2LPDE, segundo o qual a empresa teria armazenado 137,686m³ de madeiras em toras sem licença válida para todo o tempo de armazenamento (sem dispositivo de rastreio para comprovação de origem), o que resultou na lavratura do termo de apreensão das madeiras em desacordo (n. 4T9ZYGNW).
Afirma que foram apreendidos produtos florestais que possuíam saldo de cobertura junto ao SISDOF, tendo o Termo de Embargo n.
BHWO8VSN embargado todas as atividades da empresa até a apresentação de plano de suprimento sustentável.
Aduz que foi lavrada a NOTIFICAÇÃO n. 093PNIIZ, solicitando a apresentação de alguns documentos, o que teria sido atendido.
Circunscreve a demanda à legalidade e motivação ou não do embargo de todas as suas atividades empresariais, e funda o perigo na demora nos compromissos de pagamento de fornecedores, impostos, funcionários, entre outros, que só poderá adimplir mediante a venda de seus produtos florestais, de forma que a paralisação de suas atividades gera profundos prejuízos de ordem material e também de ordem moral, podendo a impossibilidade do cumprimento de suas obrigações leva-la a falência. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
Os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a autuação data de 25/05/2022, tratando-se o embargo e bloqueio realizados no caso dos autos de medidas cautelares e para fins apuratórios, o que não caracteriza, necessariamente, categórica ilegalidade ao ser mantido por cerca de um mês.
Ademais, o pedido administrativo de revogação do embargo teria sido formulado no processo administrativo n. 02049.000155/2022-39 no dia 03/06/2022, tendo sido encaminhado para análise no dia 06/06/2022 (ID 1134346249, p. 19), de modo que em análise perfunctória, e considerando se tratar do expedito rito do mandamus, o caso comporta e recomenda a prévia oitiva do impetrado, que poderá trazer a estes autos mais elementos e esclarecimentos quanto ao ocorrido.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da Impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/06/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/06/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 10:57
Juntada de outras peças
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09/06/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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