TRF1 - 1006333-67.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006333-67.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDVANDO EUGENIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDVANDO EUGENIA DOS SANTOS.
Narra o Autor que conforme apurado no inquérito Civil n. 1.31.002.000079/2017-83, no ano de 2017, parte Ré teria desmatado 48,79 hectares de floresta nativa em terras da União (Sítio São Sebastião - Gleba Federal Vertente – Nova Mamoré), sem autorização da autoridade ambiental competente.
Aduz que a autoria e materialidade delitivas restam demonstradas em atualização da área elaborada pelo CENSIPAM, e na tabela de parcelas sobrepostas à Gleba, enviada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Presidência da República.
Pretende, assim obter provimento jurisdicional para condenar o demandado à reparação, in natura, do dano ambiental ocorrido na Gleba Federal Vertente, no total de 48,79 hectares de floresta nativa, e arbitrar indenização em dinheiro, pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta atribuída ao réu.
Requereu a concessão de tutela provisória de evidência para determinar ao requerido o cumprimento de: a ) obrigação de não fazer: consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) obrigação de fazer consistente em: i) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do IBAMA, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; ii) após aprovação do projeto técnico junto ao IBAMA, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; iii) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Inicial instruída com cartas-imagem do sistema de Proteção da Amazônia, com dados SIGEF e SERFAL, e o Inquérito Civil n. 1.31.002.000079/2017-83.
Despacho determinando emenda à inicial para especificar provas (ID 544427853), atendido pelo MPF com a juntada da NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA (levantamento de custos de recuperação de área degradada), e a afirmação de que a documentação juntada aos autos é prova suficiente ao alegado na inicial.
Decisão ID 757207464 recebe a emenda à inicial, posterga a apreciação do pedido de tutela de evidência, determina a citação da parte requerida e a intimação do IBAMA para se manifestar quanto ao interesse em compor o polo ativo da ação.
O IBAMA informa não ter interesse na lide (ID 808278143).
Em contestação apresentada (ID 1015934252), a parte requerida requer a gratuidade da justiça, e argui preliminar de inépcia da inicial, por não ter o MPF esclarecido se houve dano ambiental e como ocorreu, não provando a sua causa, origem e fim.
Alega ainda ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, por pertencer a área ao Estado de Rondônia ,não à União; por fim, argui ilegitimidade passiva, por ter adquirido o imóvel já desmatado em 2015, No mérito, argumenta que os documentos não atestam o dano, e que em 2008 já havia 42,51% da Gleba Vertente antropizada, sendo 82,31% em 19/06/2017, não havendo demonstração ou diligência in loco comprovando o desmatamento recente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as preliminares arguidas pela parte requerida devem ser afastadas.
O fato de tratar de sítio em gleba federal não deixa dúvida acerca da legitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar neste Juízo em relação ao objeto tratado, não se verificando incompetência de natureza absoluta no feito.
A legitimidade passiva do Requerido se confunde com o mérito da causa, de modo que restam atendidos os requisitos em abstrato que o vinculam a ação proposta, conforme também demonstrado seu vínculo com a área objeto da ação, na qual restou constituído corretamente no polo passivo in status assertionis, A inicial, embora demandasse atendimento integral ao estatuído no CPC, se mostra apta à propositura da ação, esclarecendo logica e satisfatoriamente a causa de pedir, os fatos, as partes e o pedido.
A análise das provas será efetivada somente por ocasião do julgamento da causa, não tendo a inicial o condão de exaurir esse atendimento para ser apta, especialmente no contexto presente, no qual não foi encerrada a instrução processual.
No que diz respeito à tutela provisória de evidência, esta será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do artigo 311 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos expostos no inciso IV do dispositivo supracitado. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade do dano e a relação de posse da parte requerida com a área são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente as alegações e o contrato trazido pela própria, a carta-imagem juntada pelo Requerente, associada a outros documentos que identificam o lote e apontam o desmate em 2017 como em ID 541330407, 541330443, p. 42, e 541330414.
Adquirida a área em 2015, já se vislumbra uma responsabilidade pela mesma em 2017 e nos anos subsequentes.
Sequer foi comprovado que o desmate aferido via carta-imagem em 2017 foi realizado antes da alegada aquisição do imóvel, no ano de 2015, sendo certo, pela dicção do próprio requerido, que teria ocorrido acentuado desmate após o ano de 2008.
Ademais, a parte requerida não apresentou prova capaz de gerar dúvida razoável acerca das demais alegações constantes na peça exordial e do referencial temporal e de imagem acerca da cobertura vegetal no lote.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto ao segundo pedido formulado pelo MPF, não vislumbro razão para se determinar à requerida que apresente, desde logo, o projeto de recuperação da área degradada.
Isso, porque a matéria exige cognição exauriente, sendo inadequada a utilização exclusiva dos dados apresentados com a petição inicial para fixação dos parâmetros de recomposição do meio ambiente, tanto em virtude do considerável lapso temporal transcorrido desde a produção de tais documentos, como em razão da necessidade de observância do devido processo legal, incluídos aí os consectários lógicos (contraditório e ampla defesa).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que cesse imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Federal Vertente (Sítio São Sebastião).
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, e incompetência absoluta, todas arguidas pelo Requerido.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Requerido.
Considerando-se que as partes não formularam requerimentos precisos para produção de provas, na forma dos arts. 319, VI, e 336 do CPC, renovo a oportunidade, em consideração à ampla defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
16/06/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2022 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:07
Juntada de contestação
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18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:55
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 21:44
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
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27/06/2021 21:25
Juntada de parecer
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24/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/05/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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